O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010,
Considerando que, conforme o disposto nos incisos X e XI do art. 13-A da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 3.993, de 16 de dezembro de 2010, a administração do sistema de segurança patrimonial constitui competência da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam transferidas para o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos as Funções de Confiança de Supervisor, instituídas no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Administração, por meio do Decreto nº 12.453, de 29 de novembro de 2007.
Art. 2º A Função de Confiança de Supervisor será desempenhada por servidor escolhido entre os servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Patrimonial e designado pelo titular da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 3º Para desempenhar a Função de Confiança de Supervisor será exigido comprovante de, no mínimo, conclusão de curso de ensino médio e experiência profissional como servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial, por um período igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º Ao servidor designado para o exercício da Função de Confiança de Supervisor, considerada sua habilitação, compete:
I - monitorar o desempenho dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Patrimonial durante a execução de suas atividades no local de trabalho;
II - elaborar, acompanhar e controlar a execução da escala de serviço da vigilância e guarda do patrimônio estadual;
III - inspecionar dependências para adoção de medidas de segurança e proteção dos imóveis, com o objetivo de evitar furtos e ou roubos e entrada de pessoas estranhas;
IV - prestar assistência e orientação aos servidores responsáveis pela guarda e proteção dos bens patrimoniais;
V - elaborar relatórios das ocorrências observadas no decorrer do exercício de suas funções.
Art. 5º O valor da gratificação da Função de Confiança de Supervisor será calculado de acordo com o símbolo e o percentual estabelecidos na primeira coluna da Tabela de Remuneração das funções de confiança, constantes no Anexo III da Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º O servidor ocupante da função de confiança de Supervisor não poderá se afastar de suas funções sem autorização, nem ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade.
Art. 7º Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 12.453, de 29 de novembro de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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