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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.616, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

Acrescenta o § 5º ao art. 2º do Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 9.302, de 8 de dezembro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2° do Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do § 5°, com a seguinte redação:

“Art. 2° .................................

..............................................

§ 5º As indústrias que tenham produção agrícola integrada, como as destilarias e as indústrias de celulose, ficam dispensadas de inscrição estadual para o ponto de abastecimento, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento das demais normas vigentes.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício