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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.730, DE 27 DE MARÇO DE 2009.

REORGANIZA A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD.

Publicado no Diário Oficial nº 7.430, de 30 de março de 2009.
Revogado pelo Decreto 13.094, de 6 de janeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º À Secretaria de Estado de Administração - SAD, órgão integrante do grupo responsável pela função de gestão do estado, compete:

I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes;

II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo em articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades;

III - acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e à produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotações à conta do orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

VI - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VII - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor e das atividades de perícia médica;

VIII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

IX - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

X - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;

XI - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

XII - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;

XIII - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, corrente e temporário, bem como o estabelecimento de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, em vista do seu valor legal técnico ou histórico;

XIV - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas na legislação;

XV - a coordenação e orientação das atividades da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;

XVI - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;

XVII - a coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;

XVIII - a coordenação, o acompanhamento e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou entidades, à criação de cargos ou funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;

XIX - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou entidades da administração pública, bem como a conservação e o acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades;

XX - a promoção das medidas para preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;

XXI - a coordenação, o acompanhamento, o controle e a execução das atividades de criação de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo;

XXII - a promoção de estudos e a implementação de medidas para a melhoria de processos administrativos, operacionais, institucionais, e o tratamento e gerência das informações para as áreas de atuação da Secretaria.

Art. 2º Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Estado de Administração tem a seguinte estrutura básica:

I - do Órgão Colegiado:

a) Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE.

II - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Diretoria-Geral de Suporte Técnico;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Gabinete;

d) Assessoria de Planejamento, Estudos e Projetos.

III - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Licitação:

1. Coordenadoria de Pesquisa e Padronização;

2. Coordenadoria de Compras Direta e Contratação;

3. Coordenadoria de Processamento de Licitação;

4. Coordenadoria do Sistema de Registro de Preços;

b) Diretoria-Geral de Gestão de Recursos Humanos:

1. Coordenadoria de Administração de Pessoal;

2. Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

3. Coordenadoria de Atendimento ao Servidor;

4. Coordenadoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal;

5. Coordenadoria Jurídica.

IV - das Unidades de Gerência Instrumental:

a) Diretoria-Geral de Administração:

1. Coordenadoria de Administração;

2. Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação de Gastos;

3. Coordenadoria de Gestão de Patrimônio;

4. Coordenadoria de Gestão de Transporte;

5. Coordenadoria-Geral dos Centros de Atendimento ao Cidadão;

b) Superintendência de Gestão Financeira:

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira;

2. Coordenadoria de Contabilidade.

V - das Entidades Vinculadas:

a) Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP;

b) Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul - ESCOLAGOV;

c) Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL;

d) Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - AGEPREV.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Administração é a constante no anexo único deste Decreto.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 3º O órgão colegiado terá a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas por ato do Governador do Estado, e proposição do Secretário de Estado de Administração.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 4º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e ao Secretário-Adjunto e assistência às demais unidades.
SEÇÃO III
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 5º À Superintendência de Licitação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e a execução dos processos licitatórios, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

II - a centralização dos procedimentos para a aquisição de bens e serviços para a Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

III - a implementação das atividades de padronização das especificações de materiais e registro de preços para bens e serviços;

IV - a organização, o funcionamento e a manutenção do cadastro de fornecedores;

V - o planejamento, a coordenação e a execução dos procedimentos de licitação.

Art. 6º À Diretoria-Geral de Gestão de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - a coordenação e o controle da movimentação de servidores públicos estaduais;

II - a proposição de regulamentação de dispositivos de ordem constitucional, legal, estatutária ou da CLT, aplicáveis aos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;

III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando subsidiar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;

IV - a administração do sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação, da produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;

V - a coordenação de programas e projetos de valorização dos recursos humanos;

VI - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da Administração direta e indireta;

VII - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, visando subsidiar a programação de admissões, a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;

VIII - o acompanhamento, o controle e a coordenação do processo de recrutamento e seleção de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e entidades estaduais;

IX - emissão de parecer em assuntos de interesse da Secretaria;

X - a análise e a instrução de processos e documentos administrativos;

XI - a elaboração de minutas de atos normativos para regulamentar a aplicação de leis.

SEÇÃO IV
DAS UNIDADES DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 7º Às unidades de gestão instrumental, subordinadas diretamente ao Secretário, compete:

I - a subordinação, a orientação e o controle da execução das atividades relativas ao patrimônio e ao transporte, para os órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária, financeira e contábil;

III - a formulação de diretrizes e procedimentos relativos às atividades de administração de materiais, de serviços e de comunicações administrativas para órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;

IV - a organização e o gerenciamento do arquivo público corrente e temporário, estabelecendo as normas sobre o arquivamento de documentos públicos, tendo em vista seu valor legal, técnico ou histórico;

V - o acompanhamento, o controle e a avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos.

CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, por um Secretário-Adjunto.

Art. 9º As unidades da Secretaria de Estado de Administração serão dirigidas:

I - as Diretorias-Gerais, por Diretores-Gerais;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Assessores.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Secretário de Estado de Administração fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar o Regimento Interno da Secretaria;

III - designar comissões de trabalho, de natureza temporária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto n. 12.253, de 30 de janeiro de 2007.

Campo Grande, 27 de março de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.730, DE 27 DE MARÇO DE 2009.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD



DECRETO 12.730.doc