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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.969, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a atualização do Cadastro de Contribuintes do ICMS estabelecidos nos Municípios recém criados.

Publicado no Diário Oficial nº 3.450, de 28 de dezembro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a criação e a instalação dos Municípios de
Alcinopolis, Japorá, Laguna Carapa, Nova Alvorada do Sul e Novo
Horizonte do Sul implicam modificações formais em livros e documentos
fiscais dos contribuintes neles estabelecidos, e

CONSIDERANDO que tais contribuintes devem apresentar informações que
permitam a atualização dos seus registros cadastrais,


D E C R E T A :


Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS cujos
estabelecimentos se localizam nos territórios dos Municípios de
Alcinopolis, Japorá, Laguna Carapa, Nova Alvorada do Sul e Novo
Horizonte do Sul, deverão apresentar a Agência Fazendaria-AGENFA a
que estiverem vinculados, até 31 de março de 1993:

I- Ficha de Atualização Cadastral - FAC, tratando - se de
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços
de transporte e de comunicação, indicando nesse documento, além da
alteração do Município, todas as informações porventura
desatualizadas;

II - Declaração Anual do Produtor Rural - DAP, quando produtores
rurais, com as indicações mencionadas no inc. I e, inclusive, a
movimentação econômica relativa ao exercício de 1992.

1º Os estabelecimentos referidos no inc. I deverão continuar
utilizando os documentos fiscais já impressos, até o último dia de
sua validade, acrescentando nestes, por meio de carimbo, a alteração
do endereço, com a nova denominação do Município.

2º A disposição do parágrafo anterior aplica- se, também, aos livros
fiscais, no que couber.


Art. 2º. A indicação do código do Município, para os efeitos do
processamento de informações fiscais, passará a ser aquela disposta
no anexo único a este Decreto.

Art. 3º. Nos casos de inexistência de AGENFA no Município do
estabelecimento do contribuinte, este deverá cumprir as normas deste
Decreto e as demais obrigações fiscais na repartição centralizadora
determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º. A Secretaria de Estado de Fazenda implementará as demais
normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, podendo,
inclusive, alterar as regras dispostas no art. 1º.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993 e revogando as
disposições em contrário.


Campo Grande, 23 de dezembro de 1992.