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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.314, DE 17 DE MAIO DE 2007.

Aprova o regimento da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.971, de 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.254, de 30 de janeiro de 2007,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), conforme o Decreto nº 12.254, de 30 de janeiro de 2007, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos:

Art. 1º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), conforme o Decreto nº 12.254, de 30 de janeiro de 2007, tem como finalidade deliberar sobre a avaliação dos valores de bens imóveis nos seguintes casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

I - aquisição, investidura, venda, dação em pagamento, doação ou permuta;

II - concessão de direito real de uso;

III - alienações;

IV - utilização para capitalização do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MSPREV);

V - desapropriações;

VI - locações para quaisquer fins;

VII - objeto de processos judiciais ou administrativos;

VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. A Junta poderá, em caso de necessidade de profissionais específicos para avaliação, terceirizar serviços obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações.

Art. 2º À Junta de Avaliação, para a consecução de sua finalidade, compete:

I - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo, quanto aos valores de bens imóveis de interesse da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II - manifestar-se sobre matéria de sua competência, objeto de consulta formulada por órgão ou entidade da Administração direta e indireta do Estado;

III - zelar pela fiel observância da legislação pertinente às atividades de sua competência;

IV - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidades do Estado, para melhor cumprimento dos seus objetivos;

V - fixar as normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades;

VI - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do Decreto nº 12.155, de 14 de setembro de 2006, que dá nova redação ao Anexo V ao Regulamento do ICMS;

VII - programar e aprovar o calendário anual das reuniões.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de nove membros titulares e quatro suplentes, sendo representantes:

Art. 3º A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul é composta de 10 (dez) membros titulares e 6 (seis) suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

I - da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes (SEOP), dois titulares;

I - da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), dois titulares; (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

II - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), quatro titulares e dois suplentes;

III - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), dois titulares e um suplente;

IV - da Secretaria de Estado de Administração (SAD), um titular e um suplente.

IV - da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), um titular e um suplente; (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

V - da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), um titular e um suplente. (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

§ 1º Os membros da Junta de Avaliação serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Governador do Estado, para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º Os integrantes da Junta de Avaliação desempenharão suas atividades sem prejuízo de suas funções no respectivo órgão ou entidade de lotação, sendo exigido que os representantes da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), sejam profissionais de engenharia ou arquitetura.

§ 3º Os representantes da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes exercerão, um a função de Presidente e o outro a de Secretário-Executivo da Junta de Avaliação, cabendo a um representante da AGESUL substituir o Presidente nos seus impedimentos.

§ 3º Um representante da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e dois da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes exercerão, um a função de Presidente, um a função de Secretário-Executivo e um a função de Assessor Jurídico da Junta de Avaliação. (redação dada pelo Decreto nº 12.384, de 2 de agosto de 2007)

§ 4º Caberá a um representante da AGESUL substituir o Presidente nos seus impedimentos. (acrescentado pelo Decreto nº 12.384, de 2 de agosto de 2007)

Art. 4º A ausência injustificada de membro da Junta de Avaliação por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, implicará sua substituição, após deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O desligamento de membro da Junta de Avaliação será submetido ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 5º O laudo ou parecer técnico sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse de órgão ou entidade do Estado obedecerá às normas técnicas e aos seguintes critérios:

I - estimativa dos bens para efeitos fiscais;

II - valor de aquisição;

III - interesse que deles aufere o proprietário;

IV - situação;

V - estado de conservação;

VI - segurança;

VII - valor venal de bens da mesma espécie e ou categoria, nos últimos cinco anos;

VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;

IX - depreciação da área referida no inciso anterior.

Parágrafo único. A Junta de Avaliação poderá, ex-officio ou a requerimento dos interessados, proceder à reavaliação, no caso de variação do valor ou das condições do bem avaliado, decorrente de fato relevante.


CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Junta de Avaliação é composta dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

Art. 7º A Junta de Avaliação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário previamente fixados pelo Plenário, no início de cada exercício e alterável em qualquer época, por conveniência do serviço e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Quando a Junta de Avaliação, por justo motivo, não se reunir no dia designado, a seção dar-se-á no primeiro dia útil imediato.

Art. 8º O Plenário da Junta de Avaliação deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º As sessões serão secretariadas pelo Secretário-Executivo da Junta de Avaliação ou, nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário ad-hoc designado pelo Presidente.

Art. 10. As deliberações e as matérias contidas na ordem do dia, observado o quórum, serão tomadas pela maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

Art. 11. O Presidente será indicado no ato de nomeação dos membros da Junta de Avaliação, sendo de sua competência a escolha do seu substituto.

Art. 12. Compete ao Presidente da Junta de Avaliação:

I - convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

II - distribuir aos membros os processos submetidos à Junta de Avaliação;

III - fazer executar as diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - fixar prazo para relato de processos urgentes;

V - submeter à votação as questões apresentadas e orientar as discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processo;

VI - assinar, com os membros, as decisões da Junta de Avaliação;

VII - proceder à abertura e ao encerramento dos livros e documentos destinados à execução das atividades da Junta;

VIII - submeter à discussão e à votação as atas de cada sessão;

IX - convocar reuniões extraordinárias;

X - expedir certidões;

XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, para serem submetidos ao Governador do Estado, os processos de pagamentos relativos aos recuos, investiduras e desapropriações enquadrados na situação prevista no art. 20 deste Decreto;

XI - encaminhar ao Secretário de Estado de Infraestrutura, para serem submetidos ao Governador do Estado, os processos de pagamentos relativos aos recuos, investiduras e desapropriações enquadrados na situação prevista no art. 20 deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

XII - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e cotação as matérias destinadas à Junta e proclamar o resultado das votações;

XIII - dar cumprimento às deliberações do Plenário;

XIV - convocar os suplentes, nos casos de impedimento legal;

XV - assinar, com o Secretário-Executivo, a ata dos trabalhos, depois de lida e aprovada;

XVI - representar a Junta, nos atos de sua exclusiva competência.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 13. A Secretaria-Executiva, coordenada por um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, tem como atribuição prover a Junta de Avaliação de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 13. A Secretaria-Executiva, coordenada por um representante da SEINFRA, tem como atribuição prover a Junta de Avaliação de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

Art. 14. O Secretário-Executivo da Junta de Avaliação será designado pelo Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes.

Art. 14. O Secretário-Executivo da Junta de Avaliação será designado pelo Secretário de Estado de Infraestrutura. (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

Art. 15. Compete ao Secretário Executivo:

I - secretariar as reuniões plenárias e lavrar as respectivas atas;

II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material, arquivo, elaboração de documentos e correspondências;

III - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;

IV - organizar e arquivar os documentos;

V - receber e controlar as correspondências;

VI - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante registro;

VII - organizar a pauta dos trabalhos, submetendo-a à aprovação do Presidente;

VIII - coordenar e controlar as atividades e ou serviços da Secretaria-Executiva;

IX - agendar as reuniões da Junta de Avaliação e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

X - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente da Junta.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 16. Compete aos membros da Junta de Avaliação:

I - comparecer às sessões da Junta, assinando o livro de atas das sessões a que estiverem presentes;

II - receber e emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

III - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;

IV - requerer diligências que entender necessárias para elucidação de matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;

V - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados com as atividades e competências da Junta;

VI - pedir vista de qualquer processo, ficando o membro obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subseqüente;

VII - desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente.

§ 1º No caso de impedimento, suspeição ou ausência, o membro será automaticamente representado pelo suplente.

§ 2º Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos em todos os casos relacionados com sua finalidade.


CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE AVALIAÇÃO

Art. 17. Os processos encaminhados à Junta serão protocolados no mesmo dia do recebimento pela Secretaria-Executiva e, na primeira sessão posterior ao recebimento, o Presidente procederá à distribuição entre os membros.

Art. 18. A distribuição dos processos será alternada por meio de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, exceto o Presidente.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição o processo será redistribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.

§ 2º A Secretaria contará com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde serão inscritas também as cargas e devoluções de autos entregues aos membros.

Art. 19. Cada membro tem o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer e voto.

§ 1º Nos casos urgentes, o prazo de que trata este artigo será fixado pelo Presidente.

§ 2º Quando necessária diligência complementar, o prazo para apresentação do parecer e voto ficará suspenso pelo tempo de cumprimento da medida.

§ 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator pode obter prorrogação de prazo.

Art. 20. Nos processos de recuos, investiduras e nas desapropriações de interesse da administração direta e de entidades de direito público da Administração indireta, após pronunciamento da Junta de Avaliação, o pagamento, mediante acordo, dependerá de autorização do Governador do Estado.

Art. 21. As despesas de implantação e manutenção da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no atendimento das atividades relacionadas com a administração de pessoal, suprimento de materiais e serviços, serão realizadas de acordo com as diretrizes da SEOP.

Art. 21. As despesas de implantação e de manutenção da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, no atendimento das atividades relacionadas com a administração de pessoal, suprimento de materiais e de serviços, serão realizadas de acordo com as diretrizes da SEINFRA. (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta de Avaliação ao Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes.

Art. 22. A alteração deste Decreto ocorrerá por proposição do Plenário da Junta de Avaliação ao Secretário de Estado de Infraestrutura. (redação dada pelo Decreto nº 15.190, de 13 de março de 2019)

Art. 23. Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes para adotar medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se os Decretos nº 10.247, de 12 de fevereiro de 2001, nº 10.588, de 13 de dezembro de 2001, nº 10.835, de 2 de julho de 2002, nº 10.905, de 29 de agosto de 2002, nº 11.858, de 16 de maio de 2005 e nº 11.890, de 5 de julho de 2005.

Campo Grande, 17 de maio de 2007.

ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado

EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes