O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,
Considerando a exigência legal de manifestação formal de perícia médica no serviço público estadual, abrangendo os servidores e os membros dos Poderes Executivo, inclusive das suas autarquias e das fundações, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública, para concessão de benefício previdenciário ou direitos estatutários;
Considerando que a reforma da previdência, objeto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, com os mandamentos incorporados ao ordenamento jurídico estadual pela Emenda Constitucional nº 82, de 18 de dezembro de 2019, materializa a separação entre benefícios previdenciários e direitos estatutários, classificando os que podem ter cobertura financeira do Regime Próprio de Previdência Social e aqueles que serão assegurados com recursos do Tesouro do Estado;
Considerando que a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2020, impõe aos entes da federação, no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social, que mantenham mecanismos próprios para, contínua e permanentemente, avaliar e periciar a condição de incapacidade dos segurados para o trabalho, com a finalidade de determinar a participação do servidor em programa de readaptação profissional ou aposentadoria por incapacidade permanente;
Considerando a necessidade de uniformização e padronização dos procedimentos e de atos para a operacionalização das avaliações da capacidade laborativa dos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes e das instituições inicialmente mencionadas, bem como para a execução harmônica das medidas administrativas de competência das respectivas autoridades, em observância aos princípios da igualdade e da isonomia;
Considerando a importância de garantir um ordenamento que assegure uniformidade, coerência e compatibilidade na execução dos procedimentos, para garantir aos agentes da perícia médica segurança nas manifestações, bem como asseverar a aplicação do princípio da isonomia entre os servidores estaduais com vinculação com qualquer dos Poderes Estaduais, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, evitando dessa maneira entendimentos destoantes em situações similares,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Seção I
Da Estrutura Sistêmica
Art. 1º A perícia médica do Estado de Mato Grosso do Sul será organizada e estruturada de forma sistêmica, em 2 (dois) conjuntos, para ordenar os procedimentos e os processos de trabalho para avaliação médico-pericial e análise de contingências que reduzem e afetam a capacidade laborativa dos servidores, identificados como:
I - Perícia Previdenciária;
II - Perícia em Saúde.
§ 1º A Perícia Previdenciária abrange os procedimentos técnico-profissionais, realizados de forma uniforme e sistemática, de análise, avaliação e perícia no campo da saúde, com o objetivo de avaliar a capacidade laborativa e de assegurar a proteção nos riscos de saúde a segurados ativos e inativos e a dependentes beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS).
§ 2º A Perícia em Saúde compreende os procedimentos de avaliação médico-pericial dos servidores, para determinar circunstâncias e enfermidades que provocam incapacidade para o trabalho, com afastamento temporário, e orientar as análises de condições de saúde, destinadas a instrumentalizar processos administrativos e a conceder benefícios financeiros de natureza estatutária à conta do Tesouro do Estado.
§ 3º Os procedimentos de perícia médica deverão se pautar nos ditames da ética e do sigilo médico e obedecer, estritamente, às previsões legais e regulamentares, considerando, sobretudo, os princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade.
§ 4º A perícia médica do Estado atenderá aos servidores públicos estaduais civis e militares.
§ 5º Os peritos serão coordenados por servidor designado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, devendo ser, preferencialmente, médico, que perceberá o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de 5 (cinco) plantões, de doze horas consecutivas, devido para desempenho da função de Médico, do quadro de pessoal da FUNSAU.
Seção II
Da Perícia Previdenciária
Art. 2º A Perícia Previdenciária tem por finalidade realizar os procedimentos de avaliação pericial e de recuperação da capacidade laborativa dos segurados do RPPS/MS, para os seguintes fins:
I - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II - avaliação biopsicossocial para concessão de aposentadoria especial ao segurado com deficiência;
III - readaptação, enquanto o segurado permanecer sem condições de exercer as atribuições do cargo, por limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;
IV - inclusão e participação do segurado em programa de readaptação profissional;
V - avaliação pericial da incapacidade por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
VI - avaliação biopsicossocial de dependente inválido para fim de concessão de pensão previdenciária ou verificação da interdição;
VII - avaliação médica para fim de concessão de parcela mensal complementar ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa;
VIII - inspeção e avaliação pericial periódica de aposentado por incapacidade permanente;
IX - avaliação médica para fim de reversão de aposentado por incapacidade permanente ou com deficiência ao serviço ativo;
X - verificação dos níveis de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou da associação a esses agentes que impliquem riscos ao trabalho;
XI - inspeção médica para fim de isenção de imposto de renda para segurado aposentado, pensionista ou militar reformado;
XII - demais inspeções médicas solicitadas pela Diretora da Perícia Médica ou pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, bem como quaisquer esclarecimentos que entenda necessário acerca das perícias realizadas ou a realizar.
Parágrafo único. Os procedimentos discriminados nos incisos do caput deste artigo deverão ser realizados, exclusivamente, por peritos médicos da AGEPREV para atendimento aos segurados e aos beneficiários do RPPS/MS, no âmbito do Perícia Médica Previdenciária.
Seção III
Da Perícia em Saúde
Art. 3º A Perícia em Saúde tem por finalidade a realização de avaliações periciais para aferir a ocorrência de incapacidade laborativa temporária e analisar circunstâncias que requeiram pronunciamento dos peritos médicos, na via administrativa, para os seguintes fins:
I - exame médico admissional de candidato habilitado em concurso público;
II - avaliações e exames médicos periódicos;
III - concessão de licença para tratamento de saúde;
IV - concessão de licença para acompanhar pessoa da família doente;
V - avaliação médica para fim de reintegração, aproveitamento ou reversão ao cargo público, bem como para instrução de processo administrativo disciplinar;
VI - exame admissional de servidor contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
VII - verificação de condições de saúde e capacidade laborativa, com a finalidade de estabelecer a gradação de deficiência.
§ 1º Os procedimentos especificados no caput deste neste artigo serão realizados por peritos credenciados e vinculados aos serviços mantidos pela AGEPREV.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, poderão manter serviço de perícia em saúde ou meios próprios para efetivar os procedimentos de perícia médica ou poderão utilizar-se da Perícia Médica do Estado, mediante ressarcimento dos custos, para atender à realização de avaliação médica de membros e servidores que lhes são vinculados.
Seção IV
Da Gestão da Perícia Médica
Art. 4º A gestão da Perícia Médica compete à AGEPREV, mediante planejamento, coordenação, controle e operacionalização das atividades, ações, procedimentos e processos de trabalho de avaliação e análise médico-pericial.
Art. 5º Cabe à AGEPREV manter a prestação dos serviços médico-periciais em suas instalações ou diretamente nas instalações dos profissionais ou das entidades credenciadas, com objetivo de garantir meios e recursos para avaliação da capacidade laborativa dos servidores e a execução das seguintes atividades:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar o desenvolvimento das atividades da perícia médica pelos órgãos, pelas unidades setoriais e seccionais e pelos agentes que atuam no âmbito da Perícia Médica;
II - formular proposições de normas e regulamentos sobre procedimentos e processos de trabalho de operacionalização da Perícia Médica, submetendo, quando for o caso, à aprovação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) ou à deliberação do Governador do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas sobre ocupações penosas, riscos do trabalho e outras intercorrências de segurança ocupacional, procedendo a levantamentos dessas condições nos ambientes de trabalho dos servidores estaduais;
IV - credenciar profissionais de medicina e outros profissionais para comporem equipes de prestação dos serviços vinculados aos procedimentos de operacionalização das atividades da Perícia Médica;
V - indicar peritos, dentre agentes que trabalham no âmbito da Perícia Médica, para serem designados como representantes do Estado na avaliação de situações de interesse da perícia médica previdenciária;
VI - manter articulação com setores de atendimento dos Sistemas Único de Saúde (SUS) e de Proteção Social (SUAS), e unidades do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para articular o desenvolvimento de atividades e a execução de procedimentos de interesse da Perícia Médica;
VII - promover cursos e eventos técnicos para formação, qualificação e aperfeiçoamento de agentes para atuarem em ações e procedimentos médico-periciais, em colaboração com os setores próprios do Estado;
VIII - levantar e elaborar relatórios sobre despesas realizadas com avaliações médico-periciais e gastos com o pagamento de peritos pela prestação de serviços de Perícia Previdenciária e Perícia em Saúde e, quando for o caso, para ressarcimento ao RPPS/MS por órgãos e entidades estaduais;
IX - firmar termos de cooperação com órgãos ou entidades da Administração Pública ou da iniciativa privada para desenvolvimento e manutenção de mecanismos para assegurar a eficiência das atividades da Perícia Médica.
Art. 6º À SAD, nos termos previstos no inciso XXXVII do art. 16 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, cabe:
I - implementar programas voltados à qualidade de saúde dos servidores, por meio da promoção de ações de prevenção de riscos à saúde nos ambientes de trabalho, para assegurar transversalidade, integralidade e interdisciplinaridade preconizadas na política nacional de saúde do trabalhador;
II - coordenar, integrar e executar programas e ações de promoção, prevenção e acompanhamento de assistência à saúde e segurança do trabalho do servidor, em articulação com a AGEPREV, considerada a sua interseção com as atividades de perícia médica;
III - encaminhar ao Governador do Estado, quando for o caso, proposições de atos normativos fixando regras gerais para gestão das atividades da perícia médica;
IV - aprovar regulamentos, quando submetidos pela AGEPREV, sobre a execução de atividades da área da perícia médica do Estado;
V - analisar as descrições de tarefas dos cargos efetivos, para formação de cadastro de especificação de atribuições para ser utilizado na verificação de riscos do trabalho, avaliação nos exames admissionais, da capacidade laborativa e de readaptação funcional;
VI - promover estudos para a identificação de causas e de agentes que provocam ou agravam doenças do trabalho ou ocupacionais, com a finalidade de identificar medidas para reduzir riscos e incidência dessas ocorrências;
VII - fomentar programas de melhoria da qualidade de vida dos servidores e promover ações de prevenção à saúde nos ambientes de trabalho, considerando os princípios humanitários e éticos, garantindo direito à privacidade e à autonomia individual e ao tratamento adequado;
VIII - elaborar e apoiar o desenvolvimento de projetos e de ações com o objetivo de promover ajustamento de servidores ao ambiente de trabalho, compartilhando cooperação técnica com as unidades setoriais e seccionais;
IX - estabelecer estratégias coletivas para o enfrentamento dos problemas relacionados à saúde mental dos servidores públicos, monitorando riscos ambientais e considerando indicadores de proteção da saúde dos servidores, em articulação com o Grupo de Saúde Mental;
X - apoiar a AGEPREV nos programas de readaptação dos servidores efetivos, promovendo a articulação e capacitação das unidades de recursos humanos.
Art. 7º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública poderão participar das atividades da Perícia Médica por intermédio da(s) unidade(s) de suas estruturas organizacionais, a serem indicadas pelos seus dirigentes.
Parágrafo único. Os Poderes e as instituições de que tratam o caput deste artigo, que não possuírem Perícia em Saúde própria, poderão utilizar os serviços de perícia prestados por unidades e por agentes da AGEPREV, mediante ressarcimento de custos conforme condições estabelecidas em termo de cooperação firmado com a Agência.
Seção V
Dos Conceitos
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - órgãos: compreende o Poder Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública;
II - unidades organizacionais: setores formais que integram a estrutura administrativa e operativa dos órgãos;
III - segurados: membros e servidores efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, contribuintes do RPPS/MS;
IV - servidores: colaboradores vinculados aos órgãos estaduais ocupantes de cargos efetivos, de cargos em comissão e em exercício de funções temporárias;
V - agentes: pessoas físicas, membros e servidores vinculados aos órgãos estaduais e os colaboradores da Perícia;
VI - benefícios previdenciários: aposentadorias, pensão por morte do segurado e auxílio-invalidez de responsabilidade do RPPS/MS;
VII - direitos estatutários: concessões administrativas que implicam afastamentos temporários do exercício do cargo com manutenção da remuneração ou pagamento de auxílio pecuniário, à conta de recursos próprios do órgão;
VIII - incapacidade: aptidão reduzida para cumprir exigências ocupacionais ou de outra ordem, como resultado de enfermidade, lesão, deficiência e outros fatores associados;
IX - capacidade laborativa: condição física ou mental que permite o exercício pleno das atribuições do cargo ocupado;
X - incapacidade laborativa: condição que impede o desempenho de atribuições do cargo ocupado, frente às exigências do trabalho e o comprometimento da capacidade para o trabalho provocado por doença ou por acidente;
XI - incapacidade permanente: condição insuscetível de recuperação para o trabalho, por meio de recursos terapêuticos disponíveis ou pela impossibilidade de readaptação profissional;
XII - incapacidade parcial: condição que não impossibilita ao servidor de executar tarefas do cargo, observadas as restrições identificadas e sem risco de agravamento da saúde;
XIII - incapacidade temporária: condição que permite a previsão da recuperação do servidor para o trabalho, dentro de um prazo definido;
XIV - avaliação biopsicossocial: análise da incapacidade baseada na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e no contexto de integração das perspectivas de saúde, considerando os aspectos biológico, individual e social e os fatores ambientais e pessoais;
XV - deficiência: perda de função fisiológica ou de estrutura anatômica, compreende à ausência ou à disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica;
XVI - invalidez: incapacidade total e permanente para o trabalho em geral, em decorrência de alterações provocadas por doença ou por acidente e a impossibilidade de readaptação;
XVII - cargo: conjunto das atribuições de natureza comum e equivalentes que sintetizam as tarefas que serão desempenhadas pelo ocupante do cargo;
XVIII - atribuição: descrição sucinta do conjunto de responsabilidades, obrigações profissionais e processos de trabalho inerentes ao cargo;
XIX - tarefa: unidade ou processo de trabalho que corresponde ao detalhamento de determinadas atribuições do cargo desempenhado.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Seção I
Dos Órgãos, das Unidades e dos Agentes
Art. 9º A Perícia Médica atuará de modo coordenado, uniforme e harmônico, com ações e procedimentos executados no âmbito da Perícia Previdenciária e da Perícia em Saúde, de forma integrada e articulada entre a AGEPREV e os órgãos, as unidades organizacionais e os agentes públicos abaixo especificados:
I - Comitê de Perícia Médica (COPEM): órgão de deliberação coletiva para análise e tomada de decisões de maior complexidade, em especial, processos de aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação definitiva para exercício do cargo público, e como instância decisória em recursos contra decisões no âmbito da Perícia Previdenciária e da Perícia em Saúde;
II - Diretoria de Perícia Médica (DIPEM): unidade da estrutura da AGEPREV responsável pelas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e gerenciamento de unidades integrantes da Perícia Previdenciária e da Perícia em Saúde;
III - Grupo de Perícia Multiprofissional (GMULTI): equipe multiprofissional formada para planejar e executar as ações de avaliação e monitoramento de meios e os programas condições para recuperação da capacidade laborativa de servidores;
IV - Grupo de Medicina do Trabalho (GMET): equipe de peritos previdenciários que realizam exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, homologam a Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), realizam exames periciais para emissão de laudos de capacidade laborativa e respondem pela elaboração e manutenção dos documentos e dos instrumentos de segurança, com o objetivo de melhorar ambientes e condições de trabalho, e para prevenir doenças ocupacionais e reduzir riscos relacionados ao trabalho;
V - Grupo de Saúde Mental (GSAM): equipe integrada por médico perito para avaliação da saúde mental de servidor, com atuação sobre os fatores de risco de adoecimento mental e para orientação e acompanhamento dos projetos terapêuticos recomendados;
VI - Grupo Regional de Perícia Médica (GRPM): equipe de médico perito para orientar as decisões periciais e realizar exames médicos periciais solicitados por servidores domiciliados na respectiva região ou em localidades adjacentes;
VII - Junta de Perícia Médica (JPM): formada por, no mínimo, 3 (três) profissionais de medicina com o objetivo de analisar, inspecionar e/ou homologar atestados e laudos médicos e realizar avaliações periciais;
VIII - peritos: médicos e outros profissionais com a graduação necessária para compor equipes multiprofissionais para realizar procedimentos da perícia médica;
IX - unidades setoriais (USET): unidades organizacionais integrantes da estrutura administrativa de órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que respondem pela gestão de recursos humanos nas respectivas áreas de atuação;
X - unidades seccionais (USEC): unidades organizacionais integrantes da estrutura administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública que respondem pelas atividades de gestão de recursos humanos nesses órgãos.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados, as unidades e os agentes referidos nos incisos de I a IX do caput deste artigo se vinculam operacionalmente à AGEPREV e respondem pela execução das ações e dos procedimentos de perícia médica, sob coordenação, orientação e supervisão da Diretoria de Perícia Médica.
Seção II
Do Comitê da Perícia Médica
Art. 10. Ao Comitê da Perícia Médica (COPEM), órgão colegiado com função deliberativa, consultiva e executiva da Perícia Médica, compete apreciar e decidir questões e processos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a servidor com deficiência, readaptação por motivo de saúde e revisão de atos dos peritos previdenciários, em grau de recurso, e as seguintes atividades:
I - apreciar laudos relativos às condições de trabalhos emitidos por equipe multiprofissional e manifestar-se, se necessário, quanto ao nexo causal de laudos médico periciais, homologando aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de acidente de trabalho, doença do trabalho ou de doença profissional;
II - manifestar e deliberar sobre fundamentação constante de laudos médicos periciais que concluam pela aposentadoria por incapacidade permanente ou de servidor com deficiência;
III - examinar a fundamentação e se pronunciar sobre os processos de readaptação para outro cargo ou função, e sobre os casos de reversão de segurado aposentado por incapacidade permanente;
IV - deliberar sobre os pedidos de revisão da fundamentação de atestados e de laudos médicos e sobre os resultados que instruem decisões de peritos previdenciários e juntas médicas nos exames admissionais, na concessão de licenças médicas, na readaptação definitiva e na reversão da aposentadoria para o serviço ativo;
V - apreciar, como última instância administrativa, os recursos de servidores e de segurados e as representações de titular de órgão da Administração Estadual contra decisão de Junta de Perícia Médica, de equipe multiprofissional ou de perito, questionando fundamentos de laudo médico para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, readaptação definitiva ou reversão;
VI - requisitar e designar perito para emissão de parecer ou realização de exame médico especial complementar, nos casos de processo administrativo disciplinar, atender solicitação judicial ou dirimir dúvida de interpretação provocada pela direção da AGEPREV;
VII - supervisionar, quando solicitado pela Diretoria de Perícia Médica, a instrução técnica de processos na via recursal administrativa ou em ações na justiça, com vistas ao atendimento correto de diligências e aos esclarecimentos completos dos casos analisados;
VIII - aprovar protocolos para uniformizar práticas e modos de realização, elaboração e divulgação de avaliações, exames, laudos e conclusões médico-periciais, visando a assegurar a emissão de decisão padronizada e eficaz e dar pronta comunicação dos resultados aos interessados e aos órgãos estaduais.
Art. 11. O Comitê de Perícia Médica será integrado por 5 (cinco) membros, escolhidos e designados pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, atendidos os seguintes requisitos:
I - 2 (dois) graduados em medicina, com especialização em medicina do trabalho;
II - 1 (um) graduado em medicina, com especialização na área de saúde mental;
III - 1 (um) graduado em área com conhecimento para atuar como profissional da perícia previdenciária;
IV - 1 (um) graduado em direito.
§ 1º A presidência do COPEM será exercida por um integrante do colegiado, designado com os demais membros pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º Os membros do Comitê poderão:
I - ser designados para mandatos sucessivos;
II - ser dispensado a pedido ou por interesse da AGEPREV.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º deste artigo haverá a designação de substituto para cumprimento do restante do mandato.
Seção III
Da Diretoria de Perícia Médica
Art. 12. À Diretoria de Perícia Médica (DIPEM), como unidade responsável pelo gerenciamento da operacionalização das atividades da Perícia Médica, cabe:
I - coordenar, controlar, acompanhar e supervisionar a execução das atividades de perícia médica previdenciária e em saúde realizadas por órgãos, unidades e demais agentes da Perícia Médica;
II - elaborar e implantar programas e projetos, definir diretrizes e metas para o desenvolvimento das atividades da perícia médica e normatizar procedimentos e processos de trabalho para a padronização de rotinas;
III - realizar estudos e pesquisas voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos da perícia médica para a identificação e a avaliação de moléstias e de riscos que provocam e agravam a incapacidade para o trabalho, de forma temporária ou permanente;
IV - monitorar a emissão de laudos médicos sobre concessão de benefícios previdenciários, realização de inspeções em locais de trabalho, avaliação de nexo causal de acidentes do trabalho e doença profissional ou do trabalho e da avaliação pericial nos exames admissionais;
V - prestar orientação aos segurados do RPPS/MS e a seus dependentes sobre condições, requisitos e procedimentos para concessão de benefícios previdenciários sujeitos à avaliação médico pericial;
VI - analisar dados estatísticos relativos ao absenteísmo e aos afastamentos motivados por incapacidade temporária para o trabalho e a incidência de doenças ocupacionais, com o objetivo de formular medidas de controle e redução dessas ocorrências;
VII - zelar pela instrução e pelo encaminhamento dos processos que tratam da reversão de aposentado à atividade, readaptação de servidor efetivo em outro cargo, avaliação periódica da incapacidade permanente avaliação para concessão de auxílio-invalidez, bem como para apuração de condutas disciplinares que tenham relação com avaliação, capacidade laborativa e/ou percepção de benefício previdenciário;
VIII - requisitar aos médicos assistentes, às clínicas e aos hospitais que tenham dado atendimento inicial ao servidor, laudos e exames realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade para o trabalho, observado o necessário sigilo profissional;
IX - determinar a análise e a homologação de laudos médicos expedidos por médico particular, por outro órgão ou agente de perícia médica, nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor para a localidade sede da unidade de exercício ou quando o servidor estiver em outra unidade da federação;
X - autorizar a realização de perícia em trânsito, para fim de concessão de benefício previdenciário, por meio de videoconferência ou por outro órgão ou perícia médica local, nos casos da impossibilidade da locomoção do segurado, quando o enfermo estiver fora da localidade de domicílio;
XI - supervisionar a instrução dos processos administrativos na via recursal ou em ações na Justiça, visando a dar atendimento correto às diligências e às questões para esclarecimento completo de casos submetidos à apreciação de órgãos ou de agentes da Perícia Médica, em especial o COPEM;
XII - autorizar a realização de exames complementares por profissionais não integrantes da Perícia Médica, visando a instrumentalizar a conclusão de avaliações médicos periciais solicitados pelo COPEM, por Grupo ou Junta da Perícia Médica;
XIII - organizar, gerenciar e manter o cadastro dos peritos e das organizações públicas ou privadas para credenciamento e prestação de serviços vinculados às atividades da Perícia Médica;
XIV - conduzir os procedimentos de seleção, credenciamento e contratação de peritos para atuar na Perícia Médica, coordenar e supervisionar a inclusão e exclusão de credenciados no cadastro da AGEPREV para prestar serviços da perícia médica previdenciária;
XV - estabelecer a composição de equipes multiprofissionais para a realização de avaliação da capacidade laborativa de servidor, para fim de readaptação profissional e elaboração de documentos de segurança ocupacional, nos casos que julgar necessário;
XVI - manifestar quanto ao nexo causal de laudos médico-periciais nos processos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou readaptação definitiva, motivada por acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, após laudo e/ou parecer, para encaminhamento ao COPEM;
XVII - propor uniformização de formas de divulgação de exames, laudos e conclusões médico-periciais e a elaboração de protocolos, para instrumentalizar a tomada de decisão, a comunicação reservada de resultados aos interessados, bem como para dar celeridade ao atendimento de demandas de órgãos, unidades ou de agentes que compõem a estrutura da Perícia Médica;
XVIII - coordenar e propor a realização de cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento de agentes para atuar em atividades de perícia médica, em colaboração com as unidades setoriais e seccionais dos órgãos estaduais;
XIX - orientar e supervisionar a prestação de serviços por peritos previdenciários vinculados à Perícia Médica e monitorar os afastamentos de segurados por motivo de saúde, nas concessões no âmbito da Perícia em Saúde, quando a licença for por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
XX - atribuir a Grupo Regional competência para emitir laudos médico-periciais de readaptação, de concessão de licença para tratamento de saúde e de licença para acompanhamento da família por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, por motivo de acidente de serviço, doença profissional ou do trabalho, ou por enfermidade que impossibilite a locomoção do servidor, que somente terá validade após homologação da equipe multiprofissional ou de Junta de Perícia Médica.
Art. 13. Às Gerências de Gestão Operacional, de Medicina Pericial e de Medicina do Trabalho, subordinadas à Diretoria de Perícia Médica, caberão, dentro de suas especificidades, além de outras funções a serem estabelecidas em regulamento:
I - gerenciar e organizar os agendamentos das avaliações médico-periciais por peritos ou juntas médicas para atender pedidos do COPEM ou de grupo regional, bem como executar procedimentos de convocação de peritos previdenciários para compor juntas ou equipes multidisciplinares de perícia médica;
II - organizar os ambientes para a realização de avaliações e exames médicos nas unidades de atendimento da Capital, providenciando materiais necessários à execução e à promoção do registro dos resultados, quando necessário;
III - receber das unidades setoriais e seccionais os processos, as solicitações e a documentação funcional para submeter o servidor à avaliação médico-pericial, conferindo e registrando os atendimentos no prontuário eletrônico, quando for o caso;
IV - manter atualizados os registros das ocorrências e dos antecedentes médico-periciais referentes aos servidores submetidos a exames de saúde no âmbito da perícia médica;
V - comunicar aos membros de Junta de Perícia Médica ou aos médicos peritos responsáveis por determinadas avaliações, as providências relativas à realização de exames periciais fora do horário normal ou do local de trabalho ou o uso de recursos de terceiros;
VI - fornecer e disponibilizar informações quantitativas e qualitativas sobre tramitação, andamento e execução dos serviços, avaliações, exames e laudos da perícia médica previdenciária, no âmbito da AGEPREV;
VII - prestar à Diretoria da Perícia Médica informações e encaminhar boletins estatísticos, relatórios e outros documentos para apuração da qualidade e da eficiência dos serviços médico-periciais;
VIII - manter condições favoráveis para o entrosamento adequado das demandas entre os segurados, os órgãos e as unidades setoriais e seccionais com a AGEPREV, visando a assegurar melhoria e eficiência da qualidade nos atendimentos da perícia médica;
IX - controlar, supervisionar e monitorar as atividades e ações e a realização de avaliações médico-periciais diretamente pelas unidades setoriais e seccionais, com o objetivo de manter a base cadastral do perfil epidemiológico dos segurados completo e atualizado;
X - propor a realização de eventos para capacitação de servidores que atuam em atividades da Perícia Médica, com o objetivo de mantê-los informados sobre rotinas, aplicação de formulários padronizados e atos normativos referentes à perícia médica;
XI - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução de acordos, convênios, contratos e termos assemelhados que têm por objeto a realização de projetos e ações e de atividades da perícia médica;
XII - elaborar relatório de estudos efetuados para identificação de causas ou agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e absenteísmo por motivo de saúde, apoiando as medidas para reduzir o número e a incidência dessas ocorrências.
Seção IV
Do Grupo de Perícia Multiprofissional
Art. 14. O Grupo de Perícia Multiprofissional (GMULTI) tem como objetivo conduzir processos para recuperar e preparar o servidor para sua reinserção ao trabalho, competindo-lhe:
I - promover e acompanhar programas profissionais para orientar e avaliar potencial laborativo, com o objetivo de definir a real ou a residual capacidade para retorno ao trabalho;
II - propor a realização de ações para desenvolvimento de programas de readaptação profissional, visando -à promoção do restabelecimento da capacidade laborativa de servidores;
III - realizar levantamentos de rotina de trabalho e de atuação social de servidores em programa de avaliação para atividades profissionais;
IV - avaliar condições do ambiente de trabalho, de acordo com as exigências do programa de readaptação profissional e fazer levantamento da rotina funcional e social do servidor avaliado;
V - executar as ações dos programas para readaptação profissional de servidores voltados ao restabelecimento da sua capacidade laborativa;
VI - identificar e propor a correção de distorções ocorridas durante o processo de trabalho, por meio de supervisões sistemáticas, qualitativas e quantitativas, perante os responsáveis técnicos pela readaptação profissional;
VII - monitorar e supervisionar o cumprimento pelos servidores das atividades determinadas na programação para sua readaptação profissional;
VIII - propor regras para definição de procedimentos de correção ou modificação de condições de trabalho para possibilitar a permanência do servidor no cargo ou na função;
IX - avaliar o potencial laborativo do servidor para identificação da possibilidade de inclusão em programa de readaptação profissional, avaliar as funções cognitivas e motoras e promover a reabilitação de funções prejudicadas;
X - emitir parecer, considerando as tarefas do cargo ocupado pelo servidor avaliado com base nas informações prestadas pelo órgão de exercício, por meio da unidade setorial ou seccional, quanto às condições de trabalho em que o readaptado poderá ter exercício;
XI - encaminhar servidores para participar de programas e projetos educacionais que contribuirão para o ajustamento das suas condições de trabalho e da capacidade laboral real ou residual;
XII - manter contato com os órgãos e as entidades de lotação dos servidores avaliados, com a finalidade de inseri-los em rotina de trabalho ajustada à respectiva capacidade laborativa real ou residual;
XIII - formular e subsidiar a implementação de rotinas de trabalho visando ao inter-relacionamento da readaptação profissional com os demais serviços do órgão ou do setor de exercício das atribuições do cargo ocupado;
XIV - elaborar estudos para identificação de causas ou de agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais ou do trabalho e absenteísmo por motivo de saúde, sugerindo medidas para reduzir o número e incidência dessas ocorrências, em articulação com o Grupo de Medicina do Trabalho;
XV - elaborar programação para promover a capacitação funcional do servidor para desempenho de uma nova atividade laboral;
XVI - verificar se o servidor mantém capacidade física para permanecer no exercício das atribuições do cargo ocupado, de acordo com laudo de equipe multiprofissional de peritos previdenciários, para fim de decisão sobre a readaptação definitiva ou a aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 1º O GMULTI será formado por médicos, especialistas em medicina do trabalho e outros profissionais graduados nas áreas de engenharia ou de arquitetura, com especialização em segurança do trabalho, fisioterapia, educação física, psicologia, assistência social, pedagogia ou outras habilitações profissionais, para atender demandas de avaliação da capacidade laborativa real ou residual e emissão de laudo pericial.
§ 2º O GMULTI será integrado por peritos previdenciários, servidores estaduais ou profissionais credenciados pela AGEPREV, designados por prazo determinado ou convocados temporariamente para dar atendimentos às demandas de avaliação de capacidade laborativa ou execução dos programas de readaptação.
§ 3º O GMULTI será coordenado por pessoa designada pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do titular da Diretoria de Perícia Médica.
Seção V
Do Grupo de Medicina do Trabalho
Art. 15. Ao Grupo de Medicina do Trabalho, com o objetivo de manter o bem-estar físico, mental e social dos servidores nas suas ocupações e atuar na prevenção de doenças que possam se originar no ambiente de trabalho, cabe:
I - realizar exames admissionais, periódicos e demissionais para o servidor público;
II - realizar avaliação pericial para homologar o registro do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT);
III - realizar avaliação pericial e emitir laudo de capacidade laborativa do servidor efetivo;
IV - emitir pareceres e laudos técnicos mediante a solicitação da COPEM;
V - elaborar os documentos: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Análise Ergonômica do Trabalho (AET); e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT);
VI - emitir laudos de avaliação de ambientes e de condições do trabalho para classificação de graus de incidência de agentes nocivos à saúde, de risco de vida ou de imposição de desgaste físico, para fim de concessão de vantagem financeira pelo trabalho em condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade;
VII - promover a verificação e a avaliação das condições ambientais relativas à edificação, iluminação, ambiente térmico, exposição a agentes nocivos à saúde e às situações e dos graus de exposição dos servidores a risco de vida ou saúde;
VIII - propor a adoção de medidas visando a criar condições para eliminação e redução dos riscos inerentes ao trabalho dos servidores e melhoria das condições de saúde, higiene e segurança;
IX - avaliar, quando solicitado, as condições ambientais e o grau de fadiga e de desgaste físico imposto a segurado em processo de readaptação definitiva em outra função ou cargo público;
X - elaborar parecer sobre avaliação da compatibilidade entre as condições ambientais e a capacidade física dos servidores e manifestar-se, quando solicitado, sobre a passagem à inatividade em decorrência de moléstia profissional ou acidente de trabalho;
XI - realizar pesquisas sobre riscos ambientais, segurança do trabalho, patologia ocupacional e fadiga pelas condições de trabalho, sistematizando resultados dos levantamentos e produzindo material para divulgação no âmbito de atuação da Perícia Médica;
XII - elaborar estudos para identificação de causas ou de agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e absenteísmo por motivo de saúde, em articulação com o Grupo de Saúde Mental.
§ 1º A elaboração dos documentos elencados no inciso I do caput deste artigo será efetuada a partir da demanda apresentada pelo órgão interessado solicitante, que se responsabilizará, quando necessária a realização de deslocamento, pelas despesas de locomoção e pelas diárias.
§ 2º O Grupo de Medicina do Trabalho será composto por peritos, servidores estaduais ou profissionais credenciados pela AGEPREV, designados por prazo determinado ou por convocação eventual, para realizar levantamentos e participar da avaliação de ambientes de trabalho.
§ 3º O Grupo de Medicina do Trabalho será formado por, no mínimo, 3 (três) médicos peritos, com especialização em medicina do trabalho e 2 (dois) engenheiros de segurança do trabalho e coordenado por um perito médico, designado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do titular da Diretoria de Perícia Médica.
