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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 42, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o transporte com veículos automotores terrestres na Administração Pública do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, suplementar, pág. 16.
Revogado pelo Decreto nº 9.649, de 1º de outubro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 10.154, de 6 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:

Seção I
Da administração

Art. 1º - A administração do transporte com veículos automotores terrestres do Estado de Mato Grosso do Sul competirá à Secretaria de Administração, à exceção da frota da Secretaria de Segurança Pública, que terá legislação específica, e se constituíra no conjunto de atribuições ligadas à aquisição, alienação, manutenção e identificação de veículos do Poder Executivo, à compra, controle e fiscalização do uso de combustíveis e lubrificantes, assim como à distribuição de veículos para atender aos serviços dos órgãos, entidades e respectivos titulares e dirigentes.
Seção II
Dos veículos e sua utilização

Art. 2º - Os veículos serão, tanto quanto possível, padronizados, dos tipos mais econômicos e classificam-se em:

I - Grupo I - Veículos de representação governamental;

II - Grupo II - Veículos de representação funcional;

III - Grupo III - Veículos de serviço pessoal:

a) Subgrupo A - Veículos de transporte comum;

b) Subgrupo B - Veículos de transporte coletivo;

IV - Grupo IV - Veículos de serviço especializado;

V - Grupo V - Veículos leves.

Art. 3º - Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos e sua utilização para os grupos referidos no art. 2º:

I - Grupo I - Veículos de representação funcional e protocolar do Governador, dos Secretários de Estado e dos Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, com potência do motor livre para o Governador e não superior a 99 HP para os demais, de cor preta, sem identificação externa, com placas especiais, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Transito;

II - Grupo II - Veículos de representação funcional e protocolar, com potência do motor não superior a 99 HP, modelo standard, de cor preta, sem identificação externa, com placas conforme abaixo identificado e destinados às seguintes autoridades:

a) Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Governadoria do Estado, Auditor-Geral do Estado e Secretários-Adjuntos, placas pretas;

b) Comandante-Geral da Polícia Militar e Coordenador-Geral de Finanças, Planejamento e Administração da Secretaria de Segurança Pública, placas pretas;

c) Diretores de Autarquias, placas brancas;

d) Diretores e Presidentes de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas, placas amarelas;

e) Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado, Auditor-Geral Adjunto e Procuradores-Gerais Adjuntos, placas brancas;

f) Secretário Particular do Governador, Superintendentes e Diretores-Gerais de Departamento, Inspetor-Geral de Finanças, Corregedor-Geral de Polícia, placas brancas;

II - Grupo II - Veículos de representação funcional e protocolar, com potência do motor não superior a 99HP, modelo "standard", cor preta, sem identificação externa, com placas conforme abaixo identificado e destinados as seguintes autoridades: (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

a) Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Governadoria do Estado, Auditor-Geral do Estado, Secretários Adjuntos e Procuradores-Gerais Adjuntos, placas pretas; (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

b) Comandante Geral da Policia Militar e Coordenador Geral de Planejamento, Finanças e Administração da Secretaria de Segurança Pública, placas pretas; (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

c) Diretores-Gerais de Autarquias, placas pretas: (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

d) Diretores-Presidentes, Diretores-Executivos e Diretores Vice-Presidentes das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas, placas amarelas; (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

e) Chefes de Gabinetes dos Secretários e o Secretário Particular do Governador, placas brancas; (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

f) Superintendentes, Diretores-Gerais de Departamento, Inspetor Geral de Finanças, Auditor-Geral Adjunto e Corregedor-Geral de Polícia, placas brancas; (redação dada pelo Decreto nº 77, de 20 de fevereiro de 1979)

III - Grupo III:

a) Subgrupo A - Veículos de pequeno porte, com potência de motor não superior a 79 HP, a serem utilizados por servidores cujas atribuições exijam a realização de serviços externos;

b) Subgrupo B - veículos de médio e grande porte, com capacidade mínima de transporte de dez pessoas, com potência livre do motor, a serem utilizados de forma não individual, por servidores;

IV - Grupo IV - Veículos de potência livre do motor, destinados ao atendimento de peculiaridades dos serviços de determinados órgãos tanto da administração direta como indireta e fundações supervisionadas, no que concerne a segurança, trabalhos médicos, transportes de carga pesada, patrulhamento rodoviário, diligências policiais e inspeção ou fiscalização.

V - Grupo V - Veículos do tipo motocicletas, motonetas, ciclomotores e afins, destinados ao atendimento de serviços peculiares que, por sua conveniência e economicidade, se tornem recomendáveis.

§ 1º- As autoridades mencionadas nas letras e e f do inciso II, do art. 3º serão atendidas de acordo com as necessidades específicas da unidade que dirigem e dependendo da disponibilidade de veículos.

§ 2º - Aos ocupantes de cargos de direção ou funções de chefia, assistência ou assessoramento, poderão ser distribuídos veículos, para utilização exclusivamente em serviço, havendo disponibilidade dos mesmos.

Art. 4º - Todos os veículos compreendidos nos Grupos III, IV e V serão identificados pela cor, por uma faixa de cada lado, com número de ordem e prefixo, de acordo com normas gerais a serem baixadas pela Secretaria de Administração e terão placas brancas aqueles vinculados a órgãos da administração direta e autarquias, e placas amarelas aqueles vinculados às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações supervisionadas.

Parágrafo único - Excepcionalmente, por necessidade de segurança e com autorização expressa do Secretário de Estado de Segurança Pública, será permitido o uso de placas particulares em veículos oficiais do Estado.

Art. 5º - A aquisição ou alienação de qualquer veículo da Administração Pública do Poder Executivo, inclusive da Secretaria de Segurança Pública, deverá ser precedida de pronunciamento da Secretaria de Administração, através da Superintendência de Suprimento.

§ 1º - Quando for conveniente, serão permitidas, em uma só operação, a aquisição de veículo novo e a alienação de usado, sempre mediante licitação, mesmo nos casos de dispensa para a compra.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o edital de licitação deverá conter, entre outros elementos, o preço básico da aquisição e da alienação, devendo ser indicado como vencedor o licitante que apresentar melhor vantagem monetária para o Estado, conjuntamente consideradas as cotações para a compra e para a venda.
Seção III
Do transporte pessoal

Art. 6º - O transporte pessoal compreende as seguintes modalidades:

I - veículo de uso individual, assim entendidos aqueles enquadrados nos Grupos I e II;

II - veículo a serviço de mais de um usuário, assim entendidos aqueles enquadrados nos Grupos III, IV e V;

III - veículos particulares alugados;

IV - indenização de despesas de transporte.

Parágrafo único - A adoção das modalidades previstas nos incisos III e IV do presente artigo será regulamentada em atos específicos, baixados pelo Governador do Estado.
Seção IV
Da operação dos veículos

Art. 7º - É vedada a utilização de veículos para:

I - transporte de familiares dos usuários e de pessoas estranhas ao serviço, exceto quando em função de representação;

II - passeios, excursões ou trabalhos não relacionados com o serviço público;

III - transporte de animais ou carga de qualquer natureza quando o veículo se destinar ao transporte de pessoal.

Art. 8º - A utilização de veículo aos sábados, domingos e feriados, quando à disposição de órgão ou entidade que não funcionem regularmente nesses dias, dependerá de autorização escrita das autoridades mencionadas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º - A saída de veículos do território do Estado, em exceção dos previstos nos Grupos I e II, só se fará com prévia autorização das autoridades referidas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo é indelegável.

Art. 10 - Somente os motoristas ou servidores devidamente designados ou credenciados poderão conduzir os veículos previstos neste Decreto.

Art. 11 - O usuário, motorista ou servidor designado que utilizar indevidamente veículo do Estado, contrariando dispositivo deste Decreto, ficará sujeito às penalidades cabíveis, através de processo sumário.

Parágrafo único - È a Superintendência de Suprimentos da Secretaria de Administração o órgão central responsável pela supervisão e controle da utilização de veículos do Estado, em articulação com os órgãos setoriais e unidades seccionais que compõem o Sistema de Suprimento da Administração Pública (SISUP).
Seção V
Do abastecimento, manutenção e guarda

Art. 12 - O consumo de combustíveis e lubrificantes pelos veículos de transporte oficial dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e das fundações supervisionadas, obedecerá a limites quantitativos globais anuais aprovados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os limites a que se refere este artigo serão divulgados pelo Secretário de Estado de Administração à Governadoria do Estado e às Secretarias, às quais caberá programar a distribuição de cotas aos respectivos órgãos, entidades vinculadas e fundações supervisionadas.

Art. 13 - A Secretaria de Administração estabelecerá normas e procedimentos quanto ao consumo de combustíveis e lubrificantes por parte dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundações supervisionadas, especialmente no que se refere a remessa de relatórios sobre o uso de combustíveis.

Art. 14 - Os serviços de manutenção, conservação e reparos dos veículos da Administração Pública do Poder Executivo serão regulamentados por ato da Secretaria de Administração, a qual levará em conta a possibilidade de utilização de serviços de terceiros para esta finalidade.

Art. 15 - A execução operacional, o controle e a guarda dos veículos dos órgãos da administração centralizada serão de responsabilidade da Diretoria de Transportes Oficiais.

Parágrafo único - As entidades da administração indireta e fundações supervisionadas poderão utilizar-se dos serviços prestados pela Diretoria de Transportes Oficiais, mediante convênio.
Seção VI
Disposições gerais

Art. 16 - Todos os órgãos e entidades que administrarem frota própria ficarão sujeitos às normas e controles instituídos pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único - Ficam esses órgãos e entidades obrigados a prestarem informações à Diretoria de Transportes Oficiais, de acordo com as normas a serem expedidas pela Secretaria de Administração.

Art. 17 - Em casos de emergência ou calamidade, fica a Superintendência de Suprimento da Secretaria de Administração autorizada a requisitar qualquer veículo enquadrado nos Grupos I, II, III, IV e V, previstos neste Decreto, ouvido o Secretário de Estado de Administração, ad referendum do Governador.

Art. 18 - As disposições do presente Decreto se aplicam aos órgãos e entidades do Poder Executivo, tanto da Administração Direta, indireta e fundações supervisionadas.

Art. 19 - No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto os órgãos e entidades estaduais encaminharão à Diretoria de Transportes Oficiais relação de todos os veículos colocados à sua disposição ou de sua propriedade.

Art. 20 - Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do presente Decreto, bem como, mediante proposta dos respectivos dirigentes, os necessários ao seu cumprimento na área da administração indireta e fundações supervisionadas.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA