O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e com amparo no disposto no art. 20, inciso II, alínea “d”, item 4, da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e nos itens 1.1.1 e 1.1.1.3 do Anexo II da Lei Estadual nº 4.490, de 3 de abril de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Regulamenta-se, nos termos deste Decreto, as atividades de guarda externa dos presídios, custódia hospitalar e de escolta e transporte de presos, desenvolvidas no âmbito da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).
Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto são de competência dos servidores ocupantes do Cargo de Agente Penitenciário Estadual, da área de atuação de Segurança e Custódia, com formação técnica e teórica por intermédio de cursos institucionais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ofertados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul (ESPEN/MS).
Art. 2º As atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto são de competência dos servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, com formação técnica e teórica por intermédio de cursos institucionais, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, ofertados pela Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul (ESPEN/MS). (redação dada pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
Parágrafo único. A ESPEN/MS ficará responsável pela oferta de cursos de aperfeiçoamento e treinamento de servidores, de iniciativa própria ou por intermédio de convênios com outros órgãos e instituições militares, de segurança pública e de trânsito.
§ 1º A ESPEN/MS realizará a capacitação mencionada no caput deste artigo de forma independente ou em colaboração com outros órgãos e instituições públicas ou privadas. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
§ 2º Após a devida capacitação prevista no caput deste artigo e o provimento dos cargos de Gestor de Atividades do Sistema Penal, conforme estabelecido no § 1º do artigo 5º da Lei nº 5.846, de 30 de março de 2022, os servidores provenientes dos cargos transformados de Agente Penitenciário Estadual, das áreas de Assistência e Perícia e de Administração e Finanças poderão exercer as atividades previstas no art. 1º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
Art. 3º As atividades de guarda externa, compreendidas a vigilância de guaritas e muralhas das unidades prisionais, bem como a vigilância, segurança e o monitoramento do perímetro a partir de suas muralhas, áreas de segurança, vias de acesso e entorno de suas instalações, serão realizadas por grupamento armado responsável pela segurança das unidades prisionais, com atuação na prevenção de atos e atividades hostis, em tentativas de fuga ou invasão de áreas de segurança, na salvaguarda de equipamentos, veículos e armamentos.
Art. 4º A escolta e o transporte de presos que estejam sob a custódia da AGEPEN-MS serão realizados por grupamento armado composto por pessoal treinado e habilitado para o desempenho de tais atividades.
Art. 5º A custódia hospitalar de presos sob a égide da AGEPEN-MS será realizada por grupamento armado, organizado conforme regulamento a ser expedido em ato próprio pelo Diretor-Presidente da AGEPEN-MS, consideradas as especificidades das unidades prisionais e o efetivo de servidores.
Art. 6º Nas comarcas onde houver duas ou mais unidades prisionais, ou quando da existência de um complexo penitenciário com diversas unidades, poderá ser formado grupamento específico para desenvolver as atividades previstas no art. 1º deste Decreto, com atuação em todas as unidades penais.
Art. 7º Na formação do grupamento de que trata o art. 6º deste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - manutenção de uma casa de armas com espaço adequado e seguro para o armazenamento de armas e munições sob a responsabilidade de um comandante da guarda;
II - controle permanente de informações sobre a cautela individual de armas de porte e demais registros sobre o quantitativo de munições disponíveis e utilizadas;
II - controle permanente de informações sobre a cautela de armas de fogo e demais registros sobre o quantitativo de munições disponíveis e utilizadas; (redação dada pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
III - controle de cautela de equipamentos para o exercício das atividades desenvolvidas pelo grupamento, tais como algemas, coletes e demais equipamentos de uso contínuo.
§ 1º Considera-se habilitado para manuseio e porte de arma de fogo o servidor aprovado em curso de capacitação técnica da ESPEN/MS para tal finalidade e aprovado em teste psicológico.
§ 2º O uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos servidores que desempenham as atividades previstas no art. 1º deste Decreto poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pela autoridade administrativa da AGEPEN-MS, conforme Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (revogado pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
Art. 8º As atividades de que trata este Decreto, nas unidades prisionais que não disponham de efetivo suficiente de servidores para a criação do grupamento específico, poderão ser realizadas por servidores ocupantes do Cargo de Agente Penitenciário Estadual da área de atuação de Segurança e Custódia, habilitados para tais procedimentos por intermédio dos cursos ofertados pela ESPEN/MS e detentores de Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria correspondente ao tipo de viatura a ser operada, sem prejuízo dos aspectos de segurança interna das unidades.
Art. 8º As atividades de que trata este Decreto, nas unidades prisionais que não disponham de efetivo suficiente de servidores para a criação do grupamento específico, poderão ser realizadas por servidores ocupantes do Cargo de Policial Penal, capacitados para tais procedimentos, por intermédio dos cursos ofertados pela ESPEN/MS. (redação dada pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
Art. 9º Os servidores motoristas de viaturas operacionais de transporte e escolta de presos deverão preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, de categoria correspondente ao tipo de viatura a ser operada;
II - ter completado curso básico para motorista de veículo de emergência para as viaturas operacionais ou de componente de equipe de escolta de preso em ambulância, nos casos de unidades e comarcas que possuam viaturas e pessoal técnico para tais finalidades.
Art. 10. No transporte e escolta de presos de que trata este Decreto deverão ser observados os seguintes procedimentos e condicionantes:
I - equipe composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo um deles o motorista;
II - a escolta de mulheres presas será realizada por grupamento que conte, preferencialmente, com Agente Penitenciário Estadual do sexo feminino;
II - a escolta de mulheres presas será realizada por grupamento que conte, preferencialmente, com Policial Penal do sexo feminino; (redação dada pelo Decreto nº 16.314, de 9 de novembro de 2023)
III - a escolta de presos de notória periculosidade ou com histórico de fuga somente poderá ser realizada pelo Comando de Operações Penitenciárias (COPE) ou mediante reforço de outra força policial;
IV - na escolta de parturientes é vedada a utilização de algemas.
Art. 11. A assunção das atividades de que trata este Decreto se dará de forma gradativa, com apoio da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), no que se fizer necessário, observados os critérios objetivos de efetivo de servidores e as demandas a serem definidos pelo Diretor-Presidente da AGEPEN-MS.
Art. 12. As particularidades omissas neste Decreto, relativas à operacionalização, organização interna, pessoal, escalas, cautela de armamentos e sua salvaguarda, bem como à criação de procedimentos operacionais padrões para atuação nas atividades operacionais serão regulamentadas por Portaria Normativa do Diretor-Presidente da AGEPEN-MS, nos limites de sua competência.
Art. 13. O caput do art. 76 do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Constituem direitos dos presos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade de regime fechado, mediante escolta da AGEPEN-MS ou da Polícia Militar, nos seguintes casos:
..................................................” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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