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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.812, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.

Regulamenta as disposições da Lei nº 5.008, de 1º de junho de 2017, que dispõe sobre a concessão de Bolsa-Atleta e Bolsa-Técnico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.476, de 18 de agosto de 2017, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 15.581, de 19 de janeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.008, de 1º de junho de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º A concessão da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico, em suas diversas categorias, será regida pelas disposições da Lei nº 5.008, de 1º de junho de 2017, por este Decreto e pelas normas complementares expedidas, nos limites da lei, pela Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE) e pelo Comitê Gestor da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico (COGEB), devendo os interessados preencher os requisitos estabelecidos nesses atos normativos para fazer jus aos benefícios.

Parágrafo único. A Bolsa-Atleta, nas categorias Bolsa-Atleta Nacional e Bolsa-Atleta Pódio Complementar, e a Bolsa-Técnico serão destinadas aos atletas e aos técnicos filiados à entidade estadual de administração do desporto ou, no caso de inexistência desta, à entidade nacional de administração do desporto vinculada, reconhecida ou filiada pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

Art. 2º O Diretor-Presidente da FUNDESPORTE instituirá o COGEB, composto por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelo titular do órgão, da entidade ou do segmento representado, sendo:

I - 3 (três) representantes da FUNDESPORTE;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação (SED);

III - 1 (um) representante das Federações das Modalidades Desportivas Coletivas;

IV - 1 (um) representante das Federações das Modalidades Desportivas Individuais;

V - 1 (um) representante das Entidades Paralímpicas.

§ 1º Os membros do COGEB, titulares e suplentes, serão designados por ato do Diretor-Presidente da FUNDESPORTE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º Na ausência de indicação de membro para compor o COGEB, por parte do órgão, da entidade ou do segmento especificado nos incisos de II a V do caput deste artigo, caberá ao Diretor-Presidente da FUNDESPORTE indicar pessoas que tenham reconhecida atuação e saber esportivo.

§ 3º O exercício da função de membro do COGEB não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3º Compete ao COGEB, em relação à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico:

I - analisar, coordenar, supervisionar e deliberar sobre a concessão, a suspensão e o cancelamento da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico;

II - avaliar, julgar, classificar e aprovar os documentos apresentados pelo atleta e pelo técnico;

III - receber denúncias e sugestões e dar-lhes encaminhamento adequado;

IV - julgar os recursos.

Art. 4º A Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico serão pagas em 12 (doze) parcelas consecutivas.

Parágrafo único. Autoriza-se a FUNDESPORTE a normatizar, anualmente, os valores e as quantidades referentes à concessão de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico, em conformidade com a dotação orçamentária e com os limites estabelecidos na Lei nº 5.008, de 2017, em especial nos §§ 1º a 5º do art. 2º e nos arts. 9º a 15.

Art. 5º Ocorrendo o cancelamento da Bolsa-Atleta ou da Bolsa-Técnico, segundo as disposições dos arts. 15 a 18 da Lei nº 5.008, de 2017, após o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, o COGEB convocará o atleta ou o técnico da lista de espera que será beneficiado pelas parcelas remanescentes.

Art. 6º A FUNDESPORTE publicará, no Diário Oficial do Estado, a lista de beneficiários contemplados com a concessão da Bolsa-Atleta e da Bolsa-Técnico, bem como a lista de espera, em ordem classificatória.

Art. 7º O atleta e o técnico contemplados com a Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico, respectivamente, comprometem-se a representar Mato Grosso do Sul em competições oficiais e em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Estado, em suas modalidades e categorias esportivas, sempre que convocados pela FUNDESPORTE ou por sua Federação.

Art. 8º O atleta e o técnico contemplados com a Bolsa-Atleta e a Bolsa-Técnico, respectivamente, cederão os direitos de imagem ao Estado de Mato Grosso do Sul e ficam obrigados a divulgar o Programa em seus uniformes de jogos, exceto nos casos em que o regulamento da competição proíba.

Art. 9º As formas, os prazos e os recursos relativos à inscrição para obtenção dos benefícios de que tratam a Lei nº 5.008, de 2017, e este Decreto, serão regulamentados por ato do titular da FUNDESPORTE.

Art. 10. Os casos omissos na Lei nº 5.008, de 2017, neste Decreto e nas normas complementares expedidas, serão resolvidos pelo COGEB, por deliberação da maioria simples de seus membros.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 13.585, de 19 de março de 2013.

Campo Grande, 17 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica