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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.348, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de representação ao acupantes de cargos de Assistentes Jurídicos,e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.228, de 31 de janeiro de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no inciso VII, do artigo 89,
da Constituição Estadual, e considerando o disposto no parágrafo
único, artigo 125 da Lei Complementar no 52, de 30 de agosto de
1.990,

D E C R E T A:



Art.1º - A gratificação de representação será concedida aos
Assistentes Jurídicos, efetivos e/ou estáveis do Quadro Permanente,
que exercerem, em caráter permanente, nos respectivos órgãos de
lotação, as seguintes atividades:

I- emissão de pareceres técnico-jurídicos sobre questões legais
relacionadas com a área de atuação do seu órgão de locação e suas
entidades vinculadas;


II - elaboração de instrumentos Jurídicos necessários a formalização
de contratos, acordos, convênios, aditivos contratuais ou quaisquer
documentos de natureza similar, redigindo textos, cláusulas e
condições;


III - orientação de negociações que resultem em compromissos para o
Estado, seu órgão de lotação ou entidades a este vinculadas;


IV - assessoramento ao dirigente superior do seu órgão de lotação nos
casos litigiosos ou de negociação com servidores estaduais, propondo
e acompanhando providências administrativas e judiciais;

V - condução de sindicâncias ou inquéritos administrativos
instaurados no respectivo órgão, fundamentando a aplicação de
penalidade e orientando quanto a medidas judiciais cabíveis:

VI - emissão de pareceres com vista a correção de impropriedades,
lapsos ou omissões verificadas em atos oficiais ou administrativos
submetidos a sua apreciação;


VII- proposição, estudo e elaboração de atos normativos relacionados
com a área de atuação do seu órgão de lotação;

VIII - representação do seu órgão de lotação em reuniões externas ou
eventos técnicos relacionados com as atividades do cargo de
Assistente Jurídico.


Art.2º - A concessão da gratificação será da competência do
respectivo Secretário de Estado que considerado o nível de
representação exigido do Assistente Jurídico no exercício de suas
funções e mediante avaliação do grau de complexidade das tarefas
executadas e da responsabilidade exigida na emissão de pareceres,
explicitando fundamentos legais para a tomada de decisões,
estabelecerá, individualmente, o valor a ser pago, com base no
vencimento fixado para a referência do cargo ocupado, nos seguintes
limites:

I- até 120% (cento e vinte por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências de classe "C":

II - até 110% (cento e dez por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências da classe "B":

III - até 100% (cem por cento) para os Assistentes Jurídicos
classificados em referências da classe "A".

ló - Os atos dos Secretários de Estado fixando o percentual da
gratificação deverão ser expedidos até 15 de fevereiro de 1992, com
efeitos a contar do primeiro dia desse mesmo mês.

2º - O valor da gratificação deverá ser revisto, a cada 6 (seis)
meses, segundo avaliação de desempenho do beneficiário da vantagem,
realizada segundo critério formulados, em conjunto, pela Procuradoria
Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Administração.



3º - Ao Assistente Jurídico que prestar assessoramento especial ao
Secretário de Estado poderá ser concedida gratificação até o
percentual de 130% (cento e trinta por cento) do vencimento da sua
referência.


Art.3º - A percepção da gratificação de representação de que trata
este Decreto, em obediência ao disposto no inciso XIV, artigo 37, da
Constituição Federal, não poderá ser cumulativa com vantagem, sob o
mesmo título, paga a ocupante de cargo em comissão ou percebida em
decorrência de incorporação dessa vantagem.


Art.4º - as disposições deste Decreto se aplicam aos Assistentes
Jurídicos e Procuradores de Autarquias e Fundações lotados em
entidades da Administração Indireta e submetido ao Regime Jurídico
Unico, obedecido o disposto na Lei no 4.215 de 27 de abril de 1963.

Parágrafo Unico - A proposta de concessão será apresentada pelo
Diretor-Geral da Autarquia ou Diretor-Presidente da Fundação ao
Secretário de Estado ao qual se vincula a entidade, acompanhada de
circunstanciada exposição de motivos explicitando as tarefas
executadas pelo Assistente Jurídico ou Procurador a ser beneficiado.


Art.5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 30 de janeiro de 1.992