O Governador do Estado Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89,da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único , do art. 3º,
da Lei nº 608, de 19 de dezembro de 1985,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOE5 GERAIS
Art. 1º A Junta de Programação Financeira - JPF, prevista No
art. 3º. da Lei nº. 608, de 19 de dezembro de 1985, órgão colegiado
integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, tem por
finalidade o estabelecimento da programação financeira de desembolso
dos recursos do Tesouro Estadual, observadas as prioridades do
Governo do Estado.
Art. 2º A Junta de Programação Financeira - JPF, compete:
I- elaborar planos de desembolso, submetendo-os a apreciação do
Covernador do Estado, segundo a periodicidade por este determinada;
II - estabelecer a programação financeira de desembolso, de acordo
com os planos aprovados pelo Governador;
III - estabelecer normas para a efetivação de pagamentos;
IV - baixar instruções de procedimentos operacionais relativas a
programação financeira;
V- elaborar e aprovar seu regimento interno;
VI - requisitar informações financeiras dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, bem como convocar representantes destes
para participarem de reuniões plenárias, quando Julgar conveniente;
VII - decidir sobre quaisquer outras atividades relativas a
programação financeira de desembolso.
CAPITULO II
DA COMPOSICAO E ESTRUTURA
Art. 3º A Junta de Programação Financeira - JPF será composta pelos
seguintes membros:
I- o Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente ;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecno
logia;
III - o Secretário de Estado de Administração.
Art. 4º a Junta de Programação Financeira - JPF tem a seguinte
estrutura:
I- Plenário;
II - Presidência
III - Secretaria-Executiva.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS
Seção I
Do Plenário
Art. 5º O Plenário, Orgão deliberativo da JPF, tem por competência
apreciar e decidir sobre todas as atividades relacionadas a
desembolso de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á na forma que for definida no Regimento
Interno da Junta.
Art. 7º Poderão participar das reuniões plenárias, sem direito a voto
e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, representantes
de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º as reuniões plenárias somente Poderão ser realizadas com a
presença de todos os membros, titulares ou suplentes.
Seção II
Da Presidência
Art. 9º A Presidência, órgão de direção da Junta de Programação
Financeira, tem por competência representar o colegiado
administrativamente e baixar, quando couber, os atos aprovados em
Plenário.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 10 A Secretaria-Executiva, órgão de apoio da JPF, tem por
competência fornecer todo o apoio técnico e administrativo a Junta,
bem como orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
quanto a observância das normas relativas a programação financeira.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá baixar, para o
cumprimento de suas competências, instruções de procedimentos,
através de portarias, ouvido previamente o Plenário.
Art. 11 O Secretário-Executivo da Junta será o Superintendente do
Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda
Parágrafo único. Integrará também a Secretaria-Executiva,outros
servidores colocados a sua disposição pelos Secretários de Estado
integrantes da Junta, de acordo com a necessidade dos serviços.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
art. l2 A Presidência e a Secretaria Executiva da Junta funcionarão
em caráter permanente, na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13 O detalhamento das competência e do funcionamento da Junta
de Programação Financeira serão estabelecidas no seu Regimento
Interno, a ser baixado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Estado de
Administração.
Art. 14 as despesas decorrentes do funcionamento da Junta correrão a
conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 15 a participação na Junta será considerada serviço ré levante,
não cabendo o recebimento de nenhuma gratificação adicional.
Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1992, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Grande , 27 de dezembro de 1991 |