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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.

Reformula o Programa Fronteiras do futuro e consolida a legislação referente.

Publicado no Diário Oficial nº 4.189, de 29 de dezembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art.
13, II, b, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e


CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Programa Fronteiras do
Futuro a atual conjuntura econômica,


DECRETA:

DO PROGRAMA

Art. 1º. O Programa Fronteiras do Futuro, vinculado a Secretaria de
Obras Públicas (SOP) quanto aos assuntos de infra-estrutura, e a
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP)
em relação aos assuntos ligados a expansão da área agrícola, tem por
objetivo retomar o desenvolvimento regional, através da implantação
da infra-estrutura básica necessária e do incentivo a expansão da
área agrícola do Estado.

Parágrafo único. O Programa terá duração até a safra de verão
1997/1998.

DA OPERACIONALIZAÇAO DO PROGRAMA

Art. 2º. O Programa é operacionalizado:

I- pelos funcionários da SOP, designados formal ou informalmente pelo
titular do órgão, para exercerem as tarefas de coordenação dos
serviços de instalação da infra-estrutura básica (estradas e
eletrificação);

II - pelos funcionários da SECAP, designados formal ou informalmente
pelo titular do órgão, para exercerem a coordenação dos serviços
relacionados com a expansão da área agrícola;

III - pelos técnicos da SOP e da sua vinculada Empresa Energética de
Mato Grosso do Sul (ENERSUL), e ainda por empreiteiras da construção
civil, para executarem as tarefas inerentes as obras civis e
correlatas (inc. I, parte final);

IV - pelos técnicos do Sistema SECAP, por meio da sua vinculada
Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato
Grosso do Sul (EMPAER), e pelas pessoas físicas ou jurídicas da
assistência técnica privada, credenciadas pela SECAP (art. 6º), para
o desenvolvimento das tarefas executivas apropriadas a expansão da
área agrícola.

Art. 3º Como unidade de assessoramento e utilizada a mesma Comissão
Especial Consultiva do Programa Terra Viva, de que trata o art. 3º do
Decreto nº , de de , quanto aos assuntos relativos a expansão da
área agrícola.

DA INCUMBENCIA DO PROGRAMA

Art. 4º Ao Programa Fronteiras do Futuro, por meio dos seus
executores e da Comissão Especial Consultiva, incumbe:

I- auxiliar a execução e a avaliação do Programa, divulgando os seus
resultados;

II - orientar e auxiliar o recadastramento dos agricultores;

III - fornecer subsídios a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF),
para a apuração e o controle dos volumes produzidos e
comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento
do incentivo financeiro ao agricultor;

IV - sugerir mudanças no Programa, quando detectados desvios,
dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam
inviabilizar, retardar ou minimizar as ações previstas;

V - a prática de quaisquer atos vinculados ao Programa, quando
determinada, autorizada ou solicitada pelo titular da SOP (assuntos
de infra-estrutura) e pelo titular da SECAP (expansão da área
agrícola).

Parágrafo único. Os trabalhos inerentes ao Programa, inclusive os da
Comissão Especial Consultiva, serão desenvolvidos durante todo o
tempo da sua duração.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES RURAIS

Art. 5º Para a fruição dos benefícios do Programa, os produtores
rurais deverão estar inscritos no cadastro próprio do SECAP.

1º Os produtores rurais já cadastrados no Programa deverão se
recadastrar, até 30 de junho de 1996.

2º O recadastramento será efetuado pela assistência técnica
credenciada.

3º O não-recadastramento ensejará o perda de todo e qualquer
benefício do Programa, a partir da safra de verão 1995/1996.

4º Tem livre acesso ao cadastro referido neste artigo os funcionários
que atuam na fiscalização dos tributos estaduais.

DA ASSISTêNCIA TECNICA

Art. 6º para atuarem no programa, todas as pessoas da assistência
técnica deverão estar credenciadas junto a SECAP.

1º. as pessoas da assistência técnica já credenciadas no Programa
deverão se recadastrar, até 30 de junho de 1996, para que possam
atuar na safra de verão 1995/1996 e nas posteriores.

