O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 10 do Decreto Federal nº 3.200, de 6 de outubro de 1999 e no § 3º do art. 6º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 2.2027-38, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000, alterado pelo Decreto nº 9.975, de 4 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Mato Grosso do Sul - CEDRS/MS, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de elaborar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, e dar conseqüência às suas diretrizes em articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, constituindo-se das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Estadual de Reestruturação Fundiária e do Programa da Agricultura Familiar.” (NR)
“Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MS:
........................................................................................................................................
IV - fomentar a criação e orientar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, reconhecidos pelo CEDRS;
...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MS:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;
III - o Secretário de Estado da Produção e do Turismo;
IV - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA;
VI - um representante da Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS;
VII - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso do Sul - OCB/MS;
VIII - oito representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, sendo um para cada região representada por um COREDES;
IX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;
X - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;
XI - um representante regional da Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XII - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS;
XIII - um representante da Federação dos Agricultores Familiares de Mato Grosso do Sul - FAF/MS;
XIV - um representante do Centro de Organização e Apoio aos Assentados de Mato Grosso do Sul - COOAAMS;
XV - um representante do Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais de Mato Grosso do Sul - MMTR/MS;
XVI - um representante do Banco do Brasil;
XVII - um representante do Fórum da Juventude Rural.
§ 1º O Presidente do Conselho nos seus impedimentos será substituído pelo Secretário-Executivo.
...............................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será nomeado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário.“ (NR)
“Art. 10. As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, da Secretaria-Executiva e das Câmaras Técnicas serão exercidas por servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, diretamente e ou por entidade da administração pública a ela vinculada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário |