O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art. 4º .........................................:
I - o valor mínimo de 10 (dez) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul), por parcela, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cujo valor será de 5 (cinco) UFERMS;
......................................................
III - ..............................................:
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b) no caso de parcelamento em 21 (vinte e uma) parcelas e em até 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 10% (dez por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 5% (cinco por cento) do valor total a ser parcelado;
c) no caso de parcelamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas, ao valor de 15% (quinze por cento) do valor total a ser parcelado, exceto quanto aos débitos de origem não tributária, cuja parcela inicial será de 7% (sete por cento) do valor total a ser parcelado;
..............................................” (NR)
“Art. 14. ..........................................
.......................................................
Parágrafo único. As condições previstas neste artigo poderão, observada a quantidade limite de parcelas, ser dispensadas, mediante o pagamento da parcela inicial nos seguintes percentuais do valor a ser parcelado:
I - 10% (dez por cento), no caso de débitos de origem não tributária, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 36 (trinta e seis) parcelas;
II - 30% (trinta por cento), nos demais casos, desde que o respectivo parcelamento não seja superior a 24 (vinte e quatro) parcelas.
“Art. 22. Sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.” (NR)
“Art. 26. O Secretário de Estado de Fazenda, no caso de débito não inscrito em dívida ativa, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, pode, excepcionalmente, mediante despacho fundamentado:
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Parágrafo único. No caso de débito inscrito em dívida ativa, o Procurador-Geral do Estado, mediante despacho fundamentado, deverá, ouvido o Procurador do Estado responsável, considerar, isolada ou cumulativamente, a existência de garantias dos débitos, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor ou o histórico de pagamentos, e a ausência de rompimento de parcelamento anterior referente ao mesmo débito.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANA CAROLINA ALI GARCIA
Procuradora-Geral do Estado
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