O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso I do art. 17 do Decreto Estadual n° 11.724, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ...
I - cercado, pari, ou qualquer outro aparelho fixo;” (NR)
...
Art. 2º Cria a Comissão destinada a estudar e propor alternativas para a regulamentação da exploração dos recursos pesqueiros, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos.
Art. 3º A composição da referida Comissão terá representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, da Polícia Militar Ambiental, da Assembléia Legislativa e dos pescadores profissionais de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os pescadores profissionais serão representados por um integrante da Federação de Pescadores de Mato Grosso do Sul, um integrante da Colônia de Pescadores situada na Bacia do Paraguai e um integrante da Colônia de Pescadores situada na Bacia do Paraná.
§ 2º A designação dos representantes e a coordenação dos trabalhos da Comissão ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 2 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado Adjunto do Meio Ambiente,
das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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