O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no § 2º, artigo 35, da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º. - Os servidores públicos da administração direta, autarquias
e fundações passam a cumprir jornada de trabalho de 30 (trinta)horas
semanais, exceto Os ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança e gratificada, e todos aqueles que, por força de lei,
incorporaram vantagens relativas a cargos em comissão.
§ 1º - Os ocupantes de cargos cujas cargas horárias são definidas em
legislação própria ou submetidos ao regime de escalas de serviço não
se aplicam as disposições deste artigo.
§ 2º Somente será considerado serviço extraordinário o período de trabalho que ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta)horas semanais ou 240 (duzentos e quarenta) mensais.
Art. 2º. - Fica delegado aos Secretários de Estado, Procuradores
Gerais, Auditor-Geral do Estado e aos Diretores-Gerais de Autarquias
e Presidentes de Fundação, competência para, mediante ato próprio,
estabelecerem o(s) turno(s) de trabalho, que não poderá ser superior
a 6 (seis) horas diárias,das unidades sob sua subordinação.
§ 1º - A fixação do(s) turno(s) deverá ter por fundamento básico
resguardar Os interesses dos usuários dos serviços públicos.
§ 2º Toda a repartição deverá divulgar, nos locais de acesso aos seus serviços, informação relativa aos horários de funcionamento e de
atendimento ao público.
Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de
1991, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de junho de 1991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |