(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.421, DE 18 DE MAIO DE 2012.

Reorganiza os Núcleos de Tecnologia Educacional, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.195, de 21 de maio de 2012, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reorganizados os Núcleos de Tecnologia Educacional (NTE), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as disposições deste Decreto, com a finalidade de:

I - acompanhar, orientar e avaliar o processo de implantação e de implementação das salas de tecnologias educacionais;

II - responsabilizar-se pela formação continuada dos profissionais da educação em tecnologias educacionais;

III - oferecer subsídios técnicos e pedagógicos aos professores que atuam nas salas de tecnologia educacional de forma que as atividades propostas contribuam para o sucesso do processo de ensino e aprendizagem;

IV - prestar assessoria técnico-pedagógica às escolas e aos municípios no que diz respeito às tecnologias educacionais.

Art. 2º Os Núcleos de Tecnologia Educacional (NTE) estão vinculados à Coordenadoria de Tecnologias Educacionais da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º Os Núcleos de Tecnologia Educacional (NTEs) são vinculados às Coordenadorias Regionais de Educação, e estão pedagogicamente sob a orientação da Coordenadoria de Tecnologia Educacional, da Superintendência de Políticas de Educação, da Secretaria de Estado de Educação (COTED/SUPED/SED). (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

Art. 3º Compete aos Núcleos de Tecnologia Educacional, para a consecução de sua finalidade:
I - implementar programas e projetos voltados ao desenvolvimento da educação;
II - desenvolver ações voltadas à formação continuada dos profissionais da educação;
III - oferecer suporte técnico-pedagógico aos profissionais da educação, de forma que as atividades propostas garantam o alcance das habilidades e das competências esperadas dos alunos.
IV - monitorar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas com a utilização das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos;
V - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais no âmbito das unidades escolares sob sua jurisdição;
VI - gerenciar, com o apoio da Coordenadoria de Tecnologia Educacional da Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação, o processo de seleção do professor gerenciador de tecnologias educacionais e de recursos midiáticos das unidades escolares sob sua jurisdição;
VII - avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e de recursos midiáticos.

Art. 3º Compete aos Núcleos de Tecnologia Educacional: (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

I - implementar programas e projetos relacionados ao uso pedagógico das tecnologias nas escolas públicas de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

II - desenvolver ações pedagógicas, relacionadas ao desenvolvimento da educação; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

III - oferecer suporte técnico e pedagógico aos profissionais da educação, garantindo o desenvolvimento de habilidades e de competências para o uso das tecnologias educacionais; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

IV - monitorar, acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas desenvolvidas com a utilização das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

V - coordenar o processo de integração das tecnologias educacionais e dos recursos midiáticos; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

VI - gerenciar, com o apoio da COTED/SUPED/SED, o processo de seleção do professor gerenciador de tecnologias educacionais e de recursos midiáticos das unidades escolares sob sua jurisdição; (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

VII - avaliar o desempenho do professor gerenciador de tecnologias educacionais e de recursos midiáticos. (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

Art. 4º Os Núcleos de Tecnologia Educacional terão sede nos municípios de Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Três Lagoas, Jardim e Glória de Dourados.

Art. 4º Os Núcleos de Tecnologia Educacional terão sede nos Municípios de Aquidauana, Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Nova Andradina, Ponta Porã, Três Lagoas, Jardim e Paranaíba, conforme especificado no Anexo deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018)

Parágrafo único. O Município de Campo Grande terá duas sedes de Núcleos de Tecnologia Educacional, uma para atender às escolas da Capital e a outra com característica regional, para atender aos municípios do seu entorno.

Art. 5º O Anexo deste Decreto define os municípios jurisdicionados a cada um dos Núcleos de Tecnologia Educacional criados e reestruturados.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Educação prover os recursos necessários para o funcionamento dos Núcleos, estabelecer critérios para efeito de lotação de pessoal e firmar, quando for o caso, parcerias com outros Poderes e instituições.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação regulamentar as atribuições dos Núcleos de Tecnologia Educacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 12.437, de 31 de outubro de 2007.

Campo Grande, 18 de maio de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação]

OBS: O Anexo do Decreto nº 13.421, de 18 de maio de 2012, nova redação dada pelo Decreto nº 14.937, de 14 de fevereiro de 2018.

DECRETO 14.937 ANEXO.pdf