O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 50-A da Lei Federal nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980, no art. 24-C do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinados com o § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia,
Considerando a competência privativa da União, para legislar acerca das normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019;
Considerando as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas diversas legislações aplicadas aos militares, especialmente, o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o § 2º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares;
Considerando a necessidade de adequação da legislação militar estadual às novas regras vigentes,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), criada pela Lei nº 3.545, de 17 de julho de 2008, a competência para gerir, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Sistema de Proteção Social dos Militares, previsto no art. 50-A da Lei Federal nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º As receitas e as despesas relacionadas ao Sistema de Proteção Social dos Militares deverão ser segregadas do Regime Próprio de Previdência Social, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas previstas no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal, no inciso X do art. 165 da Constituição Estadual e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º Até que seja promovida a adequação na legislação estadual, aplicam-se as normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954, de 2019, ficando suspensa a eficácia das leis estaduais no que forem contrárias às normas gerais estabelecidas pela referida lei federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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