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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.719, DE 2 DE ABRIL DE 2002.

Altera dispositivos do Decreto nº 7.121, de 17 de março de 1993, que instituiu o "selo turismo".

Publicado no Diário Oficial nº 5.723, de 3 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 7.121, de 17 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................................................................

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo definir, por meio de ato próprio, os locais e atividades que devem ser considerados para os fins deste artigo." (NR)

Parágrafo único. Idêntica isenção beneficiará os maiores de 60 (sessenta) anos e os estudantes, desde que comprovem essa condição. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

"Art. 3º Cabe à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio, baixado com observância do que dispõe o seu Estatuto e o parágrafo único do art. 1º deste Decreto, editar os procedimentos relativos à implantação do "selo turismo", bem assim os locais em que, para ingresso, passagem, visita ou atividade, será o mesmo exigido." (NR)

"Art. 5º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, autorizada a explorar os pontos julgados de interesse turístico pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul aplicando, quando assim o decidir, o selo a que se refere este Decreto." (NR)

"Art. 7º A renda decorrente da aplicação deste Decreto será, obrigatoriamente, aplicada na área que gerou a receita, garantindo-se pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, para conservação, manutenção e divulgação da mesma área.

Parágrafo único. Deduzido o percentual previsto neste artigo, o restante da receita será destinado, a critério da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul e mediante convênio, à Prefeitura do Município que abriga o ponto turístico gerador da receita e à Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental, desde que esta atue, efetivamente, na área." (NR)

Art. 7º A renda decorrente da aplicação deste Decreto será aplicada pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul na área que gerou a receita na proporção de 50% (cinqüenta por cento) por meio de ações de conservação, manutenção e divulgação, bem como, na confecção dos selos. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 1º Deduzido o percentual previsto neste artigo, o restante da receita será destinado à Polícia Militar Ambiental para que atue, efetivamente, nas áreas programadas, inclusive realizando a cobrança e fiscalização do Selo, condicionada ao envio de relatório de atividades no primeiro dia útil do mês subseqüente à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 2º A receita a que alude o § 1º será repassada na forma de materiais e ou serviços solicitados pela Polícia Militar Ambiental com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.395, de 15 de agosto de 2007)

§ 2º A receita a que alude o § 1º será repassada no décimo quinto dia do mês subseqüente, na forma de destaque orçamentário e financeiro, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública para que seja aplicada na forma de materiais e ou serviços para manutenção das atribuições da Polícia Militar Ambiental. (redação dada pelo Decreto 12.529, de 28 de março de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo



ALTERA DEC SELO TURISMO.doc