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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.599, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1994 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.696, de 29 de dezembro de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentaria, em
atendimento as diretrizes e as prioridades estabelecidas na Lei
Estadual nº1.398, de 13 de julho de 1993;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos visando ao
cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 1.467, de 22 de dezembro de 1993, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos das Sociedades de Economia
Mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a
receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das
despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, a vista das
disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando, especialmente, a adoção de medidas visando ao
processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão
orçamentária e financeira e a emissão dos documentos operacionais que
os representam, através do Sistema Integrado de Administração
Financeira de MS - SIMS,

D E C R E T A:

CAPíTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º as Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e
Tecnologia e de Fazenda, manterão sistema de computação eletrônica
para programação e administração financeira do Tesouro Estadual,
gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos
de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada
unidade responsável por administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de
orçcamento e de contabilidade, visando a assegurar eficácia aos atos
de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

Art. 2º Terão acesso ao sistema de computação eletrônica, de que
trata o artigo anterior, através de terminais:

I - a Superintendência de Programação Setorial e Orçamento - SPO, da
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, para
a elaboração da Proposta Orçamentária; o acompanhamento da execução
orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos as
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
investimentos das Sociedades de Economia Mista e respectivas
alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento
da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - a Superintendência do Tesouro, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para o pagamento centralizado da despesa dos recursos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos
equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos
representativos dos atos de realização da despesa, dos quais
resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis,
inclusive das variações patrimoniais ocorridas;

V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de
controle interno;

VI - a Superintendência de Contabilidade, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de
Administração Financeira de MS - SIMS; o controle e a efetivação dos
registros contábeis decorrentes da realização da receita e da
despesa, inclusive das variações patrimoniais resultantes ou
independentes da execução orçamentária e o levantamento do Balanço
Geral do Estado.

Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o
solicitem, órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

CAPÍTULO II
Das Normas e dos Instrumentos

Art. 3º Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos das Sociedades de Economia Mista, aprovados pela Lei
Estadual nº 1.467, de 22 dezembro de 1993, obedecidas a legislação vigente e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados
os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Programação Financeira em Cotas;

III - Reserva da Despesa;

IV - Reforço de Reserva;

V - Descentralização de Créditos - (PV);

VI - Nota de Empenho - (EP);

VII - Reforço de Empenho;

VIII - Liquidação e Autorização de Pagamento - (AP);

IX - Guia de Recolhimento - (GR);

X - Transferência Bancária - (TB);

XI - Ordem Bancária - (OB).

CAPíTULO III
Do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)

Art. 4º O Quadro de Detalhamento da despesa QDD, conforme disposto no
artigo 28 da Lei Estadual nº 1.398 de 13 de julho de 1993, será publicado mediante resolução do Secretário de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. as despesas provenientes de transferências dos
órgãos da administração direta, obedecerão aos seguintes
desdobramentos:

I - Entidades Autárquicas e Fundações;

3211.00 - Transferências Operacionais

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4311.00 - Auxílios para Despesas de Capital

01- Auxílios para Investimentos

02 - Auxílios para Outras Despesas de Capital

03 - Auxílios para Amortização da Divida

II - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

3212.00 - - Subvenções Econômicas

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais
ou Agrícolas

4260.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais
ou Financeiras

III - Fundos Especiais;

3214.00 - Contribuições a Fundos

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Divida

4313.00 - Contribuições a Fundos

01 - Investimentos

02 - Outras Despesas de Capital

03 - Amortização da Divida


Art. 5º as alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no
caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo programa de
trabalho, mantidas a categoria econômica, a natureza da despesa e a
fonte de recursos, conforme disposto nos artigos 14, 24 e 28 2º, da
Lei Estadual nº 1.398 de 13 de julho de 1993, serão autorizadas pelo
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

CAPíTULO IV
da Programação Financeira

Art. 6º A Programação Financeira do Estado de Mato Grosso do Sul,
será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita,
objetivando ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada.

§ 1º Os créditos deverão ser descentralizados quando:

I - destinados as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor
da Secretaria de Estado de Administração;

II - destinados a construção e reforma de edificações Públicas no
âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de
Obras Públicas;

III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em
favor das unidades contempladas.

§ 2º A unidade que descentraliza o crédito orçamentário, de que trata o inciso II, deverá remeter a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, a Programação das Obras correspondentes as prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação orçamentária programada.

CAPíTULO VII
Dos Créditos Adicionais

Art. 12. Os Créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária,

III - extraordinários, os destinados a atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão
interna ou calamidade pública.

Art. 13. as solicitações de Créditos adicionais, obedecida a
legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas a
Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, desde
que comprovada e demonstrada a necessidade de realização da
respectiva despesa, após o cumprimento do disposto no artigo 21 deste
Decreto.

§ 1º As solicitações, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas através de oficio do titular do órgão, acompanhado dos Formulários I e II, instituídos através do Decreto nº 74, de 16 de fevereiro de 1979, ficando exclusivamente a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia a abertura dos respectivos processos.

§ 2º Nas solicitações de Créditos adicionais com recursos das Fontes 40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.

§ 3º Os Créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos no artigo 11 da Lei Estadual nº 1.467, de 22 de dezembro de 1993 ou nos casos de lei especifica autorizada pelo Poder Legislativo, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe a Junta de Programação Financeira - JPF,
instituída pelo Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979,
combinado com o art. 3º da Lei nº. 608, de 19 de dezembro de 1985 e
Decreto nº. 6.303, de 27 de dezembro de 1991, a aprovação dá
Programação Financeira e a competente Reserva da Despesa.

Art. 7º A Programação Financeira poderá ser fixada em cotas mensais
e/ou trimestrais, assegurando as Unidades Orçamentárias a soma de
recursos necessários e suficientes a execução de seus programas de
trabalho bem como o montante que cada unidade fica autorizada a
realizar, por Grupo Orçamentário de Despesa.

Parágrafo único. A Programação, de que trata o "caput" deste artigo,
será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de
modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura
que possam afetar a arrecadação da receita.

Art. 8º A Junta de Programação Financeira aprovará a programação
mensal para os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público, de acordo com os preceitos contidos no art. 19 da Lei 1993.

CAPíTULO V
Do Empenho

Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem previa autorização
dos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. A autorização, de que trata este artigo, deverá ser
precedida das informações quanto a existência de crédito orçamentário
e programação financeira suficientes para atende-lá.

Art. 10. A emissão de Nota de Empenho, emanada de autoridade
competente, efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida,
após a Junta de Programação Financeira realizar a competente Reserva
da Despesa.

§ 1º A Reserva da Despesa será efetivada através de transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.

§ 2º A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

§ 4º As unidades de contabilidade das Diretorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

CAPÍTULO VI
da Descentralização de Créditos

Art. 11. Os casos de centralização e descentralização de dotação
orçamentária, previstos no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e no artigo 12 da Lei Estadual nº 1.467, de 22 de
dezembro de 1993 e ainda na Lei Estadual nº 208, de 08 de janeiro de
1981, serão efetivados através de transação eletrônica, ficando
dispensada a emissão de documento operacional.

CAPÍTULO VIII
da Liquidação

Art. 14. A unidade administradora de crédito, processará a liquidação
da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou por quem ele
tenha delegado, tomando por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido
pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para
extinguir a obrigação.

Art. 15. A liquidação da despesa será formalizada na transação
Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela
administração do crédito, cumpridas as formalidades dispostas no
artigo 16.

Art. 16. A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços
prestados, áterá por base as condições estabelecidas na licitação áou
ato áde ásua dispensa, em cláusulas contratuais, em áajuste áou
acordo áárespectivo áe ános ácomprovantes áda áefetiva áentrega ááe
recebimento áde material, da prestação do serviço ou da execução áda
obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa e indispensável constar
do processo:

I - a referência expressa do numero da Nota de Empenho
correspondente;

II - atestado, na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado
do recebimento do material, da prestação de serviço ou da execução da
obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que
a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e Dos valores para
aplicação no mês ou no trimestre.

Art. 17. Após cumprido o disposto no artigo anterior, será emitida a
Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com
inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem
causa.

CAPÍTULO IX
Do Pagamento

Art. 18. O pagamento das despesas a conta de recursos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica restrito a
Superintendência do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias
procederem apenas ao cadastramento das Autorizações de Pagamento,
após sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração
Financeira de MS - SIMS.

Parágrafo único. Após o cadastramento das Autorizações de pagamento a
que se refere o "caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a
liberação automática dos recursos financeiros a crédito do
beneficiari em conta corrente, previamente determinada.

Art. 19. O Tesouro do Estado procederá as retenções, provenientes das
consignações nas folhas de pagamento de pessoal, dos recursos
financeiros correspondentes a:

I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos
Orgãos da Administração Pública Estadual dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,

II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza -
Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e das Sociedades de
Economia Mista.

§ 1º Os valores correspondentes a retenção de que dispõe este artigo, serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira de MS - SIMS, procedendo-se aos registros extra-caixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

§ 2º O Tesouro do Estado devera, em prazo a ser avençado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, recolher a este o montante previsto no inciso I deste artigo.

Art. 20. Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os
estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de
Fazenda.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais

Art. 21. Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do
Estado e da situação patrimonial de suas empresas, deverão ser
remetidas:

I - a Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da Secretaria de
Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, as informações
referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais -
SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado.

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato
Grosso do Sul - CEST/MS, da Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia e a Superintendência de Contabilidade - SUCONT,
da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 10 do mês subsequente,
copias dos demonstrativos dos balancetes das Empresas Públicas e das
Sociedades de Economia Mista.

Art. 22. A inobservância as normas constantes neste Decreto e em
especial aquelas contidas no artigo 21, será comunicada a Junta de
Programação Financeira e ensejará a automática suspensão das Reservas
e das Ordens Bancarias devidas.

Art. 23. Aplicam-se as Autarquias, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado , bem como as Sociedades de Economia Mista , as normas e princípios estabelecidos neste Decreto.

Art. 24. A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da
execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Orgãos
específicos das Secretarias de Estado de Planejamento e de Ciência e
Tecnologia e de Fazenda, sendo os casos omissos resolvidos mediante
Portária Conjunta de seus titulares.

Art. 25. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no
âmbito do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do
Estado.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1993.