2º Para os serviços de cadastramento e recadastramento, a EMPAER
atuará, com exclusividade, como entidade delegada da SECAP.

3º as informações técnicas prestadas pela assistência técnica deverão
ser padronizadas.

4º A SECAP deverá promover eventos regionais visando a padronização
referida no parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 7º Os produtores cadastrados, que atendam aos requisitos
regulamentares, terão direito a um incentivo financeiro equivalente a
sessenta, quarenta e vinte por cento do ICMS incidente sobre as
operações com o volume total dos produtos por eles cultivadas e
comercializados, respectivamente para as safras de verão de
1995/1996, 1996/1997 e 1997/1998.

Parágrafo único. Para o cálculo do incentivo a que se refere este
artigo, será tomada como base a carga tributária incidente nas
operações internas com os produtos agrícolas objeto do incentivo, ou
dos derivados que os utilizem como matéria-prima.

Art. 8º Nas operações internas, os adquirentes de mercadorias de
agricultores beneficiados pelas regras deste Decreto deverão,
obrigatoriamente e se for o caso, efetuar aqueles o pagamento dos
valores regularmente incentivados, podendo compensá-los com o imposto
devido no período de apuração.

Parágrafo único. O descumprimento das regras deste artigo ensejará ao
estabelecimento adquirente a aplicação das sanções administrativas,
civis, fiscais e penais cabíveis.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO INCENTIVO

Art. 9º A SECAP considerará como beneficiário do incentivo financeiro
o agricultor:

I - nela recadastrado;

II - praticante de técnicas conservacionistas recomendadas pela
assistência técnica;

III - que apresentar relatório com os dados:

a) da medição da área e do plantio por cultura, antes da realização
deste;

b) da estimativa da colheita, na fase de maturação da cultura;

e)da produção em tonelada, por cultura, após a colheita.

Art. 10. O incentivo financeiro somente será deferido ao agricultor
que realizar a venda dos produtos colhidos a estabelecimentos:

I - detentores de Regime Especial concedido pela SEF, nos casos de
operações internas com o diferimento do pagamento do imposto;

II - situados neste Estado ou em outras unidades da Federação, com o
pagamento do ICMS no momento das saídas das mercadorias.

Parágrafo único. A concessão do incentivo financeiro está
condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais pelo agricultor, nas operações beneficiadas.

DAS OBRIGAÇOES FISCAIS

Art. 11. A movimentação dos produtos deverão ser acompanhada da Nota
Fiscal apropriada as operações agrícolas, em cujo corpo, além das
indicações fiscais regulamentares, deverão constar o número do
cadastro do agricultor na SECAP e a seguinte expressão:

"Programa Fronteiras do Futuro, amparado pelo Decreto nº , de / "

Art. 12. Os estabelecimentos deste Estado, adquirentes das
mercadorias abrangidas pelo Programa, deverão emitir Notas Fiscais de
Entrada distintas para cada uma das operações aquisitivas de tais
produtos.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 13. O produtor participante do Programa, quando do recebimento
do incentivo financeiro, deverá depositar em conta específica da
EMPAER, um por cento do valor total do incentivo recebido, a título
de apoio a coordenação do referido Programa.

1º A comprovação do depósito da importância a que se refere este
artigo deverá ser efetuada juntamente com a entrega do relatório de
plantio da safra posterior a ensejadora do incentivo.

2º O não-recolhimento da importância a que se refere este artigo
acarretará a suspensão da inscrição do produtor no Programa.

Art. 14. A constatação de qualquer irregularidade tendente a aumentar
o valor do incentivo a ser pago ou, de qualquer forma, a ocultar o
verdadeiro volume da produção ou da comercialização, ensejará a
aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º, parágrafo único.

Art. 15. O benefício disposto neste Decreto não se aplica ao produto
cana-de-açúcar.

Art. 16. Os titulares da SECAP e da SEF editarão, dentro de suas
respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto, podendo, mediante Resolução-
Conjunta, disciplinar as matérias de interesse comum.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando o Decreto nº 6.559, de 22 de junho de 1992, suas alterações
posteriores e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1995.