O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º - Transfere a responsabilidade pela inscrição em Divida
Ativa, para o Núcleo de Divida Ativa e Parcelamento de Débitos da
estrutura da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o
tramite do processo administrativo.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições não revogadas do Decreto nº
2.606, de 18 de Julho de 1984, aos processos de Dívida ativa não
tributária.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e especialmente o caput do
artigo 2º do Decreto nº 2.606, de 18 de julho de 1984.
Campo Grande-MS, 1º de setembro de 1986. |