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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.413, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.

Estabelece prazos, condições e valores para recolhimento do IPVA e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.185, de 22 de dezembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei nº. 622, de 27 de dezembro
de 1.985 e seu Regulamento, e no art. 10 da Lei nº. 1.225, de 28 de
novembro de 1.991,

CONSIDERANDO os reflexos produzidos pela atual conjuntura
econômico-financeira e a consequente necessidade do Estado e dos
Municípios captarem receitas a curto prazo;

CONSIDERANDO a representatividade do IPVA no contexto das Receitas
Derivadas,

D E C R E T A:

Art. 1º - Para o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 1.996, deverão
ser observados os valores, em Unidades Fiscais de Referência de Mato
Grosso do Sul - UFERMS.

Art. 2º - O imposto deverá ser pago:

I - Em parcela única, com desconto de:

a) 15% até o dia 31 de janeiro de 1.996;
b) 5% até o dia 28 de fevereiro de 1.996;

II - Em parcela única e no valor integral, até o dia 31 de março de
1.996;

III - Antes da transferência da propriedade ou do domicílio do
titular para outra Unidade da Federação, mesmo que o prazo final para
pagamento estabelecido no inciso anterior não tenha se esgotado.

Art. 3º - Excepcionalmente, o imposto poderá ser parcelado na forma
estabelecida pelo Decreto nº. 6.355, de 07 de fevereiro de 1.992, no
que não conflitar com o estabelecido no presente.

1º - Na hipótese prevista no caput, o licenciamento do veículo
somente será autorizado mediante o pagamento de todas as parcelas.

2º - A existência de débitos relativos a exercícios anteriores não
obsta a que o contribuinte aproveite-se da condição oferecida neste
artigo, desde que o parcelamento englobe a totalidade dos débitos,
incluindo-se as penalidades e juros daqueles já vencidos.

3º - Casos omissos ou especialíssimos serão analisados e decididos
pela Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º - Os prazos a que se referem o art. 1º do Decreto nº. 6.319
de 27 de dezembro de 1.991 (finais de placa) ficam mantidos apenas
para o efeito específico de licenciamento do veículo junto ao
Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo Único - Na data do licenciamento é obrigatória a
apresentação do DAEMS, para comprovação do pagamento do IPVA.

Art. 5º - Os requerimentos de reconhecimento de imunidade e de
isenção do imposto, exceto quando tratar-se de veículos com mais de
15 anos de fabricação, deverão ser protocolados até o dia 28 de
fevereiro de 1.996 nas Ciretrans dos respectivos municípios, ou na
sede do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando o Decreto nº. 8.092, de 21 de dezembro de 1.994 e o art. 1º
do Decreto nº. 6.319, de 27 de dezembro de 1.991 e demais disposições
contrárias, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1.996.

Campo Grande, 21 de dezembro de 1.995.