O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 na redação dada pela Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único deste Decreto, o Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP, com denominação resultante da transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Decreto nº 10.348, de 27 de abril de 2001; o art. 2º do Decreto nº 10.551, de 13 de novembro de 2001, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de setembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.942, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002.
ESTATUTO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL - EGRHP
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art.1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP, denominação resultante da transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, é dotada de personalidade jurídica de direito privado sob a forma de empresa pública, nos termos do inciso III do art. 6° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A EGRHP, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e por ela supervisionada, terá sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, será regida por este Estatuto e pela legislação federal e estadual que lhe for aplicável.
Seção II
Do Objeto Social
Art. 2º A Empresa tem por objeto social a gestão das atividades de recursos humanos e patrimônio das entidades da administração indireta do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul em processo de liquidação, fusão, incorporação ou paralisação e o desenvolvimento e promoção das atividades de mineração.
§ 1° Compete à Empresa:
I - promover as atividades relacionadas à mineração no que tange à pesquisa, assistência técnica, exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do Regimento do Código de Mineração, podendo associar-se com terceiros para este fim;
II - administrar os armazéns de produtos de origem vegetal remanescentes da AGROSUL e promover as medidas necessárias à sua desativação, alienação ou concessão desses armazéns;
III - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à extinção e liquidação de entidades da administração indireta de que tratam os incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, bem como a alienação de seu patrimônio e a preservação do acervo documental dessas entidades;
IV - apoiar tecnicamente a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos na execução das seguintes atividades:
a) administração, coordenação e controle da operação do sistema informatizado de gestão dos recursos humanos, para gerência dos dados funcionais, geração da folha de pagamento dos órgãos ou entidades do Poder Executivo;
b) supervisão do controle sistêmico e das operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas;
c) definição e verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos de direitos ou vantagens de origem financeira tratadas no sistema de recursos humanos;
d) coordenação e implementação de sistemas de segurança patrimonial para proteção de pessoas, bens e instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;
e) proposição de normas para implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e entidades, bem como a orientação e execução de medidas preventivas que visem à preservação e à conservação das instalações por esses ocupadas;
f) coordenação, controle e supervisão da atuação dos servidores que executam as atividades de segurança patrimonial, assim como a realização da avaliação do desempenho e estabelecimento de escalas de serviço dos agentes incumbidos dessas tarefas.
§ 2º Caberá à EGRHP gerenciar a ocupação e a alienação dos lotes remanescentes do Núcleo Industrial de Dourados, visando ao incremento de atividades produtivas, em articulação com a Secretaria de Estado da Produção.
Art. 3º A EGRHP, desde que autorizada pelo Conselho de Administração, poderá repassar a entidades ou a instituições públicas e privadas recursos próprios ou contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar taxa de administração não superior a cinco por cento do montante repassado.
Art. 4º A Empresa, devidamente autorizada pelo órgão competente, e observado o disposto no inciso XVIII do art. 27 da Constituição Estadual, poderá tomar debêntures das empresas novas ou em expansão, desde que conversíveis em ações votantes.
Art. 5º A autorização prevista no artigo anterior só se efetivará em ralação à participação da EGRHP em empresas nacionais instaladas no território de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
Art. 6º O capital social autorizado da Empresa é de R$ 3.426.643,64 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo cem por cento nacional, integralizado e subscrito, única e exclusivamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul e será corrigido anualmente.
§ 2º Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil alterar em relação ao seu valor real.
§ 3º O aumento de capital da EGRHP far-se-á por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, ouvido o Conselho Estadual de Gestão Financeira - COGEF e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 4º O aumento de capital integralizado decorrente da capitalização monetária de seu valor, observado o limite do capital autorizado devidamente corrigido na forma prescrita no § 1º, independerá da aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º O patrimônio e as receitas da EGRHP serão constituídos:
I - pelo capital realizado;
II - pelos bens e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou que vierem a ser adquiridos ou incorporados;
III - pela renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como as provenientes da prestação de serviços e das atividades de mineração;
IV - pelos recursos de capital, inclusive, os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
V - pela renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;
VI - pelas suas reservas financeiras;
VII - pelas suas receitas operacionais;
VIII - pelos resultados de operações de crédito;
IX - pelos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;
X - pelas garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades de recursos por via administrativa e judiciária;
XI - pelos auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma de doações e legados;
XII - pelas contribuições processadas como transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;
XIII - pelos fundos especialmente criados para o desenvolvimento no Estado das atividades da mineração, desde que seja indicada administradora ou gestora dos recursos;
XIV - por receitas diversas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 8º A EGRHP atuará organizada de acordo com a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado de Administração Superior:
Conselho de Administração;
II - Órgão Colegiado de Fiscalização:
Conselho Fiscal;
III - Órgão Colegiado de Direção Superior:
Diretoria-Executiva;
IV - Órgão de Direção Superior Gerencial:
Presidência;
V - Unidades de Execução Operacional e Administrativa:
a) Gerência de Mineração;
b) Gerência de Recursos Humanos;
c) Gerência Patrimonial e Administrativa.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração superior, é composto por sete membros, sendo:
I - natos:
a) o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, na qualidade de Presidente;
b) o Diretor-Presidente da EGRHP, como Secretário-Executivo.
II - representantes:
a) da Secretaria de Estado de Governo;
b) da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
c) da Secretaria de Estado da Produção;
d) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
e) do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho, na qualidade de representantes serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente os votos, comum e o de qualidade.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar as diretrizes básicas e os planos de ação formulados pela Diretoria-Executiva da EGRHP;
II - aprovar os planos e programas de trabalho, o orçamento anual e de investimentos;
III - examinar e aprovar, com prévios pareceres do Conselho Fiscal e, quando for o caso, de auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório anual da EGRHP;
IV - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem endividamento, observada a legislação federal e estadual pertinente;
V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e operações de competência da Empresa;
VI - aprovar, previamente, a proposta do plano de cargos e salários, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;
VII - autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a formulação do pedido de aumento do capital ao Poder Executivo;
VIII - aprovar alterações do presente Estatuto a partir de propostas da Diretoria-Executiva;
IX - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da Empresa, salvo a indicação para penhora judicial;
X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados pela Diretoria-Executiva;
XI - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, devendo ser observada a legislação, especialmente a Lei das Sociedades Anônimas, Código Comercial e o Código Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 12. O Conselho Fiscal da EGRHP é composto de três membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1° Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2° A escolha dos membros do Conselho Fiscal recairá em brasileiros residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, de reputação ilibada e reconhecida competência em conhecimentos da área financeira, de preferência, pertencentes aos quadros de órgãos estaduais ou entidades do Estado.
Art.13. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP.
Art. 14. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual, geral e balancetes da EGRHP, podendo solicitar prévia auditoria independente;
II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade de motivação justificadora, os livros e documentos da Empresa;
III - emitir parecer, por solicitação do presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP, sobre alienação e gravames dos bens do ativo permanente;
IV - representar contra os dirigentes da Empresa ao Conselho de Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos arbitrários e ferirem direitos ou dispositivos legais;
V - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial da Empresa, assim como exercer controle sobre as contas da EGRHP.
Seção IV
Da Diretoria-Executiva
Art. 15. A Diretoria-Executiva da EGRHP será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos gerentes de mineração, de recursos humanos e de gestão patrimonial e administrativa.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria-Executiva serão nomeados pelo Governador e a escolha recairá em profissionais brasileiros de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades de competência da Empresa.
Art. 16. Compete à Diretoria-Executiva:
I - definir as diretrizes básicas, os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho a serem submetidos à aprovação pelo Conselho de Administração;
II - propor a estrutura administrativa, as alterações deste estatuto e do regimento interno;
III - propor ao Conselho de Administração o plano de cargos e salários dos servidores da EGRHP, a ser aprovado pelo Governador;
IV - autorizar concessão, comodato, aluguel ou qualquer gravame de bens imóveis, salvo a indicação para penhora judicial;
V - avaliar e reconsiderar atos administrativos praticados pelo Diretor-Presidente, podendo revê-los se afrontar os dispositivos legais pertinentes e a este estatuto;
VI - autorizar a colocação de empregados da EGRHP à disposição de outros órgãos e entidades governamentais, atendidas as instruções normativas da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
VII - autorizar o afastamento dos empregados da EGRHP para cumprirem bolsas de estudos e pós-graduação no País ou exterior;
VIII - autorizar a admissão, exoneração, demissão e reclassificação funcional no Quadro de Pessoal da EGRHP, observada a política de recursos humanos do Estado;
IX - submeter à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, as proposições relativas à legislação sobre as atividades mineradoras no Estado;
X - avaliar e aprovar as normas internas de licitação e contratos administrativos, suas alterações, tendo por parâmetro as normas gerais editadas pela União e pelo Estado;
XI - elaborar o relatório anual a ser encaminhado para apreciação e aprovação do Conselho de Administração;
XII - pronunciar sobre todas as matérias a serem apreciadas pelo Conselho de Administração.
Seção V
Da Presidência
Art. 17. A Presidência da EGRHP será exercida por um Diretor-Presidente, competindo-lhe:
I - estabelecer planos e programas de trabalho, bem como a orientação geral da empresa, em consonância com as políticas do Governo do Estado e com as diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho de Administração;
II - convocar e coordenar a reunião da Diretoria-Executiva;
III - encaminhar as matérias e documentos para apreciação do Conselho de Administração;
IV - representar a EGRHP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
V - permitir a colocação de empregados à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;
VI - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da EGRHP, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;
VII - assinar atos de admissão, exoneração, demissão, promoção ou licenças de empregados da Empresa, observadas as regras sobre a matéria emanadas do Governador do Estado;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas prestação de contas da EGRHP e demais documentos exigidos para acompanhamento da gestão da Empresa.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da EGRHP será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes, designado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.
Seção VI
Das Unidades de Execução Operacional e Administrativa
Subseção I
Da Gerência de Mineração
Art. 18. À Gerência de Mineração, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete superintender, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à mineração no que tange à pesquisa, assistência técnica, exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do regimento do Código de Mineração, e especificamente:
I - realizar estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral identificando e divulgando as oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, levantando e avaliando a infra-estrutura econômica e os mercados e promovendo a comercialização dos produtos de origem estadual;
II - assistir os empresários na obtenção de financiamentos e credenciamentos para efeito de obtenção dos incentivos fiscais;
III - promover a pesquisa e propiciar assistência técnica visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização, em geral e orientar na recuperação de áreas degradadas;
IV - promover o aproveitamento racional e exploração de jazidas minerais no território nacional, nos termos do art. 94 do regimento do Código de Mineração;
V - estimular e promover a formação de mão-de-obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as suas finalidades;
VI - promover medidas com vista ao aprimoramento gerencial de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;
VII - exercer, quando devidamente credenciada, sob regime próprio das empresas privadas, a pesquisa, a exploração, a aquisição, o transporte, a transmissão, o armazenamento, a distribuição e a comercialização dos produtos originários das suas concessões minerais, podendo associar-se com terceiros para execução dessas atividades;
VIII - firmar acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas com sua área de atuação.
Subseção II
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 19. À Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete superintender, coordenar e gerenciar as atividades da área de recursos humanos, em especial, na execução das competências descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do § 1° do art. 2° e ainda:
I - orientar, em parceria com a Coordenadoria de Gestão da Despesa de Pessoal da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, as Unidades Setoriais de Recursos Humanos quanto aos procedimentos de inclusão/implantação e manutenção de dados na folha de pagamento, a cada nova parametrização ou rotina do sistema;
II - promover, em conjunto com a Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos, periodicamente, a capacitação e reciclagem dos servidores das Unidades Setoriais de Recursos Humanos, quanto à linguagem, ao ambiente e à operacionalização do sistema informatizado de recursos humanos.
Subseção III
Da Gerência Patrimonial e Administrativa
Art. 20. À Gerência de Gestão Patrimonial e Administrativa, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete superintender, coordenar e gerenciar as competências discriminadas nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso IV do § 1° do art. 2° e as de gestão administrativa e financeira da Empresa, relativamente às atividades de planejamento, supervisão, orientação, organização e controle das atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas, e administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 21. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais inerentes a esse regime jurídico, bem como outras determinadas na legislação estadual.
§ 1° A admissão dos empregados por prazo indeterminado e em caráter permanente será antecedida de concurso público, observadas as normas gerais referentes à matéria expedida pelo Poder Executivo.
§ 2° A EGRHP manterá quadro técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades e constituído de, no mínimo, dois terços de brasileiros.
§ 3° Nos contratos de trabalho firmados pela Empresa será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.
Art. 22. Os membros da Diretoria-Executiva da EGRHP serão indicados para nomeação pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e os ocupantes dos demais cargos de confiança escolhidos e designados pelo seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. No exercício do cargo, aos membros da Diretoria-Executiva e aos demais ocupantes de cargos de confiança são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata o art. 21.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL
E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 23. O exercício social da Empresa coincidirá com o ano civil e o balanço geral e a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo até três meses após o seu encerramento.
Art. 24. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerá à legislação que rege a matéria.
Art. 25. A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação econômica financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação federal e estadual que lhe são aplicáveis.
§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes mensais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação específica.
§ 2º A Empresa procederá à atualização monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.
Art. 26. O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.
Art. 27. Os programas e projetos, cuja execução possam exceder o período de um exercício, constarão dos orçamentos subseqüentes.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 28. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação por autorização legislativa, mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá, proporcionalmente, às pessoas jurídicas de direito público que participarem do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.
Parágrafo único. O Estado responde, subsidiariamente, pelas dívidas da Empresa até sua integral satisfação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e um dos gerentes.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, para ser exercida por, no mínimo, dois gerentes da Empresa.
Art. 30. O Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul poderá praticar todos os atos de gestão financeira e administrativa necessários à formalização da liquidação das empresas referidas nos incisos I e V do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
Parágrafo único. Para cumprir a competência de que trata este artigo, o Diretor-Presidente poderá designar liquidantes e requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo.
Art. 31. O desdobramento operacional da Empresa será estabelecido em regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste estatuto.
Art. 32. A estrutura básica da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul - EGRHP, é demonstrada no organograma anexo a este estatuto.
Art. 33. Para fins de direitos, passam a integrar este estatuto, no que forem aplicáveis à Empresa, as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades de administração indireta, em especial às empresas públicas.
Art. 34. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria-Executiva, ouvido o Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, e com aprovação do Conselho de Administração.
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.942, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002.
ESTATUTO DA EMPRESA DE GESTÃO
DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL
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