(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.313, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira, levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1989, e dá providências correlatas.

Publicado no Diário Oficial nº 2.703, de 13 de dezembro de 1989.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se antecipar medidas tendentes a alcançar os princípios de unidade, universalidade e anualidade orçamentária;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos por parte dos órgãos componentes da administração pública;

CONSIDERANDO, em especial, ser indispensável a adoção de medidas, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado, em consonância com os preceitos legais,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, as Fundações instituídas por lei estaduais, os Fundos Estaduais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário regerão suas atividades orçamentarias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º O prazo para o empenho da despesa à conta das dotações orçamentárias do presente exercício encerrar-se-á em 18 de dezembro.

§ 1º O prazo para empenho à conta de dotações orçamentárias que não sejam pelas fontes 00 (recursos ordinários) e 01 (FPE) extinguir-se-á em 21 de dezembro.

§ 2º O prazo para o empenho de obras em processo de licitação expirar-se em 27 de dezembro.

§ 3º O prazo para o empenho à conta dos Encargos Gerais do Estado encerrar-se-á em 29 de dezembro.

§ 4º O prazo para o empenho em cumprimento à Sentença Judicial lavrada pelo Juízo da Comarca de Nova Andradina em 18 de dezembro de 1989, encerrar-se-á em 29 de dezembro. (acrescentado pelo Decreto nº 5.346, de 27 de dezembro de 1989, art. 1º)

Art. 3º As Inspetorias Setoriais de Finanças ou serviços de contabilidade equivalentes, dos órgãos de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverão remeter, impreterivelmente, na data de 20 de dezembro, à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Fazenda:

I - a 2ª via de todos os empenhos ainda não remetidos;

II - demonstrativo dos saldos orçamentários, MOD. 2.00.053 apurados no dia 18 de dezembro, referentes às dotações orçamentárias custeadas pela fonte 00 e 01, destacando aquelas provisionadas.

Parágrafo único. As 2ªs vias dos empenhos emitidos pelos órgãos que dispõe o artigo 1º, decorrentes das ressalvas contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 20, deverão ser remetidos a Inspetoria Geral de Finanças, no dia seguinte útil ao da sua emissão.

Art. 4º O pagamento da despesa empenhada e processada regularmente, poderá ser efetuado até o dia 27 de dezembro.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento da despesa empenhada em cumprimento à Sentença Judicial lavrada pelo Juízo da Comarca de Nova Andradina em 18 de dezembro de 1989, encerrar-se-á em 29 de dezembro. (acrescentado pelo Decreto nº 5.346, de 27 de dezembro de 1989, art. 2º)

Art. 5º - Na aplicação de recursos originários de suprimento de fundos, ficam os supridos limitados a 31 de dezembro à realização e ao pagamento de despesas à conta do mesmo, devendo no caso, fazer uso do que dispõe o inciso VI do artigo 13.

Art. 6º - Os responsáveis por suprimento de fundos poderão efetuar o recolhimento do saldo, se houver, nas respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgão equivalente, até o dia 28 de dezembro, caso não faça uso do que dispõe o inciso VI do artigo 13.

Parágrafo único. A correspondente prestação de contas deverá ser apresentada, nas respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, até o dia 29 dezembro.

Art. 7º - Os saldos financeiros existentes em 27 de dezembro sob a responsabilidade de unidades pagadoras de despesas, nas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 28 de dezembro, impreterivelmente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às disponibilidades financeiras em poder dos órgãos da Administração Indireta e Fundos Estaduais.

Art. 8º - A Notas de Anulação relativas às Notas de Provisão e às de Empenho cuja realização, entrega de material ou execução do serviço, não se efetivar até 29 de dezembro, bem como as correspondentes ao valor dos saldos de suprimentos de fundos recolhidos, deverão ser emitidas na data acima referida.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas que legalmente venham a ser inscritas em conta de Restos a Pagar.

Art. 9º - As Delegacias Regionais de Fazenda providenciarão, no tocante ao produto da arrecadação, a respectiva documentação das Agências, Subagências Fazendárias e Postos Fiscais, pelos meios e unidades que dispuserem, no sentido de que as mesmas, concomitantemente, dêem entrada no Tesouro do Estado e na Diretoria de Arrecadação/SEF:

I - até 22 de dezembro, as produzidas de 16 a 20 de dezembro;

II - até 29 de dezembro, as produzidas de 21 a 25 de dezembro;

III - até 05 de janeiro de 1990, as produzidas no período de 26 a 31 de dezembro de 1989.

Art. 10. A Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, encarregada do controle da inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Estado, providenciará até o dia 15 de janeiro de 1990, comunicação ao Tesouro do Estado indicando o movimento da Dívida Ativa a ser incorporado e a relação dos inscritos pelos seus saldos devedores.

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

SEÇÃO I
Normas Gerais

Art. 11. As despesas realizadas e não pagas até o final do corrente exercício serão inscritas em conta de Restos a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.

Art. 12. Constituem despesas realizadas, as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.

Parágrafo único. Para os fins de inscrição em conta de Restos a Pagar, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento de material ou de prestação de serviços.

Art. 13. Serão inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

I - obras e serviços em andamento;

II - material adquirido no exterior;

III - material em fase de fabricação no país;

IV - compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar;

V - as transferências a entidades públicas e privadas, excluídos os valores que não tenham sido utilizados, e os aportes de capital;

VI - suprimentos de fundo concedidos:

a) os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo, se houve, nas respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, até o dia 15 de janeiro de 1990;

b) a correspondente prestação de contas deverá ser apresentada nas respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes na mesma data a que se refere a alínea “a” deste inciso.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, devidamente justificadas e, desde que o prazo de entrega não ultrapasse a 28 de fevereiro de 1990, poderão ser relacionadas para fins de inscrição em Restos a Pagar, as despesas cujos empenhos se encontrem em poder do fornecedor referentes a compras licitadas de gêneros alimentícios, refeições e rações.

Art. 14. As despesas empenhadas, não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação correspondentes, emitidas até 29 de dezembro.

Art. 15. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos Fundos Estaduais, cuja programação tiver continuidade no exercício subsequente, não serão inseridas em Restos a Pagar, devendo ser reempenhada à conta da dotação própria do orçamento seguinte.

SEÇÃO II
Dos Cancelamentos

Art. 16. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no artigo 1º, diligenciarão, até 29 de dezembro, no sentido de que os saldos das contas de Restos a Pagar, dos exercícios anteriores a 1989, venham a ser cancelados, efetuando-se a correspondente baixa contábil em contrapartida com variações patrimoniais.

Art. 17. As unidades responsáveis pela atestação do recebimento do material ou da execução do serviço, relativos a inscrição efetuada na forma do artigo 13 e seu parágrafo único, comunicarão à unidade de contabilidade correspondente, para fins de cancelamento, até 31 de dezembro de 1990, as eventuais diferenças entre os valores inscritos e as despesas efetivamente apuradas.

SEÇÃO III
Das Reinscrições

Art. 18. É vedada a reinscrição de Restos a Pagar, assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO EM CONTA DE RESTOS A PAGAR

Art. 19. As entidades da Administração Indireta para cumprimento do inciso V do artigo 13, deverão remeter aos órgãos a que estão vinculados, até o dia 29 de dezembro, expediente contendo as seguintes informações:

I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente de transferências dos órgãos da Administração Direta, por Categorias Econômicas e por Fontes de Recursos;

II - o total da despesa empenhada no exercício, cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da Administração Direta, especificando as Categorias Econômicas e Fontes de Recursos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no artigo 16, a Entidade da Administração Indireta, incluíra no expediente contido neste artigo, a informação das baixas de Restos a Pagar anteriores ao exercício de 1989 que foram custeadas a conta de transferências da Administração Direta.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 20. É admitido o empenho de despesas até 29 de dezembro nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos após as datas previstas no artigo 2º.

Art. 21. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado, deverão efetuar o levantamento dos bens em consonância com o Decreto nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985 e a Resolução Conjunta SAD/SEF nº 17, de 1º de dezembro de 1989, remetendo inventário, para fins de incorporação, às respectivas Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes, até o dia 8 de janeiro de 1990.

Art. 22. Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas, Fundações e Fundos Estaduais, deverão encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças/SEF, até 22 de janeiro de 1990, as segunda e terceira vias da Prestação de Contas Anual (Balanço Geral), para fins de análise dos aspectos técnicos formais e incorporação.

Parágrafo único. Após serem tomadas as providências mencionadas no "caput" deste artigo, a Inspetoria Geral de Finanças/SEF, encaminhará a Auditoria Geral do Estado, a 3ª via do expediente supracitado, para fins de expedição do respectivo certificado de Auditoria.

Art. 23. As Autoridades dos Poderes Legislativo e Judiciário, diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação de contas (Balanço Geral), a Inspetoria Geral de Finanças, até o dia 22 de janeiro de 1990, para sua consolidação.

Art. 24. A Inspetoria Geral de Finanças/SEF está autorizada a baixar instruções complementares e dirimir dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.

Art. 25. Caberá a Auditoria Geral do Estado, exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidade, aos responsáveis que retardarem o preparo da documentação ou deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de dezembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda