(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.247, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998.

Altera percentual estabelecido no artigo 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.904, de 25 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e no disposto no art. 43, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando que alguns Estados, a exemplo do vizinho Mato Grosso, reduziram a carga tributária nas operações com os produtos relacionados no caput do artigo 7º do Decreto 6.383, de 6 de março de 1992;

Considerando que tal prática, inserindo um novo fator de custos, está inviabilizando a indústria frigorífica em nosso Estado, que temsignificativa representação na economia sul-mato-gossense;

Considerando, finalmente, que o disposto no parágrafo único do artigo 43, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Código Tributário Estadual, permite, neste caso, a utilização de mecanismos neutralizadores dos efeitos prejudiciais à economia estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O percentual estabelecido no caput do art. do Decreto 6.383, de 6 de março de 1992, fica alterado para 83,333%, relativamente às operações realizadas no período de 1º de novembro de 1998 a 31 de outubro de 1999.

Art. 2º O crédito fixo ora estabelecido (art. 1º), bem como aquele originalmente fixado no caput do art. do Decreto 6.383, de 6 de março de 1992, não poderão ser cumulados com quaisquer incentivos acaso concedidos pela legislação estadual a estabelecimentos abatedores de bovinos.

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo não se aplica:

I- ao creditamento proporcional do imposto por aquisições interestaduais, a que se refere o § 1º, inciso I, do art. 7º do Decreto 6.383, de 6 de março de 1992, na redação dada pelo Decreto 8.924, de 30 de setembro de 1997, no que couber;

II- aos casos de redução da carga tributária, nas operações internas com produtos comestíveis integrantes da denominada cesta básica.

Art. 3º Para, e enquanto perdurarem os efeitos do disposto no art. 1º, ficam mantidas as disposições constantes nos parágrafos 1º e 4º do Decreto 6.383, de 6 de maço de 1992.

Art. Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto nº 6.383, de 6 de março de 1992, acrescentados pelo Decreto 8.924, de 30 de setembro de 1997, e o Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento