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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.711, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e de seus Subanexo VII – Dos Equipamentos e Insumos de Saúde, Subanexo VIII – Dos Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, e dá outra providência.

Publicado no Diário Oficial nº 10.558, de 1º de julho de 2021, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02, 01/99, 162/94, 66/19, 12/75 e 27/05, implementadas pelos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 51/21, 55/21, 57/21 e 75/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e

Considerando a necessidade de ajustar o modelo da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial, constante no Anexo II ao Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 42-A. .......................:

........................................

§ 3º Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:

........................................” (NR)

“Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, 37/90, 102/90, 80/91, 124/93 e 55/21):

§ 1º A disposição prevista no caput deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

§ 2º A equiparação se condiciona a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou de lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.

§ 3º O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação perante a Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".

§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou de consumo de bordo nos termos previstos neste artigo na falta de registro do evento de averbação de exportação, na NF-e de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua emissão.

§ 5º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, inciso II, da parte geral do Regulamento do ICMS.


§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação tributária estadual.” (NR)

Art. 2º O Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"............................................................................................................................
5
3006.10.90Hemostático absorvível
..............................................................................................................................
9
3006.40.20Cimento ortopédico com medicamento ou
..............................................................................................................................
51
9018.90.95Clipe venoso
..............................................................................................................................
54
9018.90.99Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
.............................................................................................................................
191
9021.90.81Stent vascular
..............................................................................................................................
197
9021.90.81Espiral para embolização.
..............................................................................................................................
198
9018.39.29Sonda vesical para incontinência e continência
” (NR)

Art. 3° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMEN-
TOS
“..................................................................................................
....................
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável -por frasco-ampola ou carpule
3003.90.33/ 3004.90.99
Somatropina - 12 UI - Injetável -por frasco-ampola ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
............
.......................................................................................
....................
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml
3006.60.00
............
.........................
................
..............................................
....................
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml
3006.60.00
............
.........................
................
..............................................
....................
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33 / 3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 ìg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)
3004.90.14 / 3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada
3004.90.29
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido
3004.90.69 / 3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 1 CAR VD TRANS X 3 MLX 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH)
3004.39.29
TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 5 CAR VD TRANS X 3 ML(PENFILL)
234
Insulina Glargina
2937.12.00
300 Ul/ML SOL INJ CT CARVD TRANS X 1,5 ML + CANAPLIC
3004.39.29
100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS
100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML
100 Ul/ML SOL INJ CT FA VDINC X 10 ML
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML
100 U/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST
............
....................................................................................................”(NR)

Art. 4° O Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:


ITEM
MEDICAMENTO
“.........
................................................................................................................
82
Pegaspargase
”(NR)

Art. 5º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 11. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), deve ser emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Subanexo.”

Art. 6º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do modelo da Nota Fiscal Eletrônica, Série Especial (NFP/SE), na redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 7° Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - o art. 13, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - o § 2º e seus incisos, do art. 35-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

III - o parágrafo único do art. 1º e o Anexo II, ambos do Decreto 14.648, de 29 de dezembro de 2016.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de junho de 2021, em relação aos arts. 1º, 2º (exceto item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS), 3º e inciso I do art. 7º deste Decreto;

II - desde 1º de maio de 2021, em relação ao art. 4º deste Decreto;

III - desde 28 de abril de 2021, em relação ao inciso II do art. 7º deste Decreto;

IV – desde 17 de junho de 2021, em relação ao item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

V – na data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º e ao inciso III do art. 7º deste Decreto.

Campo Grande, 30 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

DECRETO 15.711 ANEXO.pdf