O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1980, acrescido pela Lei nº 200, de 22 de dezembro de
1980, e
Considerando que o Decreto nº 1.842, de 28 de outubro de 1982, não
alcançou seu objetivo, pois não resolveu os problemas nem do
funcionalismo nem da Administração; e
Considerando a necessidade de ser estabelecido horário para o
atendimento ao público e aos funcionários não localizados no Parque
dos Poderes,
D E C R E T A:
Art. 1º - as repartições públicas estaduais do Poder Executivo, da
Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, localizadas no Parque dos Poderes, funcionarão
diariamente, nos dias úteis, das 7:30 (sete horas e trinta minutos)
as 10:30 (dez horas e trinta minutos) e das 12:00 (doze horas) As
18:00 (dezoito horas), exceto aos sábados quando, ressalvados os
casos especiais, não haverá expediente.
§ 1º A primeira parte do expediente, a parte matinal, será reservada
ao atendimento de assuntos internos da Administração.
§ 2º No expediente das 12:00 (doze horas) as 18:00 (dezoito horas),
poderão ser atendidos os servidores estaduais localizados fora da
área do Parque dos Poderes e o público em geral.
Art. 2º - Fica reduzida para 6 (seis) horas a carga horária dos
servidores estaduais, da Administração Direta e Indireta, bem assim
das fundações instituídas pelo Poder Público, localizados no Parque
dos Poderes.
§ º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em
comissão, de função gratificada ou de Função de Assessoramento
Especializado, que estarão sujeitos ao cumprimento do horário
integral previsto no artigo 1º.
§ 2º Os servidores não compreendidos no 1º deste artigo cumprirão o
horário estabelecido no § 1º do artigo 1º.
Art. 3º - as repartições sediadas ou localizadas fora da área do
Parque dos Poderes, em qualquer parte do território do Estado,
continuarão a observar o horário estabelecido pelo Decreto nº 75, de
19 de fevereiro de 1979.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 1983, revogado o Decreto
nº 1.842, de 28 de outubro de 1982, e demais disposições em
contrário.
Campo Grande, 28 de março de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLINIO ROCHA SOARES
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
ANTONIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração
JUAREZ MARQUES BATISTA
Secretário de Estado de Justiça
ALEIXO PARAGUASSU NETO
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANDRÉ PUCCINELLI
Secretário de Estado de Saúde
LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação
ROSÁRIO CONGRO NETO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
OLAVO VILELA DE ANDRADE
Secretário de Estado de Obras Públicas
JOÃO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária
ERALDO MOREIRA
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
JOÃO PEDRO CUTHI DIAS
Secretário de Estado Especial do Meio Ambiente
RETIFICAÇAO
no Decreto nº 2.052, de 28 de Março de 1.983, publicado no Diário
Oficial nº 1.045, de 29.03.83, no 2º. do art. 2º.
onde se lê: "... estabelecido no 1º.
" leia-se: ". . estabelecido no 2º.." |