Seção VI
Do Grupo de Saúde Mental
Art. 16. Ao Grupo de Saúde Mental, com o objetivo de avaliar os fatores associados ao afastamento do servidor por transtornos mentais relacionados ao trabalho, em especial a percepção sobre fatores psicossociais no ambiente ocupacional, cabe:
I - garantir a intersetorialidade dos órgãos e dos serviços, propondo o intercâmbio de ações e respeitando as especificidades setoriais, visando a integrar medidas institucionais para prevenção e assistência em saúde mental;
II - verificar se o servidor mantém capacidade mental para permanecer no exercício das atribuições do cargo ocupado, em conformidade com o laudo médico-pericial de perito especializado;
III - manifestar-se nos procedimentos para decisão quanto à inclusão de servidor avaliado em programa de readaptação profissional ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
IV - avaliar distúrbios emocionais, mentais, comportamentais e de adaptação social que geram incapacidade profissional e funcional, mediante solicitação do titular da Diretoria de Perícia Médica;
V - estabelecer e registrar nexo causal entre os processos de trabalho, o sofrimento psíquico e os transtornos mentais e comportamentais;
VI - atuar sobre os fatores de risco e proteção associados ao abuso de substâncias tóxicas, baseando-se em política de saúde mental e em estratégias de redução de danos;
VII - indicar formas para intervenção nas situações de conflito vivenciadas por pessoas em sofrimento psíquico no seu local de trabalho, visando a buscar perante os gestores solução por ações assertivas para o servidor;
VIII - desenvolver indicadores para detecção de ambientes propiciadores de sofrimento psíquico para fins de prevenção e formulação de políticas de recursos humanos que propiciem ambiente de trabalho mais saudável;
IX - utilizar ferramentas que permitam diferentes análises dos dados coletados e gerar indicadores para facilitar a identificação de casos com maior risco de adoecimento mental;
X - apoiar medidas para articular serviços de saúde, valorizando as ações assistenciais já existentes, com o objetivo de identificar rede de atendimento à saúde para servidor, com referências ao atendimento em saúde mental.
§ 1º O Grupo de Saúde Mental será integrado por peritos, servidores estaduais ou profissionais credenciados pela AGEPREV, designados por prazo determinado ou por convocação eventual, para dar atendimentos às demandas de avaliação da saúde mental ou emissão de laudo pericial.
§ 2º O Grupo de Saúde Mental será integrado por, pelo menos, três médicos psiquiatras, um profissional de psicologia e um graduado em serviço social e coordenado por um perito médico designado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do titular da Diretoria de Perícia Médica.
Seção VII
Dos Grupos Regionais de Perícia Médica
Art. 17. O Grupo Regional de Perícia Médica será instituído como medida de descentralização da perícia médica e de desconcentração de serviços da AGEPREV nessa atividade, para realizar atendimento a servidores em local mais próximo do seu domicílio, segundo a demanda da respectiva georregião.
§ 1º O atendimento poderá ser realizado fora da região de domicílio do servidor, que não ficará vinculado à essa região, salvo quando houver determinação do responsável pela unidade setorial ou seccional do seu órgão de exercício pelo atendimento na sede do Grupo Regional de Perícia Médica.
§ 2º A instalação de Grupo Regional de Perícia Médica será efetivada como representação local da AGEPREV, em municípios-polos das regiões do Estado, considerando a densidade populacional, a quantidade de servidores estaduais e a distância entre as demais cidades da região.
Art. 18. Os Grupos Regionais de Perícia Médica serão instalados, com as respectivas áreas de abrangência, nas seguintes regiões do Estado:
I - Região de Campo Grande: 1º GRPM - sede em Campo Grande, atende aos Municípios de:
a) Anastácio;
b) Aquidauana;
c) Bandeirantes;
d) Corguinho;
e) Dois Irmãos do Buriti;
f) Jaraguari;
g) Nova Alvorada do Sul;
h) Ribas do Rio Pardo;
i) Rochedo;
j) Sidrolândia;
k) Terenos;
II - Região Norte: 2º GRPM - sede em Coxim, atende aos Municípios de:
a) Alcinópolis;
b) Camapuã;
c) Costa Rica;
e) Figueirão;
f) Pedro Gomes;
g) Rio Negro;
h) Rio Verde de Mato Grosso;
i) São Gabriel do Oeste;
j) Sonora;
III - Região do Pantanal: 3º GRPM - sede em Corumbá, atende aos Municípios de:
a) Ladário;
b) Miranda;
IV - Região Sudoeste: 4º GRPM - sede em Jardim, atende aos Municípios de:
a) Bela Vista;
b) Bodoquena;
c) Bonito;
d) Caracol;
e) Guia Lopes;
f) Nioaque;
g) Porto Murtinho;
V - Região da Grande Dourados: 5º GRPM - sede em Dourados, atende aos Municípios de:
a) Caarapó;
b) Deodápolis;
c) Douradina;
d) Fátima do Sul;
e) Glória de Dourados;
f) Itaporã;
g) Jateí;
h) Maracaju;
i) Rio Brilhante;
j) Vicentina;
VI - Região Sul-Fronteira: 6º GRPM - sede em Ponta Porã, atende aos Municípios de:
a) Amambai;
b) Antônio João;
c) Aral Moreira;
d) Coronel Sapucaia;
e) Laguna Carapã;
f) Paranhos;
g) Sete Quedas;
h) Tacuru;
VII - Região Leste: 7º GRPM - sede em Nova Andradina, atende aos Municípios de:
a) Anaurilândia;
b) Angélica;
c) Bataguassu;
d) Batayporã;
e) Ivinhema;
f) Novo Horizonte;
g) Taquarussu;
VIII - Região do Cone-Sul: 8º GRPM - sede em Naviraí, atende aos Municípios de:
a) Eldorado;
b) Iguatemi;
c) Itaquirai;
d) Japorã;
e) Juti;
f) Mundo Novo;
IX - Região do Bolsão: 9º GRPM - sede em Três Lagoas, atende aos Municípios de:
a) Água Clara;
b) Aparecida do Taboado;
c) Brasilândia;
d) Cassilândia;
e) Chapadão do Sul;
f) Inocência;
g) Paraíso das Águas;
h) Paranaíba,
i) Santa Rita do Pardo;
j) Selvíria.
Art. 19. Cada Grupo Regional de Perícia Médica terá a ele coligado, no mínimo, 2 (dois) peritos, com formação em medicina, preferencialmente, especialista em medicina do trabalho, que deverão ficar disponíveis, pelo menos, 12 (doze) horas semanais, para atendimento individualmente ou em Junta de Perícia Médica.
Art. 20. Aos Grupos Regionais de Perícia Médica da capital e dos municípios-sedes cabem:
I - emitir laudo médico indicando a ocorrência de incapacidade laborativa e determinando o prazo de afastamento do trabalho em licença para tratamento de saúde;
II - promover o registro no sistema eletrônico dos elementos referentes aos resultados da avaliação médico-pericial, em especial, os dados e as informações que apontam a ocorrência de incapacidade laborativa do avaliado e o prazo de afastamento do trabalho;
III - requisitar dos médicos assistentes, das clínicas ou dos hospitais que tenham feito atendimento a servidor, quando necessário, os exames realizados para as condições de saúde que provocam incapacidade laborativa, observado o obrigatório sigilo;
IV - providenciar a instrução técnica de processos que tratam de recursos administrativos ou de ações judiciais, dando o atendimento correto às diligências e esclarecendo questões apresentadas em casos sob sua apreciação;
V - emitir laudo médico de avaliação de dependente considerado inválido ou deficiente físico, intelectual ou mental, para fim de concessão de benefício de pensão por morte pelo RPPS/MS, a ser analisado e validado pelo COPEM;
VI - encaminhar ao Grupo de Perícia Multiprofissional os segurados para o fim de avaliação quanto à inclusão em programa de readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente;
VII - prestar orientação ao servidor e apoio aos peritos previdenciários em exercício na respectiva área de atuação, em conformidade com procedimentos definidos pela Diretoria de Perícia Médica;
VIII - providenciar registro dos atendimentos médico-periciais realizados na sua área de atuação e, quando julgar necessário ou for exigido, submeter documentos e laudos médicos específicos à apreciação e à deliberação do COPEM.
Parágrafo único. Os Grupos Regionais de Perícia Médica não ficam limitados à prestação de serviços de perícia a servidores domiciliados em cidades da respectiva região, podendo atender demandas de outras localidades, provocadas por unidades setoriais ou seccionais de Perícia Médica.
Seção VIII
Das Juntas de Perícia Médica
Art. 21. As Juntas de Perícia Médica (JPMs) serão constituídas como instrumento de apoio à operacionalização de atividades da Perícia Médica, na medida em que for identificada demanda para serviços de avaliação médico-pericial, de caráter geral ou de natureza especializada.
Parágrafo único. Cada JPM será integrada por, no mínimo, 3 (três) médicos peritos, com a composição definida pelo titular da Diretoria de Perícia Médica, segundo a demanda e as especializações requeridas para avaliação médico-pericial.
Art. 22. As JPMs prestarão atendimento aos servidores por solicitação apresentada pela Gerência de Medicina do Trabalho, segundo demandas dos pedidos de avaliações médico-periciais do Grupo Regional de Perícia Médica, por Grupo especializado ou pelo Comitê de Perícia Médica.
§ 1º As JPMs serão constituídas para atender às demandas decorrentes de relatórios médico-pericial emitidos por médico perito ou por médico assistente, considerando os resultados de exames físico, mental e laboratoriais e diagnósticos, bem como a evolução da doença, o prognóstico e a indicação do Código Internacional de Doença (CID).
§ 2º Os laudos e os pareceres de membros de JPM não terão caráter conclusivo para assegurar direito do servidor examinado a licença que perfaça prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, readaptação definitiva ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Seção IX
Dos Peritos
Art. 23. Os peritos são profissionais habilitados para manifestar ou emitir parecer quanto às condições de saúde e à capacidade laborativa de servidor, para fim de enquadramento em situação legal de afastamento temporário do exercício do cargo ou para concessão de benefício de natureza estatutária ou previdenciária.
§ 1º Poderão atuar como perito, além dos profissionais de medicina, os graduados nas áreas de odontologia, psicologia, serviço social, fisioterapia, educação física, arquitetura e engenharia em segurança do trabalho, dentre outros profissionais cujos pareceres forem necessários para conclusão de laudos periciais de avaliação da capacidade laborativa de servidor, de acordo com a respectiva área de habilitação profissional.
§ 2º Será requerido do profissional, para atuar como perito, sólida experiência na sua área de graduação, disciplina técnica e administrativa e atributos de integridade, independência de atitudes, facilidade de comunicação e relacionamento, bem como conhecimentos das normas legais da função perante a perícia médica.
§ 3º O profissional, para integrar equipe de perícia médica, deverá manter durante o período de exercício da função de perito todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas e a regularidade perante o respectivo órgão de fiscalização profissional.
§ 4º Os graduados em medicina serão admitidos na função de perito, prioritariamente, com especialização em medicina do trabalho, psiquiatria, ortopedia ou cardiologia, bem como outras qualificações profissionais na área médica necessárias à complementação de avaliações médico-periciais.
§ 5º O profissional de medicina na função de perito poderá, se assim entender, recusar fazer ou transferir avaliações periciais para outro médico ou para Junta de Perícia Médica se, por suspeição ou motivos pessoais, julgar que não deve realizar determinada avaliação pericial.
§ 6º Os profissionais não habilitados em medicina atuarão como perito individualmente ou integrando equipes multiprofissionais ou juntas de perícia para avaliação ou inspeção pericial, para fins de licença para tratamento de saúde, gradação de deficiência, verificação de acidente de trabalho, readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com a respectiva área de habilitação profissional.
