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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.457, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Acrescenta dispositivo ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS, altera e acrescenta dispositivos aos seus Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), e Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e).

Publicado no Diário Oficial nº 10.201, de 22 de junho de 2020, páginas 2 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, implementadas pelos Ajustes SINIEF 11/19, 15/19, 20/19, 27/19, 34/19 e 09/20, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“SUBANEXO I
DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)” (NR)

......................................

“1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

......................................

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

......................................

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

......................................

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

......................................

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

......................................

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

......................................

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

......................................

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

......................................

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

......................................

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

......................................

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

......................................

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

...............................” (NR)

Art. 2º Dá-se nova redação à Tabela B – Tributação pelo ICMS e acrescenta-se o item 4 às Notas Explicativas do Subanexo VI - Dos Códigos de Situação Tributária (CST), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos seguintes termos:

“Código
Descrição
0
Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
1
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
11
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes.
13
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
14
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
20
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações e as prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

Essa classificação inclui as operações e as prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta

Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41
Não tributada

Classificam-se neste código as operações e as prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50
Suspensão

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51
Diferimento

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e às prestações subsequentes.
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes.
71
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes.
72
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes.
73
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações antecedentes.
74
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações concomitantes.
75
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações concomitantes.
90
Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Notas Explicativas:

.......................................

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário – CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.” (NR)

Art. 3º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 173. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III - Código de Regime Tributário – CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.” (NR)

Art. 4º O Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“TABELA A - Código de Regime Tributário (CRT)

.......................................

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual – MEI

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.” (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 9 de julho de 2019, em relação à alteração do Título do Subanexo I ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, e aos arts. 3º e 4º deste decreto;

II - desde 1º de agosto de 2019, em relação à alteração da nota explicativa do CFOP 7.667 do Subanexo I ao Anexo XV do Regulamento do ICMS;

III - desde 1º de fevereiro de 2020, em relação ao acréscimo dos CFOP 1.657 e 2.657, e à alteração do CFOP 5.929 do Subanexo I ao Anexo XV do Regulamento do ICMS;

IV - desde 7 de abril de 2020, em relação à alteração dos CFOP 2.453, 2.454 e 2.455 do Subanexo I ao Anexo XV do Regulamento do ICMS;

V - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao art. 2º deste Decreto;

VI - desde 1º de março de 2020, em relação aos demais acréscimos e alterações.

Campo Grande, 18 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda