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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.500, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a estrutura das Unidades Escolares da rede estadual de ensino e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.140, de 25 de janeiro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 13.770, de 19 de setembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ESCOLARES E SUA FINALIDADE

Art. 1º As Unidades Escolares da rede estadual de ensino têm como finalidade:

I - ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na legislação, consoante as realidades socioeconômicas em que se inserem;

II - proporcionar aos profissionais da educação básica conhecimentos técnicos e científicos para o seu aperfeiçoamento;

III - promover a integração social do corpo discente, em parceria com pais e ou responsáveis;

IV - exercer influência inovadora sobre instituições educacionais e outras, tanto públicas quanto particulares;

V - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que objetivem a integração da Unidade Escolar à comunidade, com vistas à difusão cultural e às atividades afins;

VI - incentivar a criação de Associação de Pais e Mestres (APM) e Grêmios Estudantis;

VII - fortalecer o Colegiado Escolar e dar apoio às APMs e Grêmios Estudantis.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 2º A Unidade Escolar é constituída por:

I - Direção Escolar;

a) Secretaria;

II - Coordenação Pedagógica;

III - Assessoramento Escolar;

IV - Corpo Docente;

V - Apoio Técnico Operacional;

VI - Corpo Discente.

Art. 3º As etapas da Educação Básica e da Educação Profissional serão implantadas, observadas as disponibilidades físicas do prédio, os recursos humanos e orçamentários existentes, bem como as necessidades da comunidade.

Art. 4º A classificação da Unidade Escolar dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

Seção I
Da Direção Escolar

Art. 5º A Unidade Escolar terá um Diretor e, quando couber, um Diretor-Adjunto, designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Educação disporá sobre as Unidades Escolares que comportam a função de Diretor-Adjunto, conforme legislação.

§ 2º O Diretor e o Diretor-Adjunto atuarão em harmonia com a Coordenação Pedagógica, na forma regimental.

Art. 6º O Diretor e o Diretor-Adjunto serão eleitos para mandato de três anos, permitida reeleição, observados os dispositivos legais.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Educação disciplinará o processo eletivo.

Art. 7º O Diretor e o Diretor-Adjunto serão substituídos legalmente, durante o gozo de suas férias e licenças médicas em período igual ou superior a 30 e inferior a 90 dias.

Art. 8º A vacância da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto dar-se-á pela:

I - conclusão do mandato;

II - dispensa a pedido, aposentadoria ou óbito;

III - licença superior a 90 dias, exceto quando se tratar de gestante;

IV - destituição da função.

§ 1° O Diretor e o Diretor-Adjunto poderão ser destituídos da função, em conseqüência de transgressão disciplinar ou de conduta incompatível com a função, apuradas em sindicância e ou processo administrativo disciplinar.

§ 2° Durante o processo de sindicância ou administrativo disciplinar, a Comissão Sindicante ou de Processo Administrativo Disciplinar poderá solicitar o afastamento do Diretor e ou do Diretor-Adjunto.

Art. 9° O Diretor e o Diretor-Adjunto que assumirem outro mandato eletivo deverão optar por permanecer na função de direção escolar ou no referido mandato.

Art. 10. Nos casos de vacância, cabe ao Secretário de Estado de Educação designar o Diretor e ou Diretor-Adjunto, até a realização de novo pleito eleitoral, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
Subseção I
Da Secretaria

Art. 11. O Secretário da Unidade Escolar será indicado pelo Diretor Escolar.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Unidade Escolar orientar e executar os registros pertinentes à vida escolar dos alunos, acompanhar a vida funcional dos servidores e arquivar os documentos e correspondência da escola.
Subseção II
Do Processo Eleitoral

Art. 12. O Diretor e o Diretor-Adjunto serão eleitos, após participarem do processo eleitoral de dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino, que observará as seguintes etapas:

I - seleção interna no âmbito da Unidade Escolar, se o número de interessados for superior ao número de vagas oferecidas;

II - curso de Gestão Escolar;

III - avaliação de competências básicas de Dirigente Escolar;

IV - constituição de Banco Único de Dados, dos habilitados a participar da eleição, por parte da Secretaria de Estado de Educação em observância ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 3.479, de 2007;

V- elaboração e apresentação do projeto de Gestão, pelos candidatos, à comunidade escolar;

VI - eleição.