Art. 24. Cabe ao perito, considerada a área de conhecimento da respectiva habilitação profissional, desempenhar as seguintes atribuições:
I - realizar avaliações e exames médico-periciais em instalações disponibilizadas pela AGEPREV, em consultórios credenciados, no domicílio do servidor, em hospitais ou em outro local, conforme a necessidade do serviço, emitindo laudo médico próprio;
II - verificar antecedentes médico-periciais e funcionais do servidor examinado, o prontuário médico, fazendo registros no Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) e, se necessário, solicitar pesquisa sociofuncional em local de trabalho;
III - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação à pretensão de concessão de benefícios previdenciários ou estatutários, na forma de lei, para sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e/ou solicitar parecer de especialista, para melhor esclarecimento do caso examinado;
IV - guardar absoluto sigilo quanto aos dados e às informações recebidas, registrando-os em prontuário eletrônico, para servir de esclarecimento a outros profissionais da área;
V - emitir pareceres especializados, de acordo com sua formação profissional, quando solicitado por Junta da Perícia Médica, Grupo especializado ou Regional, COPEM ou unidade setorial ou seccional;
VI - prestar assistência técnica judicial para esclarecer questões decorrentes de laudos médicos periciais de sua responsabilidade ou que tenha participado da elaboração;
VII - realizar visitas de inspeção em local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico causal, nos casos de doença do trabalho, doença profissional ou acidente de trabalho e de restrição funcional;
VIII - preencher laudo médico pericial e lançar informações no sistema eletrônico, emitir parecer sobre casos examinados para conclusão da avaliação pericial de sua competência e requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
IX - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao enquadramento funcional, de acordo com restrições decorrentes da incapacidade temporária ou definitiva;
X - comunicar, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento no exercício da função de perito, em especial, ao coordenador da sua equipe de trabalho ou à Diretoria da Perícia Médica;
XI - homologar atestado e laudo médico emitido por médico assistente ou por instituição hospitalar, recomendando o afastamento de servidor por incapacidade temporária;
XII - executar outras atribuições e tarefas, em conformidade com determinações constantes de atos normativos da AGEPREV ou de protocolos aprovados pelo COPEM.
Art. 25. Os médicos peritos, além da atuação na realização de exames periciais, individualmente, integrarão como membros juntas de perícia médica, equipes multiprofissionais dos grupos especializados, grupos regionais e o Comitê de Perícia Médica, conforme determinação ou convocação da Diretoria da Perícia Médica.
Art. 26. Os médicos peritos atuarão em todo o Estado, sem vinculação específica com Grupo Regional de Perícia Médica da área geográfica de seu domicílio, para atestar condição de saúde e emissão de laudo pericial com o fim, em especial, para licença de tratamento de saúde do servidor ou para acompanhar pessoa da família doente.
Parágrafo único. O médico perito deverá encaminhar o servidor ao Grupo Regional de Perícia Médica da região de domicílio do servidor, quando o prazo limite de prorrogação de licença for atingido, salvo quando a locomoção do servidor não for possível, podendo, nesse caso, solicitar autorização de prorrogação ao COPEM, a quem caberá a homologação de laudo emitido por Junta de Perícia Médica.
Seção X
Das Unidade de Gestão de Pessoas
Art. 27. Às unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministérios Público e da Defensoria Pública Estaduais, cabem, quando necessário:
I - emitir pedidos de avaliação médico pericial da capacidade laborativa de servidores que necessitam de afastamento para tratamento de saúde;
II - registrar no Sistema Eletrônico da Perícia Médica os atestados ou as certidões de nascimento de filho para afastamento da servidora gestante e preparar ato de concessão da respectiva licença, inclusive a prorrogação;
III - providenciar o encaminhamento das solicitações para verificação das condições necessárias à concessão de licença para acompanhar pessoa da família doente, em especial, realização de visita social e emissão do necessário relatório;
IV - executar os procedimentos de agendamento e encaminhamento de servidores à avaliação médico-pericial, para fim de readaptação definitiva ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou especial do servidor com deficiência, em articulação com o Grupo de Perícia Multiprofissional;
V - monitorar e controlar o cumprimento das medidas e das atividades determinadas para servidor incluído em programa de readaptação profissional ou em processo de readaptação temporária;
VI - receber e registrar dados e informações constantes de atestados, boletins e laudos referentes a exames médico-periciais que justifiquem afastamentos de servidores por motivo de incapacidade temporária para o trabalho;
VII - elaborar os atos de concessão de licenças para tratamento de saúde, afastamento da gestante e readaptação de servidor em exercício no respectivo órgão e providenciar os instrumentos formais para decisão da autoridade competente na concessão de aposentadoria:
a) por incapacidade permanente para o trabalho; ou
b) especial ao servidor com deficiência.
§ 1º A responsabilidade pelo encaminhamento de servidor para atendimento por médico perito poderá ser atribuída a unidades organizacionais descentralizadas ou desconcentradas, localizadas fora do núcleo central do órgão, segundo decisão do respectivo titular.
§ 2º As unidades organizacionais localizadas fora da sede de órgão estadual, após autorização do gestor da unidade de gestão de pessoas, encaminharão os servidores da sua área de atuação para avaliação médico-pericial com a finalidade de verificar a necessidade de afastamento para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família doente.
Seção XI
Dos Médicos Assistentes
Art. 28. O médico assistente é o profissional de medicina escolhido livremente pelo servidor, como seu médico particular ou de unidade básica de saúde ou de pronto atendimento de município ou médico vinculado ao plano de assistência à saúde de contribuição do servidor.
Art. 29. Os médicos assistentes são apoiadores das atividades da perícia médica em saúde na emissão de atestados e dos laudos médicos para fins de:
I - abonar a ausência do serviço por motivo de doença, de até 5 (cinco) dias;
I - justificar a ausência do serviço por motivo de doença, de até 15 (quinze) dias; (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
II - indicar prazo de afastamento nas licenças para tratamento de saúde;
III - emitir atestado para afastamento da servidora gestante;
IV - atestar a necessidade de assistência continuada a segurado aposentado por incapacidade permanente, para fins de concessão de auxílio-invalidez;
V - indicar prazos e condições para afastamento do servidor para acompanhar pessoa da família de doente, acidentada ou com deficiência;
VI - contestar, quando atuar como assistente técnico do servidor, em recursos administrativos de laudos ou de emissão pareceres para perícia previdenciária.
Parágrafo único. Os atestados e os laudos emitidos por médicos assistentes serão recebidos e registrados pelas unidades setoriais ou seccionais no Sistema Eletrônico da Perícia Médica.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DA PERÍCIA MÉDICA
Seção I
Da Verificação da Situação de Incapacidade Laboral
Art. 30. A verificação da existência de limitação da capacidade laborativa do servidor será processada considerando os seguintes parâmetros:
I - o grau da incapacidade laborativa:
a) total: redução da capacidade laborativa que impossibilita o servidor de atingir a média de rendimentos da sua categoria funcional;
b) parcial: capacidade residual que ainda permite o desempenho de tarefas do cargo sem risco ou agravamento;
II - a duração da incapacidade laborativa:
a) temporária: quando existe possibilidade de recuperar a capacidade laborativa, no decorrer de certo tempo, e de retornar à condição plena para o trabalho;
b) permanente: quando é impossível recuperar a capacidade laborativa, porque a incapacidade é definitiva ou indefinida;
III - a abrangência profissional que classifica a incapacidade como:
a) uniprofissional: a limitação para o trabalho alcança apenas um cargo;
b) multiprofissional: a incapacidade para o trabalho abrange diversos cargos;
c) omniprofissional: a incapacidade é geral e impede o desempenho de todo e qualquer cargo público.
§ 1º A avaliação e o exame médico-pericial têm por objetivo diagnosticar a existência de dano corporal, físico ou psíquico, e quantificar a interferência deste em relação à capacidade laborativa do servidor.
§ 2º A avaliação da capacidade laborativa será realizada por peritos previdenciários e suas conclusões serão lançadas em laudo médico circunstanciado, para fim de enquadramento na situação legal pertinente.
§ 3º A participação de profissional colaborador não integrante da Perícia Médica será autorizada pela Diretoria de Perícia Médica, para atuar em avaliação médica física ou mental e em exames complementares, para fim de emissão de laudo médico pericial, cuja remuneração será estabelecida em regulamento.
Art. 31. O servidor será submetido ao exame médico-pericial, para o fim de benefício previdenciário ou estatutário, por meio de encaminhamento e agendamento prévio pela unidade setorial ou seccional do órgão de exercício ou pela Diretoria de Perícia Médica.
Parágrafo único. O médico perito, após a conclusão da avaliação pericial, fará o lançamento dos dados e das informações sobre a conclusão do procedimento no Sistema Eletrônico da Perícia Médica.
Art. 32. A instrução de procedimentos de concessão de benefício previdenciário ou de natureza estatutária, fundamentado em resultados pautados em avaliação pericial da incapacidade laborativa do servidor, deverá ser instruído, segundo a finalidade legal do afastamento, com:
I - atestado: médico ou odontológico;
II - laudo médico, contendo a avaliação pericial de médico assistente ou de médico perito;
III - laudo médico, firmado por médico perito ou por membros de Junta de Perícia Médica;
IV - relatório e/ou conclusão da perícia, emitido por Junta de Perícia Médica, grupo especializado ou regional ou de membros do COPEM;
V - cópias de exames para diagnóstico e avaliações complementares considerados no diagnóstico, quando for o caso.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ter tramitação célere e, obrigatoriamente, apontar a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) nos respectivos termos.
§ 2º Os laudos e os documentos que tratam de avaliação médico-pericial para concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, readaptação definitiva e pensão a dependente deficiente deverão ser juntados aos processos para instrução e análise do COPEM.
Seção II
Do Acidente em Serviço, da Doença Profissional e da Doença do Trabalho
Art. 33. O servidor que tenha sofrido lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da sua capacidade laborativa, de forma permanente ou temporária, terá seu afastamento do trabalho justificado como:
I - acidente de trabalho: evento acidentário que tem causa no exercício de atribuições do cargo e provoca, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho;
II - doença profissional: moléstia provocada e adquirida como relação de efeito e causa da execução das tarefas inerentes às atribuições do cargo ocupado ou pelas características da atividade profissional exercida;
III - doença do trabalho: moléstia desenvolvida em função de condições do ambiente de trabalho ou adquirida em decorrência de exposição a determinados agentes nocivos presentes no local de trabalho, que não fazem, necessariamente, parte das atividades profissionais de rotina.
§ 1º As informações para caracterização administrativa do acidente em serviço, doença profissional ou doença do trabalho serão levantadas e prestadas pela unidade setorial ou seccional do órgão de lotação do servidor, com a participação de agente da unidade de exercício, para estabelecer o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.
§ 2º Deverá ser caracterizado tecnicamente por integrante da Perícia Médica, a relação e o nexo de causa e efeito entre o local, o acidente, a doença e/ou a lesão e a causa mortis, quando for o caso, para fins de:
I - afastamento temporário para tratamento de saúde;
II - readaptação;
III - aposentadoria por incapacidade permanente ou a servidor com deficiência;
IV - concessão de pensão para dependente deficiente.
Art. 34. Entende-se como acidente de trabalho em serviço, para os efeitos legais da avaliação da perícia médica:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou a perda da capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação do servidor;
II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
f) situações acidentais, repentinas e bruscas, que causem dano ao corpo do indivíduo, ocorridas durante o trabalho;
III - o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e do horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Estado para capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
e) nos períodos destinados à refeição ou ao descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este;
IV - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo.
§ 1º O acidente de trabalho será comunicado por meio de formulário próprio, padronizado pela AGEPREV, para encaminhamento do caso à avaliação da perícia médica, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.
§ 2º Não será considerado agravamento ou complicação de acidente de serviço, doença profissional ou doença do trabalho a lesão que, resultante de evento de outra origem, se associe ou se superponha às consequências da ocorrência anterior.
§ 3º O servidor que tenha perda da capacidade laborativa, atestada ou certificada pela perícia médica, por motivo de doença profissional, doença do trabalho ou por acidente em serviço, com possibilidade de recuperação, será encaminhado ao Grupo de Perícia Multiprofissional para participação em programa próprio.
§ 4º Considerar-se-á como marco inicial, no caso de doença profissional, doença do trabalho ou acidente em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício das atribuições habituais, o dia do afastamento compulsório ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro.Seção III
Da Gradação da Deficiência
Art. 35. A gradação da deficiência no âmbito da perícia médica será assentada no resultado da avaliação médico-pericial que verificará os aspectos funcionais e físicos da deficiência e apurará os impedimentos nas funções e estruturas do corpo em relação às atribuições do cargo, considerando as restrições de desempenho, no dia a dia, nos ambientes de trabalho e social.
§ 1º A gradação da deficiência afere e classifica o grau de sua variação em leve, moderado ou grave, para fim de identificar o fator limitador e os períodos, em cada grau, em que o servidor avaliado está inserido, para decisão quanto:
I - à readaptação;
II - à concessão de aposentadoria especial do servidor com deficiência;
III - à aptidão do candidato aprovado em concurso público para exercício do cargo de admissão;
IV - ao apontamento nas certidões por tempo de contribuição.
§ 2º A avaliação médica e social deverá englobar manifestações conjuntas de peritos previdenciários, compondo equipes multiprofissionais, com a participação de agentes públicos da unidade setorial ou seccional e da unidade de exercício do órgão de lotação do servidor.
§ 3º A avaliação social será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
Art. 36. Para que se possa auferir a gradação da deficiência, partir do diagnóstico médico-pericial, dois aspectos serão observados:
I - a limitação física, orgânica, anatômica ou cognitiva;
II - os sinais e os sintomas, complementados ou não por exames, para determinar a deficiência e a sua gravidade.
§ 1º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.
§ 2º Para que se possa auferir a gradação da deficiência, deverá ser medida a interação das limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades e os impedimentos suportados pelo servidor no exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 37. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida ao segurado do RPPS/MS considerado incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de readaptação, conforme laudo da perícia médica previdenciária e de avaliação da equipe multiprofissional.
§ 1º Cabe à Diretoria de Perícia Médica solicitar e/ou autorizar, quando necessário para conclusão de laudo sobre a incapacidade do segurado, parecer de especialistas no tipo de lesão ou doença que fundamenta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º A instrução do processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além dos elementos referentes à vida funcional do segurado, deverá conter todos os documentos e laudos médicos da perícia médica previdenciária, e ser encaminhado à AGEPREV para análise quanto ao atendimento dos requisitos para prática do ato de concessão da aposentadoria nessa modalidade.
§ 3º O laudo da perícia que atestar pela aposentadoria por incapacidade total e permanente para o trabalho deverá apontar a data do início da referida incapacidade.
Art. 38. A avaliação periódica biopsicossocial por equipe multiprofissional de segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho objetivará verificar se persistem as condições que ensejaram a sua passagem para a inatividade.
§ 1º Quando a avaliação da perícia médica previdenciária verificar que cessaram os motivos determinantes da aposentadoria por incapacidade, deverão ser providenciadas medidas administrativas para a reversão do segurado ao serviço ativo, por ato da autoridade que concedeu a aposentadoria.
§ 2º Cabe recurso à Diretoria de Pericia Medica Previdenciária no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação do ato de reversão, contestando a decisão de reversão da aposentadoria do segurado ao serviço ativo.
§ 3º A decretação de interdição ou a declaração de incapacidade permanente, por decisão judicial ou a apresentação de termo de curatela, não isenta o segurado de ser submetido às reavaliações periódicas da perícia médica previdenciária.
§ 4º A recusa do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho em realizar a avaliação médico-pericial periódica implicará suspensão do pagamento do respectivo provento, até a regularização da obrigação, exceto para os segurados que tiverem atingido a idade para aposentadoria compulsória.
§ 5º O aposentado por incapacidade permanente revertido ao serviço ativo, em razão de terem cessados os motivos de doença determinantes de sua aposentadoria, se necessário, passará um período em programa de readaptação, em conformidade com laudo de avaliação biopsicossocial realizada pelo Grupo de Perícia Multiprofissional.
Seção II
Da Aposentadoria de Servidor com Deficiência
Art. 39. A aposentadoria de servidor com deficiência poderá ser concedida àquele que tiver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem impedir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º A deficiência e sua gradação serão verificadas por meio da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da perícia médica previdenciária.
§ 2º A existência de deficiência anterior a maio de 2020 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 3º Se o segurado, após a filiação ao RPPS/MS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros de tempo e de gradação serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
§ 4º A critério da Administração, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o § 1º deste artigo, e, após a concessão da aposentadoria, deverá ser observado o prazo previsto no art. 92, § 1º, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.
Seção III
Do Auxílio-Invalidez
Art. 40. Ao aposentado por incapacidade permanente e ao militar reformado por invalidez será concedido o auxílio-invalidez, quando necessitar de assistência permanente de outra pessoa, de conformidade com parecer da perícia médica, demonstrando, cumulativamente, que o segurado:
I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade profissional ou social;
II - necessita de assistência e de cuidados permanentes de enfermagem de outra pessoa; ou
III - necessita de internação em instituição para tratamento da sua saúde.
§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar de que trata o inciso III do caput deste artigo e houver prescrição médica, o aposentado ou do militar reformado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º A reavaliação do beneficiário ocorrerá a cada 6 (seis) meses, por meio de exame pericial em conjunto com análise de exames, laudos e demais documentos que forem julgados necessários, inclusive a realização de visita domiciliar, para comprovação da necessidade da continuidade do recebimento do benefício.
§ 3º Independentemente de decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o beneficiário do auxílio-invalidez poderá ser convocado para exame médico destinado a verificar suas condições para assegurar a percepção do benefício.
§ 4º A recusa do aposentado por incapacidade permanente para o trabalho em realizar a avaliação médico-pericial periódica implicará suspensão do pagamento do respectivo auxílio, até a regularização da obrigação.
§ 5º Ao realizar a avaliação médico-pericial, o servidor deverá ser cientificado, por escrito, da necessidade de nova perícia no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do benefício.
§ 6º Ao final de cada avaliação médico-pericial deverá ser informado ao beneficiário a data da próxima perícia, com a ciência do segurado por escrito.
Art. 41. Quando verificado que o beneficiário percebeu o auxílio-invalidez sem estar nas condições referidas no art. 39 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, e no art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15 de maio de 2008, o pagamento do auxílio será suspenso imediatamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme apurado em processo administrativo.
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será suspenso pela AGEPREV, quando for verificado, a qualquer tempo, que o beneficiário não se encontra mais nas condições que justificam o seu pagamento, de acordo com requisitos definidos em regulamento aprovado pelo Diretor-Presidente da AGEPREV.
Seção IV
Da Pensão ao Dependente Inválido
Art. 42. A pensão por morte do segurado do RPPS/MS para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, que adquiriu a referida condição antes de sua maioridade será concedida após avaliação da perícia médica previdenciária, em processo instruído com os documentos necessários à confirmação dessas condições.
§ 1º O dependente na condição referida no caput deste artigo poderá ter a sua condição reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada pela perícia médica previdenciária, por solicitação do segurado.
§ 2º A invalidez e a deficiência do dependente serão verificadas por meio da avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar da perícia médica previdenciária, submetendo-se o dependente beneficiário à revisão periódica, no máximo, a cada 2 (dois) anos.
§ 3º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá, a critério da AGEPREV, ser convocado a qualquer tempo para avaliação da permanência das condições funcionais e de saúde.
§ 4º A recusa do pensionista por incapacidade ou por deficiência em realizar a avaliação médico-pericial periódica implicará suspensão do pagamento do respectivo provento, até a regularização da obrigação.
Seção V
Da Readaptação Profissional
Art. 43. O servidor que tiver perda em sua capacidade laboral, decorrente de alteração do estado de saúde física e mental, será encaminhado pela perícia médica previdenciária para o programa de readaptação profissional com o fim de ser preparado para o exercício de atribuições compatíveis com o seu potencial laborativo, por orientação e acompanhamento do Grupo de Perícia Multiprofissional.
§ 1º A programação de readaptação profissional será formulada, proposta e aplicada pelo Grupo de Perícia Multiprofissional, objetivando a reinserção do servidor no exercício regular das tarefas do seu cargo ou readaptação em outro cargo, considerando as limitações impostas pelas suas condições físicas e mentais.
§ 2º Caberá ao Grupo de Perícia Multiprofissional, depois de concluído o cumprimento do programa de readaptação profissional do servidor, certificar quais as atribuições que poderão ser exercidas, considerando a capacidade laborativa plena ou residual.
Art. 44. No período de participação em programa de readaptação profissional, o servidor poderá permanecer em licença para tratamento de saúde ou ter sua carga horária reduzida, durante o expediente normal de trabalho.
Art. 45. Cabe às unidades setoriais e seccionais monitorar o cumprimento das regras e dos tratamentos determinados aos servidores em programa de readaptação profissional do seu órgão de atuação, bem como manter interação com o Grupo de Perícia Multiprofissional, para operacionalizar os procedimentos de sua responsabilidade.
Parágrafo único. O encaminhamento de segurado para participar de programa de readaptação profissional terá por base o parecer de médico perito, e a integração será feita pelo Grupo de Perícia Multiprofissional.
Art. 46. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias continuados de afastamento do exercício do cargo ocupado, em razão da concessão de licença de saúde, o servidor passará por avaliação médico-pericial, com a finalidade de verificar se há possibilidade de recuperar as condições para voltar ao exercício do seu cargo ou de ser readaptado em outro do quadro de pessoal do órgão de lotação.
§ 1º Poderá haver a dispensa do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, desde que o início da doença tenha ocorrido após inscrição no RPPS/MS e for confirmado que a condição de incapacidade resulta de:
I - acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa;
II - doença profissional ou doença do trabalho;
III - moléstias graves definidas para o regime geral de previdência social;
IV - comprovação de ser insusceptível a readaptação para o exercício do cargo ou de outro;
V - ausência da possibilidade de ser recuperada a capacidade laborativa.
Art. 47. O servidor readaptado para exercício de atribuições e de responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em decorrência de alteração do seu estado de saúde física ou mental, atestada pela perícia médica, terá esta condição confirmada como readaptação definitiva.
§ 1º A readaptação definitiva, no caso de mudança de cargo, deverá ser processada para cargo de atribuições e de responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, respeitados a habilitação profissional e o nível de escolaridade exigidos no cargo de destino.
§ 2º O servidor que ocupar 2 (dois) cargos idênticos, em regime de acumulação, será readaptado em ambos, de conformidade com a conclusão de laudo do Grupo de Perícia Multiprofissional.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá ser readaptado, somente, quando a limitação de sua capacidade física ou mental decorrer de acidente de trabalho ou de doença profissional ou doença do trabalho, agravada ou adquirida após sua investidura no cargo público.
§ 4º As restrições ao exercício de determinadas tarefas, com possibilidade de readaptação definitiva, deverão ser confirmadas em avaliação realizada pelo Grupo de Perícia Multiprofissional, que apontará quais são as limitações, se estas são permanentes ou não, e se importam condicionamento à execução da maioria ou da totalidade das tarefas inerentes às atribuições do cargo ocupado.
§ 5º O segurado readaptado será submetido, periodicamente, à avaliação da sua condição, até complementar a idade limite para a aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA EM SAÚDE
Seção I
Do Exame Médico Admissional
Art. 48. O exame médico de candidato habilitado em concurso público é condição necessária para investidura em cargo do quadro de pessoal dos órgãos do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, sendo requisito indispensável para inscrição de novos servidores como segurados do RPPS/MS.
Parágrafo único. A perícia médica consistirá na avaliação clínica e na análise de exames complementares solicitados, com o objetivo de averiguar a capacidade física e mental do candidato.
Art. 49. Os procedimentos da perícia admissional avaliarão o candidato com base em critérios indicados no edital de convocação.
§ 1º O edital de convocação para a inspeção admissional deverá discriminar os exames médicos e laboratoriais que deverão ter comprovantes apresentados pelos candidatos, apontando os resultados e a validade.
§ 2º Se os casos forem passíveis de correção, no período, máximo, de 60 (sessenta) dias, será admitida a conclusão inapto temporariamente, nos casos em que o examinado:
I - apresentar anemias ferroprivas, análise de urina evidenciando hematúria, infecção;
II - estiver gessado, for portador de lesões simples, sem perspectivas de sequelas ou de outra patologia de evolução rápida.
§ 3º A candidata grávida será avaliada normalmente no exame admissional, não podendo ser considerada inapta para assumir cargo para o qual se habilitou, quando algum exame requerer esforço ou comprovação física que possa interferir na segurança de sua saúde ou do feto, podendo o resultado do exame-pericial indicar que nova avaliação, em casos específicos, se dê posteriormente.
Art. 50. A avaliação pericial dos candidatos habilitados em concurso público será realizada:
I - pela perícia médica da AGEPREV, para investidura em cargos de órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, com custos cobertos pelo órgão que solicitou a realização do concurso público;
II - diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas ou pela Defensoria Pública do Estado, por seus próprios meios e recursos, registrando e anexando os exames, e respectiva avaliação no sistema informatizado da Perícia Médica, disponibilizado pela AGEPREV.
Parágrafo único. Os Poderes e os órgãos referidos no inciso II do caput deste artigo poderão realizar os exames admissionais utilizando os serviços de perícia médica da AGEPREV, conforme agenda dos exames, condições de realização e ressarcimento dos custos, estabelecidos em termo de cooperação firmado com a AGEPREV.
Seção II
Dos Exames Médicos Periódicos
Art. 51. Os exames médicos periódicos se constituem da avaliação pericial dos servidores, realizada em intervalos determinados em protocolos da perícia médica, para que seja possível:
I - monitorar a saúde física e mental dos segurados do RPPS/MS;
II - garantir que eventuais lesões e riscos decorrentes do exercício da atividade em determinados ambientes, sejam detectados precocemente.
Parágrafo único. Os exames médicos periódicos serão realizados pelo órgão de lotação ou de exercício do servidor, nos prazos estabelecidos pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada órgão ou entidade, estabelecido de conformidade com estudos conduzidos pelo Grupo de Medicina do Trabalho.
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 52. A licença de servidor para tratamento da sua saúde, por período determinado, para que possa recuperar sua capacidade laborativa, é um direito assegurado no respectivo regime estatutário e será exercido em conformidade com o prazo indicado em atestado médico.
Parágrafo único. A ausência de até 5 (cinco) dias será abonada com apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica.
Parágrafo único. A ausência de até 15 (quinze) dias será justificada com a apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM). (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
Art. 53. As avaliações periciais para concessão de licença para tratamento de saúde observarão as disposições da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, e as seguintes regras:
I - o atestado ou o laudo médico emitido pelo médico assistente, destacando, em especial, as seguintes informações:
a) o tempo concedido e necessário para a recuperação do servidor;
b) o diagnóstico, quando autorizado pelo paciente, e os resultados dos exames complementares;
c) a conduta terapêutica e o prognóstico;
d) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo com o número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
e) registro dos dados de maneira legível;
II - o agendamento da avaliação médico pericial será requerido pelo servidor à chefia imediata ou à unidade setorial ou seccional do órgão de exercício, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data da emissão do atestado a ser homologado pela perícia médica;
III - a avaliação pericial deverá ser realizada de forma presencial, conforme critérios estabelecidos em protocolo específico, salvo o caso de imobilidade;
IV - a licença para tratamento de saúde será concedida com base no atestado ou no laudo médico, podendo o perito alterar a quantidade de dias constantes do atestado médico, estipulando novo prazo.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 54. Os períodos de afastamento de servidores, inclusive das autarquias e das fundações, em razão da perda temporária da capacidade laborativa, observarão os prazos e as faixas decisórias abaixo especificadas, excetuando-se as carreiras que possuem prazos próprios legalmente estipulados:
I - até 5 (cinco) dias, atestado médico apresentado pelo servidor, para abono de ponto;
I - até 15 (quinze) dias, atestado médico apresentado pelo servidor, para justificativa de ausência; (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
II - de 6 (seis) a 120 (cento e vinte) dias, avaliação pericial pelo perito, para justificar concessão de licença para tratamento de saúde;
II - de 16 (dezesseis) a 120 (cento e vinte) dias, avaliação pericial pelo perito, para justificar concessão de licença para tratamento de saúde; (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
III - de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias, laudo pericial de Junta de Perícia Médica;
IV - acima de 180 (cento e oitenta) dias, após avaliação do Comitê de Perícia Médica (COPEM).
§ 1º Os prazos serão contados em dias corridos, observado que o prazo inicial de cada uma das faixas decisórias, definidas nos incisos do caput deste artigo, será aplicado quando for ultrapassado o limite de dias da faixa imediatamente anterior.
§ 2º As licenças para tratamento de saúde e suas respectivas prorrogações, salvo os casos de acidente, imobilidade do servidor ou doença de segregação compulsória, serão concedidas conforme tabela de Parâmetros de Afastamentos por Motivos Médicos, expedida por ato do Diretor-Presidente, observado o limite da faixa decisória, sendo considerado como prorrogação sucessiva as licenças que sucederem até 5 (cinco) dias da anterior e se o CID tiver a mesma correspondência.
§ 2º As licenças para tratamento de saúde e suas respectivas prorrogações, salvo os casos de acidente, imobilidade do servidor ou doença de segregação compulsória, serão concedidas conforme tabela de Parâmetros de Afastamentos por Motivos Médicos, expedida por ato do Diretor-Presidente, observado o limite da faixa decisória, sendo consideradas como prorrogação sucessiva as licenças que sucederem até 15 (quinze) dias da anterior, em um intervalo de até 60 (sessenta) dias e se a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) tiver a mesma correspondência. (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
§ 3º Quando não for concedida licença para tratamento de saúde pela perícia médica ou sua prorrogação, o período compreendido entre a data do término do prazo de sua fruição e a ciência da rejeição será considerado como licença sem vencimentos.
§ 4º Na localidade onde não houver perito, a perícia poderá ser realizada na modalidade remota, para o fim de concessão de licença para tratamento de saúde, do 16º (décimo) sexto ao 30º (trigésimo) dia, sempre a critério da administração. (acrescentado pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
§ 5º No momento da realização da perícia na modalidade remota, caso o perito entenda a necessidade da presença do servidor e/ou de outros documentos, será obrigatoriamente agendada perícia de forma presencial. (acrescentado pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
§ 6º As licenças superiores a 30 (trinta) dias e as prorrogações serão obrigatoriamente presenciais. (acrescentado pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
§ 7º As enfermidades, que ensejam a realização de perícia somente na modalidade presencial, serão definidas pela Diretoria da Perícia Médica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
Art. 55. Cabe às unidades setoriais dos órgãos do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações e às unidades seccionais dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, gerenciar e controlar os procedimentos e os lançamentos das informações referentes aos eventos de perícia médica, da respectiva área de atuação, no Sistema Eletrônico da Perícia Médica.
Parágrafo único. Deverão ser recusados pelas Unidades Setoriais e Seccionais constantes no caput deste artigo, os atestados médicos que não contemplem todas as informações descritas no inciso I do art. 53 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
Seção I
Da Avaliação Médica Pericial em Trânsito
Art. 56. No caso de o servidor estar recolhido ao leito em outra unidade da Federação, sem ter condições de comparecer à Perícia Médica do Estado de Mato Grosso do Sul, o laudo pericial deverá ser emitido por perícia médica municipal, estadual ou federal.
§ 1º O médico assistente que atender ao servidor impossibilitado de se locomover deverá indicar no atestado ou no laudo médico as informações descritas no inciso I do art. 53 deste Decreto e apontar a data para nova avaliação, para verificar se persistem a incapacidade laborativa e o impedimento de mobilidade.
§ 2º Poderá, excepcionalmente, ser dispensada a perícia médica em trânsito, quando a Perícia Médica deste Estado julgar que os documentos disponíveis e os exames complementares apresentados são suficientes para subsidiar a emissão de laudo pericial ou se existir laudo pericial atualizado produzido em outro procedimento similar, para o mesmo interessado.
Art. 57. O servidor que estiver temporariamente em outra unidade federativa, exclusivamente, para tratamento de saúde ou em acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, deverá solicitar autorização para realizar perícia em trânsito ou por vídeo-chamada.
§ 1º A licença concedida na forma deste artigo fica limitada ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, num intervalo de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º O servidor deverá solicitar à Diretoria de Perícia Médica (DIPEM), por meio eletrônico, autorização para ser submetido à avaliação pericial em trânsito, observadas às seguintes condições:
I - deverá solicitar ao órgão de perícia médica da cidade onde estiver em tratamento médico, a indicação do nome completo do titular do órgão, o endereço, o telefone e o e-mail;
II - informar à Diretoria de Perícia Médica seus dados funcionais, tais como:
a) nome completo;
b) matrícula, cargo e órgão de lotação;
c) telefone para contato e e-mail;
III - juntar cópias digitalizadas do atestado ou laudo médico, emitido em conformidade com o art. 55 deste Decreto e, quando houver e for necessário, comprovantes de exames e de outros elementos que comprovem a condição de imobilidade.
Parágrafo único. Deverá ser mantido contato com a Diretoria de Perícia Médica para efetivação dos procedimentos da avaliação em trânsito e agendamento, se for o caso, da perícia por vídeo-chamada, ouvido o COPEM, quando julgar necessário.
Seção II
Do Afastamento para Licença à Gestante
Art. 58. O afastamento de servidora, em razão do nascimento de filho, será autorizado com base nas regras do respectivo regime jurídico e com atestado passado pelo médico assistente.
§ 1º O afastamento nos últimos 28 (vinte e oito) dias da gestação, antes do parto, será concedido como licença à gestante, atingindo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, com base em atestado médico.
§ 2º Após o nascimento, a comprovação do parto ou a apresentação da certidão de nascimento à unidade setorial ou seccional será suficiente para emissão do ato administrativo concedendo a licença à gestante, devendo o evento ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica, para atualização e manutenção do cadastro da segurada no RPPS/MS.
Seção III
Do Afastamento para Acompanhar Pessoa da Família
Art. 59. A licença para acompanhar pessoa da família, em razão de doença de dependente, será concedida ao servidor que estiver impossibilitado de comparecer ao trabalho, observados os procedimentos administrativos próprios de cada órgão, a manifestação da perícia médica e registro no Sistema Eletrônico da Perícia Médica.
Art. 60. Os titulares de órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo poderão autorizar a licença para acompanhar pessoa doente, inscrita como dependente do servidor nos respectivos assentamentos funcionais, conforme procedimento instruído pela respectiva unidade setorial, observadas as seguintes condições:
I - o afastamento do servidor depende de manifestação de profissional de serviço social sobre a situação da dependência, em relatório de visita domiciliar, e atestado de saúde firmado por profissional de medicina ou odontologia;
II - a licença será autorizada para atender cônjuge, filho, ascendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação da necessidade do acompanhamento e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel;
III - a atestação quanto ao estado de saúde do dependente poderá ser firmada por médico assistente ou particular do dependente;
IV - a concessão e a prorrogação de licença para acompanhar pessoa da família doente, até o limite autorizado em lei, dependem de parecer da área de assistência social ou de relatório de visita domiciliar, assim como de laudo pericial emitido pela Perícia Médica do Estado.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 61. Das decisões dos órgãos, das unidades e dos agentes integrantes do Sistema de Perícia Médica cabe:
I - pedido de reconsideração: efetuado pelo servidor, segurado ou beneficiário, contestando os termos do laudo de médico perito ou de Junta de Perícia Médica;
II - recurso ao COPEM, para contestar decisões de peritos, grupo ou Junta de Perícia Médica, com encaminhamento ao titular da Diretoria da Perícia Médica, no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
III - representação: para questionamento de titular do órgão de lotação ou de exercício do servidor ou de gestor da unidade setorial ou seccional, quanto à parecer ou à conclusão da perícia médica.
§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido ao médico perito ou à Junta de Perícia Médica que realizou o atendimento, por intermédio da DIPEM, quando o servidor não concordar com a decisão pericial, uma única vez, devendo apresentar elementos novos que justifique o pedido.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá requerer o pronunciamento do Comitê de Perícia Médica (COPEM), que se manifestará como última instância administrativa.
§ 3º O recurso improvido implica licença sem remuneração, no período compreendido entre o término da licença médica e a decisão do recurso, devendo o servidor retornar imediatamente ao trabalho.
§ 4º Os casos de representação serão encaminhados a Diretoria de Perícia Médica, que poderá determinar a composição de Junta de Perícia Médica para avaliação de recursos, quando necessário.
§ 5º A apresentação e decisão dos pedidos de reconsideração, recursos e representações deverão ocorrer até 5 (cinco) dias úteis da data da conclusão do BIM.
CAPÍTULO VIII
DO CREDENCIAMENTO DE PERITOS
Art. 62. A Perícia Médica será operacionalizada por profissionais graduados em medicina, odontologia, psicologia, serviço social, fisioterapia, educação física, arquitetura e engenharia de segurança do trabalho e outros profissionais, quando houver necessidade de pareceres especializados para decisão da perícia, credenciados pela AGEPREV.
§ 1º A modalidade de credenciamento tem o objetivo de compor um quadro de profissionais habilitados, em especial com as graduações referidas no caput deste artigo, que comprovem qualificação exigida pela perícia, que serão convocados para se pré-qualificarem, nos termos e nas condições estabelecidos no edital de chamamento de abertura do credenciamento.
§ 2º Os profissionais pré-qualificados serão credenciados como autônomos, na qualidade de empreendedor individual ou microempreendedor individual ou pessoa jurídica, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida a prorrogação, mediante a assinatura de termo de compromisso definindo condições da prestação dos serviços.
Art. 63. O edital para convocação de interessados ao credenciamento para função de Perito estabelecerá:
I - as exigências de qualificação profissional;
II - as funções e as especializações para os profissionais médicos;
III - os títulos para avaliação e a respectiva pontuação;
IV - as bases remuneratórias;
V - as sanções e o prazo de vigência do credenciamento;
VI - a minuta do termo de compromisso.
Parágrafo único. Os serviços de realização de exames e de inspeções médico-periciais dos Peritos serão prestados em instalações disponibilizadas pela AGEPREV, em consultório do credenciado, no domicílio do servidor, em hospitais ou em outro local, conforme a necessidade da prestação.
Art. 64. Os profissionais credenciados cumprirão carga horária de acordo com agenda definida pela Diretoria da Perícia Médica, sendo considerado cumprimento da jornada a participação em:
I - eventos de capacitação profissional em serviço, na função de instrutor;
II - reunião para discussão de casos e estudos de normas para aplicação à perícia médica, conforme registro em ata;
III - avaliação e análise de resultados estatísticos do desempenho da perícia, nos termos de parecer ou laudo emitido;
IV - orientação sobre aspectos técnicos da perícia médica, na função de coordenador ou supervisor ou membro de Junta de Perícia ou Grupos especializados ou regionais da Perícia Médica e do COPEM;
V - composição de equipe de elaboração e de definição de protocolos médicos ou clínicos para reger exames periciais, emissão de laudos circunstanciados e elaboração das listas de moléstias e de lesões que agravam a saúde dos segurados e são indicadores de necessidades de afastamento do cargo.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos Peritos credenciados inclui as visitas domiciliares e hospitalares, de acordo com as peculiaridades e demandas a serem atendidas, observados os agendamentos prévios pela unidade competente da Diretoria de Perícia Médica.
Art. 65. O credenciado poderá solicitar rescisão do termo de compromisso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito, cuja aceitação e formalização deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A rescisão acatada não desincumbe o credenciado do cumprimento de obrigações vinculadas ao termo de compromisso, que não possam ser interrompidas, cabendo, em casos descumprimento, a aplicação de sanção definida no instrumento assinado.
Art. 66. Durante a vigência do termo de compromisso o profissional credenciado deverá manter a regularidade de todos os requisitos que se relacionam às condições atendidas e comprovadas por ocasião do procedimento de pré-qualificação e à assinatura do termo de compromisso.
§ 1º O profissional credenciado deverá declarar-se impedido de fazer a avaliação de saúde, quando o periciado for seu cliente ou tiver sido seu Médico na concessão de licença anterior, sob pena de rescisão do vínculo e ser responsabilizado perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 2º O Perito credenciado responsabilizar-se-á civil, penal e administrativamente por perdas, danos ou prejuízos decorrentes da sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, contra a Administração Estadual ou terceiros.
Art. 67. Os Peritos credenciados para prestação de serviços receberão retribuição pecuniária correspondente ao total de horas trabalhadas e/ou à quantidade de procedimentos realizados.
§ 1º O total de número de procedimentos realizados equivale ao somatório das quantidades de atos médicos, de pareceres médicos, de laudos médicos e de relatórios sobre condições dos trabalhos produzidos em cada mês de vigência do credenciamento, conforme parâmetros aprovados e propostos pela AGEPREV.
§ 2º Os índices que fixarão os valores dos procedimentos periciais consideradas as diversas modalidades serão propostos pelo Diretor-Presidente da AGEPREV e aprovados em tabela específica definida pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
§ 3º As despesas com o pagamento dos credenciados correrão à conta de recursos da taxa de administração do RPPS-MS, quando se tratar de procedimentos de perícia médica previdenciária e dos órgãos que utilizarem serviços dos Peritos Previdenciários, conforme termo de cooperação pelos órgãos estaduais, nos procedimentos de perícia em saúde.
§ 4º O instrumento legal para a abertura do credenciamento ocorrerá por meio de ato do Diretor-Presidente da AGEPREV.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) poderá dar suporte operacional às atividades da Perícia Médica, com a cessão de meios e recursos técnicos profissionais.
Art. 69. A AGEPREV poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes da federação e parcerias com instituições do setor privado, para utilizar serviços referentes à perícia, em especial, a efetivação de programas de readaptação profissional.
Parágrafo único. A AGEPREV poderá firmar termo de cooperação com órgãos e entidades estaduais para ter apoio em meios técnicos para implantação e operacionalização de programas de readaptação profissional.
Art. 70. As informações e os elementos referentes aos servidores que utilizarem serviços de Perícia Médica serão registrados em prontuário eletrônico, mantido pela AGEPREV, mediante lançamento do histórico laboral, abrangendo, obrigatoriamente:
I - a quantidade de dias de afastamento por motivo de saúde;
II - a Classificação Internacional de Doenças (CID) das doenças causadoras dos afastamentos;
III - a anexação eletrônica de atestados, laudos, pareceres e manifestações dos médicos peritos;
IV - a assinatura e a identificação profissional do perito;
V - os pronunciamentos em recursos apresentados e apreciados no âmbito da Perícia Médica.
Art. 71. O Diretor-Presidente da AGEPREV poderá editar normas complementares, aprovar manuais de procedimentos e formulários padronizados dispondo sobre a implantação e a operacionalização para fiel execução deste Decreto.
Art. 72. Serão assegurados à AGEPREV recursos orçamentários e financeiros necessários à cobertura de despesas com a realização de procedimentos das Perícias em Saúde, consideradas as limitações de aplicação da taxa de administração.
Art. 73. Os serviços prestados pelos peritos serão remunerados com base na emissão de pareceres médicos, de laudos médicos, ou de laudos das condições de trabalho, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - integrantes do COPEM e de Grupos Regionais: 1,0 (um inteiro), por número de horas dedicadas a essas funções;
I - integrantes do COPEM, GMULTI, GMET e GSAM: 1,0 (um inteiro), por número de horas dedicadas a essas funções; (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
II - para membro de Junta de Perícia Médica: 0,015 (quinze milésimos) por laudo emitido;
III - peritos previdenciários pela emissão de:
III - para peritos da Capital e dos Grupos Regionais pela emissão de: (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
a) até 10 (dez) laudos mensais: 0,17 (dezessete centésimos);
b) 11 (onze) a 20 (vinte) laudos mensais: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
c) 21 (vinte um) a 30 (trinta) laudos mensais: 0,4 (quatro décimos);
d) 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) laudos mensais: 0,5 (cinco décimos);
e) 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) laudos mensais: 0,6 (seis décimos);
f) 51 (cinquenta) a 60 (sessenta) laudos mensais: 0,7 (sete décimos);
g) 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) laudos mensais, 0,75 (setenta e cinco décimos);
h) 81 (oitenta e um) a 100 (cem) laudos mensais, 0,85 (oitenta e cinco décimos);
h) 81 (oitenta e um) a 100 (cem) laudos mensais, 0,80 (oitenta décimos); (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
i) mais de 100 (cem) laudos mensais, 1,0 (um inteiro).
i) a partir de 100 (cem) laudos mensais, 0,85 (oitenta e cinco décimos). (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)
§ 1º Os índices fixados neste artigo serão aplicados sobre o valor de 5 (cinco) plantões, de doze horas consecutivas, devido para desempenho da função de Médico, do quadro de pessoal da FUNSAU.
§ 2º Os parâmetros remuneratórios constantes deste artigo perderão vigência a partir da aprovação de nova tabela de serviços prestados por profissionais credenciados pela AGEPREV, nos termos do § 2º do art. 67 deste Decreto.
Art. 74. O art. 4º do Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (revogado pelo Decreto nº 16.270, de 5 de setembro de 2023)
“Art. 4º ................................................:
I - .........................................................:
...............................................................
c) Comitê de Perícia Médica (COPEM);
..............................................................
IV - .......................................................
..............................................................
b) Diretoria da Perícia Médica:
1. Gerência de Gestão Operacional;
2. Gerência de Medicina Pericial;
3. Gerência de Medicina do Trabalho;
................................................................” (NR)
Art. 75. O Anexo do Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 76. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 77. Revogam-se:
I - os Decretos nº 12.045, de 13 de fevereiro de 2006; nº 12.823, 24 de setembro de 2009; nº 13.002, de 7 de junho de 2010, e nº 15.010, de 14 de maio de 2018;
II - do Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018:
a) a Subseção III - Da Comissão Executiva de Perícia Médica, do Capítulo II;
b) os arts. 10 e 11.
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na de sua publicação.
Campo Grande, 11 de janeiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização
|