O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.404, de 11 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam criadas as Unidades de Apoio à Inclusão do Portador de Necessidades Especiais - Unidades de Inclusão, as quais serão instaladas pela Secretaria de Estado de Educação em todos os Municípios do Estado.
Parágrafo único. As Unidades de Inclusão terão por objetivo desenvolver a Política de Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais no sistema regular de ensino e assegurar a descentralização desses serviços." (NR)
"Art. 3º As Unidades de Inclusão criadas por este Decreto ficarão vinculadas administrativamente às escolas da rede estadual de ensino e, pedagogicamente, à Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação." (NR)
"Art. 4º As Unidades de Inclusão contarão com uma Equipe Técnica, que será constituída por membros do Grupo Magistério ou Técnicos em Assuntos Educacionais." (NR)
Art. 2º Fica extinta a estrutura diferenciada da Unidade de Inclusão sediada no Município de Campo Grande, criada pelo Decreto nº 9.404, de 11 de março de 1999.
Parágrafo único. Os equipamentos da Unidade de Inclusão de que trata o caput ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 2º, o parágrafo único e incisos do art. 3º e o art. 6º, todos do Decreto nº 9.404, de 11 de março de 1999, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação
mfcj.22/10/2001(UNIDADES DE INCLUSÃO) |