O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e com base no artigo 3º, da Lei nº. 997, de 08 de novembro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 997,
de 08 de novembro de 1989, no âmbito do Departamento de Inspeção e
Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, será aferida com
base nos resultados dos trabalhos relativos a execução dos serviços
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e Inspeção dos produtos de
origem Animal e Vegetal, realizados pelas unidades operacionais e o
desempenho individual de cada servidor.
§ 1º Os resultados dos trabalhos correspondem a aferição da
produtividade de cada unidade operacional, medida em função do volume
de serviços executados em determinado período de tempo, somados para
apuração global.
§ 2º O desempenho individual será apurado, através de Boletins, com
base na avaliação dos fatores relacionados ao exercício da função e
as características pessoais, definidas como capacidade de comando,
iniciativa e criatividade, quantidade e qualidade do serviço,
interesse e dedicação, cooperação e realização, pontualidade e
disciplina.
§ 3º A avaliação do servidor será de competência dos superiores
imediato e mediato e referendado pelo Diretor da área a que se
vincula a respectiva unidade de lotação.
§ 4º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.
Art. 2º - O valor da gratificação de produtividade será fixado de
acordo com a formula: "GP = V x NDM x FPG x FAR, onde:
GP = Gratificação de Produtividade.
V = Vencimento-base do cargo, correspondente a referência salarial de
classificação do servidor.
NDM = Nível de Desempenho Mensal, corresponde a avaliação do
desempenho individual do servidor no mês.
FPG = Fator de Produtividade Global, equivale a produtividade da
somatoria das unidades operacionais, medida em função do volume de
serviços executados e o número de servidores envolvidos.
FAR = Fator de Arrecadação, correspondente ao índice de correção da
gratificação de produtividade, com base na arrecadação própria do
IAGRO.
§ 1º Considera-se vencimento base "V", para fins de fixação da
gratificação de produtividade, a remuneração de função em comissão,
excluida a parcela de dedicação exclusiva, acrescida do vencimento -
base, quando o servidor for optante, nos termos do 3º, artigo 106, da
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o vencimento da referência
inicial da classe A, correspondente a função exercida, para os
servidores a disposição do IAGRO.
§ 2º Exclue-se da base de cálculo do valor do vencimento-base "V"
quaisquer vantagens pessoais, de função ou temporárias que o servidor
perceber , exceto a complementação para o salário-mínimo.
§ 3º A apuração dos índices "NDM", "FPG" e "FAR" observará critérios
definidos pelo Diretor-Geral do IAGRO, após aprovação da Diretoria e
referendados, em conjunto, pelos Secretários de Estado de
Administração e de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.
§ 4º O índice de produtividade máxima será de 100% (cem por cento)
sobre o vencimento base "V" do servidor.
Art. 3º - Farão jus a percepção da gratificação de produtividade os
servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas e
operacionais do IAGRO, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1º Os servidores em regime de acumulação receberão a vantagem com
base no vencimento de cada cargo exercido.
§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito a percepção da gratificação de produtividade.
§ 3º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente e não
se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais, exceto
gratificação natalina e adicional de férias.
Art. 4º - A percepção da gratificação de produtividade não impede o
pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário,
conforme artigos 117 e 118, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de
1990, a gratificação pelo exercício de encargos de transportes, de
que trata o Decreto nº. 1.555, de 10 de março de 1982, e de encargos
especiais prevista no artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de
fevereiro de 1992.
Art. 5º - O Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato
Grosso do Sul - IAGRO, fará reserva financeira mensal 1/12 da receita
mensal, para fins de pagamento da Gratificação Natalina.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão
a conta de recursos próprios do IAGRO.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1993, revogadas as
disposicoes em contrário.
Campo Grande, 13 de abril de 1993. |