Art. 13. Poderão ingressar no processo eleitoral os profissionais da Educação Básica observado os dispostos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006 e no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000.

Art. 14. As eleições ocorrerão em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Educação por ato próprio.

Art. 15. As candidaturas poderão se dar por meio de chapas ou avulsas, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.
Seção II
Da Coordenação Pedagógica

Art. 16. A Unidade Escolar terá uma Coordenação Pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com a Direção e a Direção-Adjunta.

Art. 17. A Coordenação Pedagógica será exercida por um Especialista de Educação, ou por um professor na função de Docência.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação fixará o quantitativo de cargos de Coordenador Pedagógico, por ato próprio.
Seção III
Do Assessoramento Escolar

Art. 18. A Direção Escolar será assessorada pelo Supervisor de Gestão Escolar que deverá:

I - orientar, assessorar e propor ações à Direção Escolar, visando ao aprimoramento do processo educativo;

II - acompanhar e orientar a Direção Escolar no desenvolvimento da política educacional vigente;

III - verificar e avaliar a Gestão Escolar, quanto à observância das normas legais e dos regulamentos a ela aplicáveis;

IV - atender à Secretaria de Estado de Educação, quando da solicitação de levantamento de dados e de informações;

V - acompanhar os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação em parceria com os municípios.

Art. 19. Os critérios para lotação de Supervisor de Gestão Escolar serão definidos em ato próprio do Secretário de Estado de Educação.

Seção IV
Do Corpo Docente

Art. 20. O Corpo Docente é constituído pelos professores regularmente lotados na Unidade Escolar, consoante os cursos oferecidos e matrizes curriculares operacionalizadas.
Seção V
Do Apoio Técnico Operacional

Art. 21. A Unidade Escolar terá um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme a sua tipologia.

Art. 22. Cabe ao Diretor e ao Diretor-Adjunto promover a distribuição do pessoal administrativo, para atendimento aos turnos de funcionamento.
Seção VI
Do Corpo Discente

Art. 23. O Corpo Discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

Seção Única
Da Unidade Escolar

Art. 24. Integram a Unidade Escolar:

I - Associação de Pais e Mestres (APM);

II - Colegiado Escolar;

III - Grêmio Estudantil.

Art. 25. A Unidade Escolar elaborará seu Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar, com o Colegiado, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O Regimento Escolar disporá sobre o funcionamento da Unidade Escolar e sobre sua forma de organização, observada a legislação.

Art. 26. A Coordenação das Atividades da Unidade Escolar cabe:

I - à Superintendência de Políticas em Educação, quanto à implantação das Políticas Públicas Educacionais, bem como às questões didáticas, pedagógicas, de gestão escolar e de acompanhamento da vida escolar do aluno;

II - à Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação, quanto à implantação das Políticas de Planejamento e Estrutura das Unidades Escolares;

III - à Superintendência de Apoio Administrativo Operacional, quanto à implantação das Políticas de Financiamento e de Gerenciamento dos Recursos Públicos Federais e Estaduais e ou das questões inerentes à vida funcional dos servidores.
Subseção I
Da Associação de Pais e Mestres

Art. 27. A APM, entidade civil com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio, de acordo com a legislação vigente, integra a Unidade Escolar.
Subseção II
Do Colegiado Escolar

Art. 28. O Colegiado Escolar é integrante da Unidade Escolar, de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, quanto a assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

Subseção III
Do Grêmio Estudantil

Art. 29. O Grêmio Estudantil é a entidade representativa dos interesses dos estudantes, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 30. São atribuições da APM:

I - interagir com a escola, como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;

II - contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, motivando convivência harmônica entre os pais e ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da Unidade Escolar e membros da comunidade local;

III - gerenciar recursos federais, estaduais de entidades públicas ou privadas, e das promoções e campanhas escolares.

