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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 3.859, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.

Institui a atividade de plantões médicos nas unidades de saúde que indica, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.949, de 21 de novembro de 1986, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 4.074, de 14 de abril de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído, nas unidades de saúde da Secretaria de
Saúde do Estado, assim compreendidos os Centro de Saúde, os Postos
de Saúde e as Unidades Mistas, da mesma Secretaria, o serviço de
plantões médicos.

Art. 2º - as atividades compreendidas no serviço de plantões médicos
de que trata o artigo anterior serão remuneradas, provisoriamente,
até que se estabeleça, em lei, a gratificação específica, mediante a
concessão, aos funcionários envolvidos no desempenho dessas
atividades, da gratificação pela prestação de serviços
extraordinários prevista no artigo 156, inciso VI, da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 3º - O valor da gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da referência em que se encontrar classificado
funcionário, por plantão prestado.

Art. 4º - Cabe ao Secretário de Estado de Saúde, ou a autoridade a
quem delegar ele essa competência, organizar a escala de plantões
médicos em cada unidade compreendida no artigo 1º, observadas as
seguintes condições:

I - nenhum funcionário poderá prestar mais de seis plantões por mês;

II - os plantões somente poderão ocorrer nos dias úteis, no período
da noite, e, nos sábados, domingos e feriados, também durante o dia.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação legal de dois cargos de
Médico do Estado, a gratificação incidira apenas sobre um.

Art. 5º - A gratificação a que se refere este Decreto não se
incorporará, em nenhuma hipótese, nem para nenhum efeito, ao
vencimento do funcionário, nem se somará ao vencimento, para o
cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvada, apenas, a
gratificação natalina, que incidira, proporcionalmente, na forma do
disposto nos 5º e 6º do artigo 1º do Decreto nº 1.839, de 28 de
outubro de 1982.

Art. 6º - O serviço de apoio, nos plantões médicos, será prestado por
um funcionário da área de saúde, em cada caso, ocupante de cargo de
uma das categorias funcionais abaixo indicadas, mediante escala
aprovada pelo Secretário de Estado de Saúde:

I - Enfermeiro;

II - Auxiliar de Enfermagem;

III - Agente de Saúde Pública;

IV - Atendente.

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será
atendida pelos recursos orçamentários da Secretaria de Saúde.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador

SINVAL MARTINS DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Administração

JORGE JOÃO CHACHA
Secretário de Estado de Saúde