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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.858, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.247, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.487, de 17 de maio de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 12.314, de 17 de maio de 2007.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 10.247, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos:

......................................................................................................” (NR)

“Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de nove membros efetivos e quatro suplentes, sendo representantes:

I - da Secretaria de Estado de Gestão Pública, três efetivos e um suplente;

II - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, cinco efetivos e dois suplentes;

III - do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, um efetivo e um suplente.

IV - (revogado).

§ 1º Os membros da Junta de Avaliação serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Governador, para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º Os integrantes da Junta de Avaliação desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas funções no respectivo órgão ou entidade de lotação, sendo exigido que os representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos sejam profissionais de engenharia ou arquitetura.

§ 3º Os representantes da Secretaria de Estado de Gestão Pública exercerão, um a função de presidente e o outro a de secretário-executivo da Junta de Avaliação, cabendo a um representante da AGESUL substituir o presidente nos seus impedimentos.” (NR)

“Art. 11. O presidente será indicado no ato de nomeação dos membros da Junta de Avaliação, sendo de sua competência a escolha do seu substituto.” (NR)

“Art. 12. ................................................................................................

.................................................................................................................

XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Gestão de Pública, para serem submetidos ao Governador, os processos de pagamentos relativos aos recuos onerosos, investiduras e desapropriações enquadrados na situação prevista no caput do art. 20-A;

XII - submeter ao Secretário de Estado de Gestão Pública os processos de pagamentos relativos aos recuos onerosos, investiduras e desapropriações enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 20-A;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 13. A Secretaria-Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Estado de Gestão Pública, tem como atribuição prover a Junta de Avaliação do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.” (NR)

“Art. 14. O secretário-executivo da Junta de Avaliação será designado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública.” (NR)

“Art. 21. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta de Avaliação ao Secretário de Estado de Gestão Pública.” (NR)

“Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para adotar medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A ao Capítulo VI do Decreto nº 10.247, de 12 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 20-A. Nos processos de recuos onerosos, investiduras e nas desapropriações de interesse da administração direta e de entidades de direito público da administração indireta, após pronunciamento da Junta de Avaliação, o pagamento, mediante acordo, dependerá de autorização do Governador.

Parágrafo único. Nos processos de que trata este artigo, quando o valor total for inferior a 1.000 (mil) UFERMS, fica delegada competência ao Secretário de Estado de Gestão Pública para autorizar o acordo, após pronunciamento da Junta de Avaliação.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 84, de 16 de março de 1979, e o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 10.247, de 12 de fevereiro de 2001.

Campo Grande, 16 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública