O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02, 01/99, 162/94, 66/19, 12/75 e 27/05, implementadas pelos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 51/21, 55/21, 57/21 e 75/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de ajustar o modelo da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial, constante no Anexo II ao Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 42-A. .......................:
........................................
§ 3º Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:
........................................” (NR)
“Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, 37/90, 102/90, 80/91, 124/93 e 55/21):
§ 1º A disposição prevista no caput deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
§ 2º A equiparação se condiciona a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou de lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.
§ 3º O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação perante a Receita Federal do Brasil (RFB);
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou de consumo de bordo nos termos previstos neste artigo na falta de registro do evento de averbação de exportação, na NF-e de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua emissão.
§ 5º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, inciso II, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2º O Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"....... | ........................ | ............................................................................................. |
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
......... | ........................ | ............................................................................................. |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou |
......... | ........................ | ............................................................................................. |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
......... | ........................ | ............................................................................................. |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
......... | ........................ | ............................................................................................ |
191 | 9021.90.81 | Stent vascular |
......... | ........................ | ............................................................................................. |
197 | 9021.90.81 | Espiral para embolização. |
......... | ........................ | ............................................................................................. |
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
” (NR)
Art. 3° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMEN-
TOS |
“........... | ......................... | ................ | .............................................. | .................... |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável -por frasco-ampola ou carpule | 3003.90.33/ 3004.90.99 |
 | | | Somatropina - 12 UI - Injetável -por frasco-ampola ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
 | | | Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |  |
............ | ......................... | ................ | .............................................. | .................... |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | 2937.23.49
2937.23.21 | Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
............ | ......................... | ................ | .............................................. | .................... |
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml | 3006.60.00 |
............ | ......................... | ................ | .............................................. | .................... |
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido | 3003.90.33 / 3004.90.99 |
 |  |  | Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |  |
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 ìg/ml | 3004.90.99 |
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) | 3004.90.14 / 3004.90.99 |
228 | Furamato de Dimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada | 3004.90.29 |
 |  |  | Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 |
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 |
230 | Mesilato de Rasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 |
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 |
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido | 3004.90.69 / 3004.90.99 |
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 1 CAR VD TRANS X 3 MLX 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) | 3004.39.29 |
 |  |  | TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 5 CAR VD TRANS X 3 ML(PENFILL) |  |
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 300 Ul/ML SOL INJ CT CARVD TRANS X 1,5 ML + CANAPLIC | 3004.39.29 |
 |  |  | 100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS |  |
 |  |  | 100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML |  |
 |  |  | 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VDINC X 10 ML |  |
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST | 3004.39.29 |
 |  |  | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML |  |
 | | | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST | |
............ | ......................... | ................ | .............................................. | .............”(NR) |
Art. 4° O Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ITEM | MEDICAMENTO |
“......... | ................................................................................................................ |
82 | Pegaspargase |
”(NR)
Art. 5º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 11. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), deve ser emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Subanexo.”
Art. 6º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do modelo da Nota Fiscal Eletrônica, Série Especial (NFP/SE), na redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 7° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o art. 13, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - o § 2º e seus incisos, do art. 35-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - o parágrafo único do art. 1º e o Anexo II, ambos do Decreto 14.648, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2021, em relação aos arts. 1º, 2º (exceto item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS), 3º e inciso I do art. 7º deste Decreto;
II - desde 1º de maio de 2021, em relação ao art. 4º deste Decreto;
III - desde 28 de abril de 2021, em relação ao inciso II do art. 7º deste Decreto;
IV – desde 17 de junho de 2021, em relação ao item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V – na data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º e ao inciso III do art. 7º deste Decreto.
Campo Grande, 30 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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