O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, atribuições que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 24, VI e 225 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
Considerando que a criação de unidades de preservação ambiental e uma das maneiras mais eficazes da proteção de recursos naturais;
Considerando que as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e uma aspiração de proprietários rurais, objetivando a preservação de condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas ou em condições de desenvolvimento justificado de ações de recuperação, para a manutenção de seu aspecto paisagístico ou preservação do ciclo biológico da flora ou fauna nativas;
Considerando a competência concorrente para legislar em conservação da natureza, prevista no artigo 24, VI da Constituição Federal, e
Considerando que o reconhecimento das áreas como Reservas Particulares do Patrimônio Natural e de provocação voluntária do titular do domínio e não acarreta nenhum prejuízo e sim, assegura o apoio e a orientação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o gerenciamento das Reservas sem ônus ao proprietário, além de conferir isenção de tributo e propiciar a concessão de incentivos fiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º Cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente SEMA(MS), reconhecer e registrar como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação de seu proprietário e, em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado localizado no território do Estado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas, recuperadas, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da flora e fauna nativas.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica interessada em que o imóvel de sua propriedade seja, integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá requerer a Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MS.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MS, ouvido o Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, e após deferido o pedido, promoverá junto ao Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a comunicação da instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural, requerendo a isenção de tributo prevista no artigo 104, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, bem como os incentivos constantes do artigo 36, da Lei nº 1.324, de 07 de dezembro de 1992.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MS, por ato próprio, expedirá normas para a execução do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de junho de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
EMIKO KAWAKAMI DE RESENDE
Secretário de Estado do Meio Ambiente |