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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.362, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação de dispositivo do Decreto nº 14.158, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre critérios estaduais adicionais para seleção de beneficiários para os programas habitacionais, a que se referem a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades.

Publicado no Diário Oficial nº 9.074, de 29 de dezembro de 2015, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013, do Ministério das Cidades, foi revogada pela Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, que dispõe sobre os parâmetros de priorização e sobre o processo de seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida;

Considerando que a supramencionada Portaria nº 412, de 2015, prevê a possibilidade de indicação de candidatos pelo Estado, quando este for o responsável pelas contrapartidas aportadas ao empreendimento;

Considerando que o Conselho Estadual das Cidades, na 83ª Reunião ordinária, realizada no dia 19 de novembro de 2015, aprovou a nova proposta de acordo com a Portaria nº 412, de 2015, destinada a estabelecer critérios estaduais adicionais para a seleção de beneficiários para os programas habitacionais, com participação do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do art. 1º e os incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 14.158, de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................:

I - enquadramento do Programa Minha Casa, Minha Vida, estabelecido pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e pela Portaria nº 412, de 6 de agosto de 2015, do Ministério das Cidades;

............................................” (NR)

“Art. 2º ...................................... :

I - famílias com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação;

II - famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo pai ou somente por um responsável legal por criança e adolescente), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda;

III - famílias de que faça parte pessoa com doença crônica e incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ
Secretária de Estado de Habitação