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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.688, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.133, de 4 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

D E C R E T A:

Art. 1º É dada nova redação aos arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:

“Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8º do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente:

I - à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido no caput.

Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:

I - no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a:

a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;

b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino;

II - no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a:

a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino;

b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido:

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável;

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.”

Art. 2º É dada nova redação ao caput do art. 10 do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999:

“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1999, ficando revogados:”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 1999.

Campo Grande, 3 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 9.688.doc