(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.491, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.275, de 14 de setembro de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, indicados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º ..............................

Parágrafo único. A critério do Superintendente de Administração Tributária, os benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo podem ser concedidos sem a vistoria nele prevista, no caso de aquisição interestadual ou de importação de bens cujas características revelem, por si só, destinação a uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário, ou de bem relacionado à gestão da atividade produtiva, a que se refere o art. 9º, I, b.” (NR)

“Art. 5º Nos casos de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas e equipamentos técnicos, sem similar produzido no País, destinados a empreendimentos não industriais ou industriais não contribuintes do ICMS, que estejam investindo na modernização das respectivas atividades, com reflexos na melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, o Secretário de Estado de Fazenda pode autorizar a dispensa da cobrança do ICMS.

..................................” (NR)

“Art. 9º ..............................

I - como de uso exclusivo em processo de produção industrial ou agropecuário:

a) os bens de capital, assim entendidos os aparelhos, máquinas, equipamentos técnicos e respectivos acessórios, destinados ao ativo fixo do contribuinte, vinculados diretamente ao processo de produção do estabelecimento adquirente;

b) o bem do ativo fixo adquirido para uso relacionado à gestão da atividade produtiva, que caracterize sua modernização e agilização, com melhoria dos aspectos socioeconômicos relativos a aumento de produção e manutenção ou à geração de empregos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º.

..................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2012.

Campo Grande, 13 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda