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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.303, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a competência, composição, estrutura e funcionamento do Junta de Programação Financeira- JPF, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.206, de 30 de dezembro, de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89,da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único , do art. 3º,
da Lei nº 608, de 19 de dezembro de 1985,



D E C R E T A:



CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOE5 GERAIS


Art. 1º A Junta de Programação Financeira - JPF, prevista No
art. 3º. da Lei nº. 608, de 19 de dezembro de 1985, órgão colegiado
integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, tem por
finalidade o estabelecimento da programação financeira de desembolso
dos recursos do Tesouro Estadual, observadas as prioridades do
Governo do Estado.


Art. 2º A Junta de Programação Financeira - JPF, compete:


I- elaborar planos de desembolso, submetendo-os a apreciação do
Covernador do Estado, segundo a periodicidade por este determinada;

II - estabelecer a programação financeira de desembolso, de acordo
com os planos aprovados pelo Governador;

III - estabelecer normas para a efetivação de pagamentos;


IV - baixar instruções de procedimentos operacionais relativas a
programação financeira;

V- elaborar e aprovar seu regimento interno;


VI - requisitar informações financeiras dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, bem como convocar representantes destes
para participarem de reuniões plenárias, quando Julgar conveniente;

VII - decidir sobre quaisquer outras atividades relativas a
programação financeira de desembolso.

CAPITULO II
DA COMPOSICAO E ESTRUTURA

Art. 3º A Junta de Programação Financeira - JPF será composta pelos
seguintes membros:

I- o Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente ;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecno
logia;

III - o Secretário de Estado de Administração.


Art. 4º a Junta de Programação Financeira - JPF tem a seguinte
estrutura:

I- Plenário;


II - Presidência


III - Secretaria-Executiva.


CAPITULO III
DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS ORGAOS

Seção I
Do Plenário

Art. 5º O Plenário, Orgão deliberativo da JPF, tem por competência
apreciar e decidir sobre todas as atividades relacionadas a
desembolso de recursos financeiros do Tesouro Estadual.


Art. 6º O Plenário reunir-se-á na forma que for definida no Regimento
Interno da Junta.

Art. 7º Poderão participar das reuniões plenárias, sem direito a voto
e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, representantes
de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.


Art. 8º as reuniões plenárias somente Poderão ser realizadas com a
presença de todos os membros, titulares ou suplentes.

Seção II
Da Presidência

Art. 9º A Presidência, órgão de direção da Junta de Programação
Financeira, tem por competência representar o colegiado
administrativamente e baixar, quando couber, os atos aprovados em
Plenário.


Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 10 A Secretaria-Executiva, órgão de apoio da JPF, tem por
competência fornecer todo o apoio técnico e administrativo a Junta,
bem como orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
quanto a observância das normas relativas a programação financeira.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá baixar, para o
cumprimento de suas competências, instruções de procedimentos,
através de portarias, ouvido previamente o Plenário.

Art. 11 O Secretário-Executivo da Junta será o Superintendente do
Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda

Parágrafo único. Integrará também a Secretaria-Executiva,outros
servidores colocados a sua disposição pelos Secretários de Estado
integrantes da Junta, de acordo com a necessidade dos serviços.


CAPITULO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

art. l2 A Presidência e a Secretaria Executiva da Junta funcionarão
em caráter permanente, na Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 13 O detalhamento das competência e do funcionamento da Junta
de Programação Financeira serão estabelecidas no seu Regimento
Interno, a ser baixado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Estado de
Administração.

Art. 14 as despesas decorrentes do funcionamento da Junta correrão a
conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 15 a participação na Junta será considerada serviço ré levante,
não cabendo o recebimento de nenhuma gratificação adicional.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1992, revogadas
as disposições em contrário.


Campo Grande , 27 de dezembro de 1991