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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.763, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o “BUG” do ano 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 5.172, de 3 de janeiro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), e

Considerando as disposições contidas no Ajuste SINIEF 11, de 10 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Na impossibilidade temporária de emissão de documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em razão de problemas decorrentes do “bug” do ano 2000, o usuário do referido sistema pode emitir, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:

I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;

II - tratando-se dos demais documentos fiscais, os dados relativos ao emitente, ao destinatário, à descrição e à quantidade de mercadorias, ao valor total da operação, à data de emissão e, se for o caso, da saída dos produtos e ao nome ou à razão social do transportador e placa do veículo.

§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.

§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:

I - da seguinte expressão: “Documento Provisório - Ajuste Sinief 11/99. Documento sem direito ao crédito do ICMS”;

II - do último preço praticado, na impossibilidade de se determinar o valor da operação ou da prestação.

§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do art. 2º.

Art. 2º Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão do documento provisório de que trata o art. 1º.

Art. 3º A permissão prevista neste Decreto não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 2000.

Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda