(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.298, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

Aprova e pública Convênios e Protocolos relativos ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 3.204, de 26 de dezembro de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, combinado com
as disposições do art. 34, 8º do Ato da Disposições Constitucionais
Transitórias e da lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro
de 1975,



DECRETA:



Art. 1º - Ficam publicados e aprovados os Convênios ICMS nºs 71/91 a
95/91, votados na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro
de 1991, publicados no Diário Oficial da União, de 9 de dezembro de
1991, Seção I, paginas 28199 a 28205.

Art. 2º - São aprovados os Protocolos ICMS nº 44/91, publicado No
Diário Oficial da União, de 9 de dezembro de 1991, Seção I, página
28205 e nºs 45/91, 48/91 a 52/91, 53/91 e 55/91 a 60/91, publicados
no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 1991, Seção I,
páginas 28498 a 28502.

Art. 3º - Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de
controle numérico, os Protocolos ICMS nºs:

1- 37/91 a 40/91, publicados no Diário Oficial da União, Seção I, de
30 de outubro de 1991 ;

II - 41/91 a 43/91, publicados no Diário Oficial da União, Seção I,
de 2 de dezembro de 1991;

III - 47/91 e 54/91, publicados no Diário Oficial da União, Seção I,
de 11 de dezembro de 1991.

Art. 4º - E também publicado, integralmente, o Protocolo ICMS No
21/91, publicado no Diário Oficial da União, de 12 de agosto de 1991,
pagina 16206, em virtude da adesão do Estado de Mato Grosso do Sul,
por intermédio do Protocolo ICMS 60/91.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.


Campo Grande, 23 de dezembro de 1991.




CONVENIO ICMS 71/91


Alterá o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas
para o exterior, de ferro e seus derivados.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do
ICMS dos produtos classificados nos códigos 7202.01 a 7202.92 e
7202.99 da NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 7/89,
incorporada ao Convênio ICMS 15/91, passa a ser de 65,38% (sessenta e
cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.


CONVENIO ICMS 72/91


Proroga as disposições do Convênio ICMS 69/91, de 24.10.91, que
dispõe sobre regime especial a Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - Firam prorrogadas, até 30 de junho de 1992, as
disposições do Convenio ICMS 69/91, de 24 de outubro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.



CONVENIO ICMS 73/91


Dispõe sobre a tramitação das reclamações previstas na Lei
Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal observarão o
disposto neste Convênio, relativamente as reclamações impetradas por
contribuinte domiciliado no respectivo território, com fundamento No
1º do artigo 2º, da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991.

Cláusula segunda - A reclamação será entregue, pelo interessado, na
Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de
seu domicilio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e
de documentação que amparem a sua pretensão.

Cláusula terceira - Apreciada a reclamação, a unidade federada
devera:


I-julgada procedente, submeter a matéria ao CONFAZ por meio da
COTEPE/ICMS com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-
elaborados, instruída com a documentação pertinente;


II - julgada improcedente, remeter a COTEPE/ICMS copia dos pareceres
técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.


Parágrafo único - Na hipótese do inciso 1, a COTEPE/ICMS elaborará
parecer, para apreciação do CONFAZ.

Cláusula quarta - as reclamações não terão efeito suspensivo.


Cláusula quinta - A decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do
produto, será objeto de resolução especifica, publicada no Diário
Oficial da União.


Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.


Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.



CONVENIO ICMS 74/91


Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Piauí
a conceder isenção do ICMS nas saídas de silos e paióis para pequeno
produtor rural, nos casos que especifica.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e Piauí autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, nas saídas internas de silos e paióis, promovidas
diretamente pelo Estado e destinadas a pequeno produtor rural,
através de programas específicos dos respectivos governos.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a
não exigir débito fiscal decorrente da operação prevista na Cláusula
anterior, realizada a partir de 27 de julho de 1991.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 1992.




Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.



CONVENIO ICMS 75/91


Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas
saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO




Cláusula primeira - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1992, a
base de cálculo do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações
com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento):

I- aviões :

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
kg

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de
1.000 kg

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,
independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg

e) multimotores, com motor de combustão Interna, de peso bruto de
mais de 3.000 kg e até 6.000 kg

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima
de 6.000 kg

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000
kg


h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de
8.000 kg


i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg

II - helicópteros

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto

IV - pára-quedas giratórios

V- outras aeronaves

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios

VIII - cataputas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas
partes e peças separadas

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos
produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII

X- equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo
empregados na fabricação de aeronaves e simuladores

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto,
motor turboélice ou turbojato

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou
patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios a
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral
com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da
industria aeronáutica

1º - O disposto nos incisos IX e X só aplica a operações efetuadas
pelos contribuintes a que se refere o 2º e desde que os produtos se
destinam a:

1-empresa nacional da industria aeronáutica, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2- empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3- oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Mistério da Aeronáutica;

4- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal.


2º - as empresas nacionais de industria aeronáutica, as da rede de
comercialização e as importadas de material aeronáutico, para os
efeitos deste Convênio, são as selecionadas em ato conjunto dos
Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento,
indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os
produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.



CONVENIO ICMS 76/91


Auroriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS
no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor
rural.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em
estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo definida na
legislação estadual.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1992.




Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.


COVENIO ICMS 77/91


Prorroga e altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que concede
isenção a importações sob o regime de "drawback".

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1994, As
disposições do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do
parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de
setembro de 1990:


"2 - Fica condicionado a efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada,
comprovada mediante a entrega, a repartição a que estiver vinculado,
da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso,
devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até
45 dias após o termino do prazo de validade do Ato Concessório do
regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido
pelas autoridades competentes.".

Cláusula terceira- Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação



CONVENIO ICMS 78/91


Dispõe sobre isenções nas operações com leite, reprodutores e
matrizes de gado, ovos e produtos hortifruticolas e da outras
providências.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO


Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as
disposições contidas:

I- nos Convênios ICM 7/77, de 15 de abril de 1977, ICM 25/83, de 11
de outubro de 1983, e 31/87, de 18 de agosto de 1987;

II - na Cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de
dezembro de 1977;

III - no Convênio ICMS 6790, de 12 de dezembro de 1990;

IV - no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda - Fica acrescido a Cláusula primeira do Convênio ICM
44/75, de 10 de dezembro de 1975, o inciso III, com a seguinte
redação:

"III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. .

Cláusula terceira- Fica acrescido o parágrafo segundo a Cláusula
décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, com
as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 09/78, de 15 de junho de
1978, ficando transformado o atual parágrafo único em parágrafo
primero, com a seguinte redação:

" 2º - A isenção prevista nesta Cláusula alcança também a saída, em
operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde
que devidamente registrado na associação própria.".

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.


CONVENIO ICMS 79/91


Auroriza os Estados que menciona a não exigir crédito tributário
referente ao diferencial de alíquota de responsabilidade de
produtores rurais.


O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Políticas Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em
vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte


CONVENIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceara, Minas Gerais e
São Paulo autorizados a não exigir crédito tributário, de
responsabidade de produtores rurais, decorrente de aquisição, em
operação interestadual realizada ato 16 de outubro de 1991, de
mercadorias arroladas no anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de
setembro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.