O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e considerando que:
- o art. 1º da Lei nº 3.393, de 12 de julho de 2007, autoriza o Poder Executivo a contratar e a garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
- o art. 2º da Lei nº 3.393, de 2007, autoriza o Poder Executivo a vincular, como garantia, as quotas de repartição constitucional, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 167, § 4º, da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º Para efeito de interpretação do art. 2º da Lei nº 3.393, de 12 de julho de 2007, a receita prevista no art. 159, inciso II da Constituição Federal está compreendida entre as garantias do contrato de financiamento a ser celebrado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no âmbito da Linha de Financiamento para a Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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