Art. 31. São atribuições do Colegiado Escolar:

I - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, na elaboração e acompanhamento do Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE);

II - estimular a melhoria do desempenho acadêmico dos alunos da Unidade Escolar;

III - participar da discussão com os segmentos e emitir parecer, quanto às alterações metodológicas, didáticas e administrativas da Unidade Escolar, respeitadas as normas vigentes;

IV - indicar e discutir as falhas cometidas pelos alunos e profissionais da Educação Básica, quando necessário, propondo soluções no âmbito escolar, respeitada a legislação vigente;

V - sugerir e acompanhar a destinação dos recursos oriundos das esferas estadual e federal para Unidade Escolar;

VI - emitir parecer, quanto às prestações de contas dos recursos oriundos das esferas estadual e federal;

VII - divulgar, semestralmente, as informações à comunidade, referentes à aplicação dos recursos financeiros, aos resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

VIII - garantir a execução das determinações emanadas dos órgãos a que se subordinar;

IX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar irregularidades de Diretor e ou Diretor-Adjunto, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas, documentadas e registradas formalmente;

X - recorrer a instâncias superiores sobre questões omissas.

Art. 32. Compete ao Grêmio Estudantil atuar de forma independente da APM e do Colegiado Escolar, tendo autonomia para elaborar propostas, organizar e sugerir atividades para a escola, com a devida autorização da direção escolar.

Art. 33. São atribuições do Diretor:

I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se com a APM e com o Colegiado Escolar pelo seu funcionamento;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação do ensino e as determinações legais das autoridades competentes;

III - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;

IV - apresentar, bimestralmente, à comunidade escolar relatório de desempenho acadêmico dos alunos, propondo ações de melhoria dos resultados;

V - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras em consonância com a APM e o Colegiado Escolar;

VI - decidir sobre as transgressões disciplinares dos alunos e servidores, ouvida a Coordenação Pedagógica e o Colegiado Escolar, respeitadas as normas vigentes;

VII - executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais a Unidade Escolar está subordinada;

VIII - conceder férias regulamentares aos funcionários da Unidade Escolar;

IX - articular-se com o Diretor-Adjunto e com o Coordenador Pedagógico na elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico ou Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar;

X - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros em conjunto com APM e Colegiado Escolar para avaliação do órgão competente;

XI - gerir os recursos financeiros, em conjunto com a APM e com o Colegiado Escolar;

XII - encaminhar relatórios e pareceres, sempre que solicitados pelo órgão central;

XIII - exercer outras atividades administrativas, que lhe couberem ou pertinentes ao desempenho das suas funções.

Art. 34. São atribuições do Diretor-Adjunto:

I - substituir o Diretor em seus impedimentos legais e eventuais, respondendo pela Unidade Escolar em sua ausência;

II - coordenar o processo pedagógico, juntamente com o Diretor, articulando a execução das ações entre os turnos de funcionamento da Unidade Escolar;

III - acompanhar, avaliar e propor ações juntamente com o Diretor, as quais visem à melhoria da qualidade de ensino;

IV - coordenar as atividades pedagógicas, consoante orientações emanadas da Direção e da Secretaria de Estado de Educação;

V - coordenar a elaboração e a implementação do Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, do PDE e do Regimento Escolar, com o Coordenador Pedagógico;

VI - participar de programas de formação propostos para os Coordenadores Pedagógicos.

Parágrafo único. Nas Unidades Escolares que não tenham Diretor Adjunto, as atribuições dispostas neste artigo são de responsabilidade do Diretor.

