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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.649, DE 1 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o transporte oficial terrestre da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

Publicado no Diário Oficial nº 5.114, de 4 de outubro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 14.794, de 2 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES OFICIAIS

Art. 1° O Sistema de Administração Geral, relativamente às atividades de transporte oficial da administração direta, autarquias e fundações, será normatizado, coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

§ 1° Para os veículos dos órgãos cujas atividades se revestem de atuações específicas deverão ser editadas normas próprias, inclusive quanto à identificação externa e cor.

§ 2° Integra o Sistema de Administração Geral o conjunto de atribuições ligadas à manutenção, controle e fiscalização de uso, fornecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, identificação de veículos e manutenção de cadastro da frota oficial.

Art. 2° À Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, no que se refere as atividades de Transporte Oficial compete:

I - instituir normas que estabeleçam a política de prestação e execução dos serviços de transporte oficial de pessoas e materiais dos órgãos das administrações direta e indireta e utilização de veículos;

II - controlar o fornecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes;

III - instituir normas para o serviço de manutenção dos veículos;

IV - supervisionar os locais e as condições de guarda dos veículos integrantes da frota oficial, visando a conservação e preservação.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 3° Os veículos oficiais classificam-se em:

I - Grupo I - veículos de representação governamental;

II - Grupo II - veículos de representação funcional;

III - Grupo III - veículos de serviço pessoal;

IV - Grupo IV - veículos mistos e de cargas;

V - Grupo V - veículos de serviços especializados;

VI - Grupo VI - veículos ciclomotores.

Art. 4° Ficam estabelecidas as seguintes características para os veículos classificados nos Grupos I a VI do artigo anterior, deste Decreto:

I - Grupo I - veículos de representação funcional e protocolar do Governador, Secretários de Estado, Auditor-Geral do Estado e Procuradores-Gerais do Estado, com placas especiais, em conformidade com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito;

II - Grupo II - veículos de representação funcional e protocolar, destinados a Chefes de Gabinetes Civil e Militar da Governadoria do Estado, Auditoria-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Diretores de Autarquias, Diretores e Presidentes de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações supervisionadas;

III - Grupo III - veículo de transporte de pessoal:

a) Subgrupo a - veículo de pequeno porte para transporte de até 5 (cinco) pessoas com potência de motor não superior a 79 HP, branco, a ser utilizado para transporte de servidores cujas atribuições exijam a realização de serviços externos;

b) Subgrupo b - veículo de médio ou grande porte com capacidade para transportar acima de 5 (cinco) pessoas, com potência livre de motor, branco, a ser utilizado no transporte coletivo;

IV - Grupo IV - veículo misto (passageiro e carga) e de carga, tipo camioneta e caminhão de qualquer porte, utilizado no transporte de pequenas cargas ou cargas pesadas, preferencialmente branco;

V - Grupo V - veículo ciclomotor destinado a serviços com peculiaridades que o exija face a economicidade e facilidade de deslocamento, com motor não superior a 125CC para os de uso administrativo;

VI - Grupo VI - veículo livre de potência de motor, destinado ao atendimento de serviços especiais, tais como: segurança, atendimento médico hospitalar, fiscalização, bombeiros, etc., com cor padronizada pelo órgão detentor da carga patrimonial.

Art. 5° Os veículos deverão ser identificados de acordo com normas gerais a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6° A aquisição de veículo para administração pública do Poder Executivo assim como a alienação deverá ser precedida de pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 7° Os veículos deverão ser utilizados exclusivamente em serviço, sendo vedada a sua utilização para:

I - uso pessoal ou transporte de pessoas estranhas ao serviço para o qual foi destinado, exceto quando em função de representação;

II - passeios, excursões ou trabalhos não relacionados com o serviço publico;

III - transporte de animais ou carga não condizente com a capacidade do veículo quando o mesmo se destinar ao transporte de pessoal.

Art. 8° Os veículos integrantes dos Grupos III, IV, V e VI, do art. 4°, deste Decreto, poderão ser utilizados fora do expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, somente com autorização, em formulário instituído pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, do responsável pelo controle e uso de veículos de cada órgão.

Art. 9° A condução dos veículos da frota oficial poderá ser feita somente por ocupantes de cargo de motorista ou servidores credenciados ou autorizados por autoridades competentes.

Art. 10. A utilização indevida dos veículos, contrariando os dispositivos deste Decreto, Resoluções ou do Código Brasileiro de Trânsito, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, através de processo sumário.

Parágrafo único. As infrações relativas ao Código Brasileiro de Trânsito que resultarem em multas para o Estado serão ressarcidas pelo infrator.

Art. 11. Os veículos somente poderão ser utilizados se estiverem atendendo as determinações contidas no Código Brasileiro de Trânsito, observando, em especial, a segurança e a documentação.

Art. 12. Toda e qualquer movimentação de veículo deverá ser registrada no formulário de movimentação de veículo instituído pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO, MANUTENÇÃO E GUARDA

Art. 13. O consumo de combustíveis e lubrificantes feitos pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração Geral da Frota Oficial do Poder Executivo, obedecerão os limites orçamentários aprovados para cada exercício.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos estabelecerá normas de procedimentos relativos a utilização de combustíveis e lubrificantes por parte dos integrantes do Sistema, inclusive no que se refere a relatórios sobre o uso dos mesmos.

Art. 15. Os serviços de manutenção, conservação e reparo dos veículos oficiais do Poder Executivo serão normatizados por ato da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos com vista à utilização de serviços de terceiros.

Art. 16. Será de responsabilidade dos órgãos a guarda dos veículos que lhes são destinados e os de sua propriedade, em locais adequados.

Parágrafo único. O servidor com a guarda de veículo fora do órgão ao qual está vinculado, será responsável pela sua segurança, respondendo por todo e qualquer dano que venha a sofrer.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Todos os órgãos que administram frota ficam sujeitos às normas e controles instituídos pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Ficam esses órgãos obrigados a prestarem informações à Coordenadoria de Transporte Oficiais, através da Diretoria de Patrimônio e Serviços Meio, em conformidade com as normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.

Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 42, de 1° de janeiro de 1979, 2.949, de 20 de março de 1985, 5.854, de 22 de março de 1991, 9.140, de 30 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos