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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.913, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

Regulamenta a Lei nº. 1.352, de 22 de dezembro de 1992, que assegura a estudantes o direito de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.614, de 18 de setembro de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual,


D E C R E T A:


Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus
existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia
entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
diversão de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de
exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da presente Lei.

1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos espetáculos e
eventos realizados com cobrança de ingressos e abertos ao público
emgeral.

2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:


I - Casa de Diversão - todo e qualquer estabelecimento ou local onde
se realizem espetáculos ou eventos de natureza artísticas, cultural,
turísitca, de entretenimento ou lazer, eventuais ou contínuos, desde
que sejam realizados com cobrança de ingressos;

II - Meia Entrada - o valor correspondente a 50% (ciqoenta por cento)
do preço efetivamente cobrado pelo ingresso nos espetáculos ou
eventos previstos no inciso anterior.


3º - Somente poderão usufruir dos benefícios instituídos pela Lei nº.
1.352, de 22 de dezembro de 1.992, os estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente autorizados e
mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil,
expedida pelos órgãos de classe respectivos.

Art. 2º - São entidades autorizadas a fornecer a carteira de
identidade estudantil, a União Sul-mato-grossense de Estudantes
Secundaristas - USMES, para estudantes de primeiro e segundo graus e
os Diretórios Centrais de Estudantes - DCEs, para os estudantes de
terceiro grau e suas respectivas entidades filiadas ou representações
regionais.

§ 1º Nos municípios ou localidades onde não houver a representação de
classe ou entidade filiada, a solicitação de emissão da carteira de
Identidade estudantil deverá ser feita ao estabelecimento de ensino
onde o aluno se encontra matriculado, cabendo a este, proceder ao
encaminhamento do pedido à entidade respectiva, para emissão do
documento.

§ 2º Os estabelecimentos regulares de ensino deverão, sempre que
solicitados, fornecer, gratuitamente, documento que comprove a
matricula, a freqoência regular, a série e o curso freqoentado pelo
aluno, para fins de obtenção da carteira de identidade estudantil.

§ 3º A carteira de identidade estudantil deverá conter,
obrigatoriamente, além dos dados pessoais, a fotografia do titular e
terá validade em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º A carteira de identidade estudantil terá validade anual, devendo
ser rnovada no ato da matricula.

Art. 3º - Em todos os contratos, convênios e documentos similares,
firmados pelos órgãos do Governo do Estado, visando à realização de
espetáculos ou eventos de natureza cultural, artística, turística,
desportiva entretenimento oulazer, bem como cessão de instalações,
equipamentos ou locais especialmente destinados à sua realização,
deverá constar cláusula de obrigatoriedade de concessão de meia
entrada aos estudantes nos termos do presente Decreto.

Art. 4º - O não-cumprimento do disposto na Lei nº. 1.352, de 22 de
dezembro de 1.992 e no presente Decreto, acarretará a suspensão do
espetáculo ou evento, podendo o órgão concedente suspender o alvará
de realização, no caso de reincidência.

Art. 5º - Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização quanto ao
cumprimento do disposto na Lei nº. 1.352, de 22 de dezembro de 1.992
e neste Decreto.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de setembro de 1.997.