Art. 35. São atribuições do Supervisor de Gestão Escolar:

I - proceder à verificação e à avaliação da Unidade Escolar, quanto ao cumprimento das normas legais;

II - apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional;

III - propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;

IV - identificar e avaliar as condições de funcionamento da Unidade Escolar, quanto à gestão pedagógica, administrativa e financeira, e informar à Direção e à Secretaria de Estado de Educação;

V - orientar e assistir a Unidade Escolar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico ou da Proposta Pedagógica, do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) e do Regimento Escolar, bem como na interpretação e no cumprimento da legislação;

VI - realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;

VII - incentivar a integração das Unidades Escolares, visando à troca de experiências pedagógicas;

VIII - orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da Unidade Escolar;

IX - participar das reuniões do Colegiado Escolar, quando necessário;

X - zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

XI - apresentar relatórios e informações das Unidades Escolares sob a sua responsabilidade, sempre que solicitado pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 36. A função do Supervisor de Gestão Escolar não exclui a responsabilidade administrativa, a civil e a penal dos dirigentes da Unidade Escolar.

Art. 37. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - coordenar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, do PDE, e do Regimento Escolar com o diretor adjunto, acompanhando a sua execução;

II - elaborar e apresentar à Direção o plano de trabalho antes do início do ano letivo;

III - coordenar o Conselho de Classe e implementar ações no sentido de melhorar o desempenho dos alunos;

IV - orientar o trabalho dos professores na elaboração, na execução e na avaliação do plano pedagógico, com foco na sua adequação ao Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, e ao currículo escolar;

V - considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, como referência, no planejamento das atividades pedagógicas;

VI - assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da Unidade Escolar e aos fins da educação;

VII - acompanhar e orientar, sistematicamente, o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente;

VIII - participar de programas de formação continuada que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico;

IX - coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente;

X - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do aluno;

XI - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica que lhe forem solicitadas, por seus superiores;

XII - acompanhar e avaliar os resultados do rendimento escolar dos alunos em conjunto com os professores;

XIII - analisar o desempenho dos alunos com dificuldades de aprendizagem, redefinindo estratégias com os professores;

XIV - elaborar e propor à Secretaria de Estado de Educação projetos, juntamente com a Direção Escolar, que visem à melhoria acadêmica dos alunos.

Art. 38. São atribuições do Secretário da Unidade Escolar:

I - realizar atividades de assessoramento à Direção da Unidade Escolar;

II - responder pela secretaria da Unidade Escolar e apoiar os serviços administrativos;

III - analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores lotados na Unidade Escolar;

IV - atender às informações solicitadas pela Secretaria de Estado de Educação;

V - executar outras tarefas, quando solicitadas, por seus superiores.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 39. O Diretor e o Diretor-Adjunto responderão pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à Unidade Escolar.

Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto submeterão à apreciação da APM e do Colegiado Escolar o balancete mensal dos recursos da Unidade Escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O Diretor, o Diretor-Adjunto e o Secretário da Unidade Escolar cumprirão carga horária de quarenta horas, sendo oito horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos.

Art. 41. Na Unidade Escolar que vier a funcionar excepcionalmente com turno intermediário, os integrantes da Coordenação Pedagógica articular-se-ão de forma que esses turnos sejam atendidos por um dos coordenadores nela lotado.

Art. 42. Às Unidades Escolares sediadas em Distritos e em assentamentos, bem como às escolas indígenas e às extensões, serão designados Coordenadores Pedagógicos, quando atingirem um total de cento e cinqüenta alunos matriculados, independente da etapa e da modalidade de ensino oferecida.

Art. 43. A Unidade Escolar considerada especial, terá sua estrutura definida em regulamentação própria.

Art. 44. A designação do Coordenador Pedagógico, do Supervisor de Gestão Escolar e do Secretário Escolar dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 45. Cabe ao Secretário de Estado de Educação designar os servidores que exercerão as funções de Diretor e ou Diretor Adjunto das Unidades Escolares que vierem a funcionar no interregno das eleições gerais.

Art. 46. A Direção adequará o Regimento Escolar às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se o Decreto n° 10.521, de 23 de outubro de 2001, e o Decreto n° 10.540, de 7 de novembro de 2001.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação