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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.168, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

Regulamenta as bases para pagamento da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei nº. 997, de 08 de novembro de 1989, no âmbito do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial 3.522, de 14 de abril de 1993.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e com base no artigo 3º, da Lei nº. 997, de 08 de novembro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 997,
de 08 de novembro de 1989, no âmbito do Departamento de Inspeção e
Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, será aferida com
base nos resultados dos trabalhos relativos a execução dos serviços
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e Inspeção dos produtos de
origem Animal e Vegetal, realizados pelas unidades operacionais e o
desempenho individual de cada servidor.

§ 1º Os resultados dos trabalhos correspondem a aferição da
produtividade de cada unidade operacional, medida em função do volume
de serviços executados em determinado período de tempo, somados para
apuração global.

§ 2º O desempenho individual será apurado, através de Boletins, com
base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função e
as características pessoais, definidas como capacidade de comando,
iniciativa e criatividade, quantidade e qualidade do serviço,
interesse e dedicação, cooperação e realização, pontualidade e
disciplina.

§ 3º A avaliação do servidor será de competência dos superiores
imediato e mediato e referendado pelo Diretor da área a que se
vincula a respectiva unidade de lotação.

§ 4º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.

Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade será fixado de
acordo com a formula: "GP = V x NDM x FPG x FAR, onde:

GP = Gratificação de Produtividade.

V = Vencimento-base do cargo, correspondente a referência salarial de
classificação do servidor.

NDM = Nível de Desempenho Mensal, corresponde a avaliação do
desempenho individual do servidor no mês.

FPG = Fator de Produtividade Global, equivale a produtividade da
somatoria das unidades operacionais, medida em função do volume de
serviços executados e o número de servidores envolvidos.

FAR = Fator de Arrecadação, correspondente ao índice de correção da
gratificação de produtividade, com base na arrecadação própria do
IAGRO.

§ 1º Considera-se vencimento base "V", para fins de fixação da
gratificação de produtividade, a remuneração de função em comissão,
excluida a parcela de dedicação exclusiva, acrescida do vencimento -
base, quando o servidor for optante, nos termos do 3º, artigo 106, da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o vencimento da referência
inicial da classe A, correspondente a função exercida, para os
servidores a disposição do IAGRO.

§ 2º Exclue-se da base de cálculo do valor do vencimento-base "V"
quaisquer vantagens pessoais, de função ou temporárias que o servidor
perceber , exceto a complementação para o salário-mínimo.

§ 3º A apuração dos índices "NDM", "FPG" e "FAR" observará critérios
definidos pelo Diretor-Geral do IAGRO, após aprovação da Diretoria e
referendados, em conjunto, pelos Secretários de Estado de
Administração e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

§ 4º O índice de produtividade máxima será de 100% (cem por cento)
sobre o vencimento base "V" do servidor.

Art. 3º - Farão jus a percepção da gratificação de produtividade os
servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas e
operacionais do IAGRO, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.

§ 1º Os servidores em regime de acumulação receberão a vantagem com
base no vencimento de cada cargo exercido.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade.

§ 3º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente e não
se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais, exceto
gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 4º - A percepção da gratificação de produtividade não impede o
pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário,
conforme artigos 117 e 118, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de
que trata o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de 1982, e de encargos
especiais prevista no artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992.

Art. 5º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato
Grosso do Sul - IAGRO, fará reserva financeira mensal 1/12 da receita
mensal, para fins de pagamento da Gratificação Natalina.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta de recursos próprios do IAGRO.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1993, revogadas as
disposicoes em contrário.

Campo Grande, 13 de abril de 1993.