O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no inciso VII, do artigo 89,
da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo
único, artigo 125 da Lei Complementar no 52, de 30 de agosto de
1.990,
D E C R E T A:
Art.1º - A gratificação de representação será concedida aos
Assistentes Jurídicos, efetivos e/ou estáveis do Quadro Permanente,
que exercerem, em caráter permanente, nos respectivos órgãos de
lotação, as seguintes atividades:
I- emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre questões legais
relacionadas com a área de atuação do seu órgão de locação e suas
entidades vinculadas;
II - elaboração de instrumentos Jurídicos necessários a formalização
de contratos, acordos, convênios, aditivos contratuais ou quaisquer
documentos de natureza similar, redigindo textos, cláusulas e
condições;
III - orientação de negociações que resultem em compromissos para o
Estado, seu órgão de lotação ou entidades a este vinculadas;
IV - assessoramento ao dirigente superior do seu órgão de lotação nos
casos litigiosos ou de negociação com servidores estaduais, propondo
e acompanhando providências administrativas e judiciais;
V - condução de sindicâncias ou inquéritos administrativos
instaurados no respectivo órgão, fundamentando a aplicação de
penalidade e orientando quanto a medidas judiciais cabíveis:
VI - emissão de pareceres com vista a correção de impropriedades,
lapsos ou omissões verificadas em atos oficiais ou administrativos
submetidos a sua apreciação;
VII- proposição, estudo e elaboração de atos normativos relacionados
com a área de atuação do seu órgão de lotação;
VIII - representação do seu órgão de lotação em reuniões externas ou
eventos técnicos relacionados com as atividades do cargo de
Assistente Jurídico.
Art.2º - A concessão da gratificação será da competência do
respectivo Secretário de Estado que considerado o nível de
representação exigido do Assistente Jurídico no exercício de suas
funções e mediante avaliação do grau de complexidade das tarefas
executadas e da responsabilidade exigida na emissão de pareceres,
explicitando fundamentos legais para a tomada de decisões,
estabelecerá, individualmente, o valor a ser pago, com base no
vencimento fixado para a referência do cargo ocupado, nos seguintes
limites:
I- até 120% (cento e vinte por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências de classe "C":
II - até 110% (cento e dez por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências da classe "B":
III - até 100% (cem por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências da classe "A".
ló - Os atos dos Secretários de Estado fixando o percentual da
gratificação deverão ser expedidos até 15 de fevereiro de 1992, com
efeitos a contar do primeiro dia desse mesmo mês.
2º - O valor da gratificação deverá ser revisto, a cada 6 (seis)
meses, segundo avaliação de desempenho do beneficiário da vantagem,
realizada segundo critério formulados, em conjunto, pela Procuradoria
Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Administração.
3º - Ao Assistente Jurídico que prestar assessoramento especial ao
Secretário de Estado poderá ser concedida gratificação até o
percentual de 130% (cento e trinta por cento) do vencimento da sua
referência.
Art.3º - A percepção da gratificação de representação de que trata
este Decreto, em obediência ao disposto no inciso XIV, artigo 37, da
Constituição Federal, não poderá ser cumulativa com vantagem, sob o
mesmo título, paga a ocupante de cargo em comissão ou percebida em
decorrência de incorporação dessa vantagem.
Art.4º - as disposições deste Decreto se aplicam aos Assistentes
Jurídicos e Procuradores de Autarquias e Fundações lotados em
entidades da Administração Indireta e submetido ao Regime Jurídico
Unico, obedecido o disposto na Lei no 4.215 de 27 de abril de 1963.
Parágrafo Unico - A proposta de concessão será apresentada pelo
Diretor-Geral da Autarquia ou Diretor-Presidente da Fundação ao
Secretário de Estado ao qual se vincula a entidade, acompanhada de
circunstanciada exposição de motivos explicitando as tarefas
executadas pelo Assistente Jurídico ou Procurador a ser beneficiado.
Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 1.992 |