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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.365, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 13.969, de 21 de maio de 2014, que institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari (PENT).

Publicado no Diário Oficial nº 11.386, de 17 de janeiro de 2024, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, e no Capítulo V do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Dá-se nova redação ao art. 3º do Decreto nº 13.969, de 21 de maio de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º O PENT será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, representantes dos órgãos, das entidades e dos segmentos abaixo indicados, sendo:

I - um da Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente em Mato Grosso do Sul;

II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

III - um do Poder Executivo do Município de Alcinópolis;

IV - um do Poder Executivo do Município de Costa Rica;

V - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental;

VI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, integrante da Gerência do PARNA EMAS;

VII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

VIII - um do Corpo de Bombeiros Militar (CBMMS);

IX - um dos condutores, monitores e guias de turismo, atuantes no PENT e na sua Zona de Amortecimento;

X - um do Sindicato Rural de Alcinópolis;

XI - um do Sindicato Rural de Costa Rica;

XII - um do setor empresarial de turismo;

XIII - um de organizações da sociedade civil de defesa ambiental e conservação da natureza;

XIV - dois da população do entorno do PENT;

XV - um da comunidade científica com atuação no PENT.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos do órgãos e das entidades que representam, por meio de expediente endereçado o Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente em Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos IX a XV do caput deste artigo serão indicados por seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo IMASUL.

§ 3º Os membros do PENT serão nomeados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pela política de meio ambiente em Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação