(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.986, DE 15 DE ABRIL DE 1985.

Dispõe sobre a regulamentação de promoções de praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado no art. 77 do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, na redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição e tendo em
vista do disposto no artigo 58 da Lei Complementar nº 5, de 23 de
setembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Praças da
Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de abril de 1985

REGULAMENTO DE PROMOÇOES DE PRAÇAS

CAPITULO I
GENERALIDADES

Art. 1º - Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que
regem as promoções de graduados em serviço ativo na Polícia Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma seletiva, gradual e
sucessiva.

Art. 2º - A promoção e o ato administrativo e visa atender,
principalmente, as necessidades das Organizações Policiais-Militares
(OPM) da Polícia Militar, pelo preenchimento seletivo dos claro
existentes nas graduações superiores.

Art. 3º - A fim de permitir acesso gradual e sucessivo, o
planejamento para a carreira dos graduados deverá assegurar fluxo
regular e equilibrado.

CAPITULO II

DOS CRITERIOS DE PROMOÇAO


Art. 4º - as promoções serão realizadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - por ato de bravura;

IV - post mortem.

Parágrafo Unico - Existindo justa causa, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.

Art. 5º - A promoção por antiguidade e aquela que se baseia na
precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual
graduação, dentro do número de vagas estabelecidas em cada
qualificação particular do policial-militar ou de bombeiro-militar.

Art. 6º - A promoção por merecimento e aquela que se baseia no
conjunto de qualidades e atributos que distinguem entre seus pares e
que, uma vez quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir
sua capacidade para ascender hierarquicamente.

Parágrafo Unico - A promoção de que trata este artigo será efetuada
para o preenchimento de vagas estabelecidas em cada qualificação
particular de policial-militar ou de bombeiro-militar.


Art. 7º - A promoção por ato de bravura e aquela que resulta de ato
ou atos não-comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites
normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou
úteis as operações policiais-militares, pelos resultados alcançados
ou pelo exemplo positivo deles emanados.


Art. 8º - A promoção post mortem e aquela que visa expressar o
reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever
ou em consequência disto, ou reconhecer o direito do graduado, a quem
cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º - A promoção em ressarcimento de preterição e aquela feita
após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito a promoção que
lhe caberia.

Parágrafo Unico - A promoção em ressarcimento de preterição será
efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo
o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo princípio em que ora e feita a sua
promoção.

Art. 10 - as promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas
para preenchimento de vagas e, ressalvadas as promoções dos músicos,
obedecerão as seguintes proporções em relação ao número de vagas:

I - 3º Sargento a 2º Sargento: uma por merecimento e duas por
antiguidade;

II - 2º Sargento a 1º Sargento: uma por merecimento e uma por
antiguidade;

III - 1º Sargento a Subtenente: duas por merecimento e uma por
antiguidade.

1º- A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da
aplicação das proporções deste artigo sobre o total das vagas
existentes nas graduações a que referem.

2º - Quando houver resto na divisão do número de vagas existentes
pelos critérios de merecimento e antiguidade, em decorrência da
aplicação deste artigo, será o mesmo repartido pelos dois critérios,
se for par, ou distribuído para um deles, alternadamente, por
promoção, se for impar.


CAPITULO III

DAS CONDIÇOES BASICAS


Art. 11 - São condições imprescindíveis para a promoção a graduação
superior por antiguidade:

I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para
encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos
cargos e funções próprios da graduação superior;

II - ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos:

a) interstício mínimo:

- 1º Sargento - dezesseis anos de efetivo serviço, dois dos quais na
graduação;

- 2º Sargento - dois anos na graduação;

- 3º Sargento - seis anos na graduação;

b) serviço arregimentado:

- 1º Sargento - um ano;

- 2º Sargento - dois anos;

- 3º Sargento - quatro anos;

III - estar classificado, no mínimo, no camportamento BOM:

IV - ter sido inspecionado de saúde para fins de promoção;

V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva
qualificação.

Parágrafo Unico - Será computado como serviço arregimentado, para
fins de ingresso em QA, o tempo passado:

a) em unidades operacionais;

b) em unidades de apoio;

c) em funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados
especialistas, em qualquer organização policial-militar, conforme
normas baixadas pelo Comando-Geral.



Art. 12 - Na promoção por merecimento, além de satisfazer as
condições do artigo anterior, o Sargento deve estar classificado,
pela contagem de pontos da ficha de promoção, no total de vagas a
preencher por este critério.

Art. 13 - O graduado agregado, quando no desempenho de cargo
policial-militar ou considerado de natureza policial-militar,
concorrerá a promoção por quaisquer dos critérios sem prejuízo do
número de concorrentes regularmente estipulado.

Art. 14 - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de
saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso (QA), nem a
consequente promoção da praça a graduação imediata.

Parágrafo Unico - no caso de incapacidade física definitiva ou de
incapacidade temporária por prazo superior a dois anos, a praça será
reformada conforme dispuser o Estatuto dos Policiais-Militares do
Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15 - A promoção do concluente do Curso de Formação de Sargentos
(CFS) obedecerá as seguintes condições mínimas:

I - o estabelecido nos incisos III e IV do artigo 11 deste
Regulamento;

lI - ter concluído o Curso com aproveitamento.


Art. 16 - O graduado que se julgar prejudicado, em consequência de
composição de QA em seu direito a promoção, poderá impetrar recurso
ao Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos
Policiais-Militares.

Art. 17 - O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja
reconhecido o direito a promoção, quando:

I - tiver solução favorável a recurso interposto;

II - cessar sua condição de desaparecimento ou extraviado:

III - for impronunciado ou absolvido em processo que estiver
respondendo, com sentença passada em julgado;

IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a
exigência do inciso V do artigo 11 deste Regulamento.

2º - A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for
preterido.

CAPITULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇOES


Art. 18 - as promoções as graduações de Subtenente PM, Primeiro,
Segundo e Terceiro Sargento PM serão realizadas no âmbito da Polícia
Militar, por ato do Comandante-Geral, com base em proposta da
Comissão de Promoções de Praças (CPP), que e o órgão de processamento
dessas promoções.

Art. 19 - Os Soldados PM, que concluírem o Curso de Formação de
Sargento (CFS), com aproveitamento e dentro do limite de vagas
existentes, serão promovidos a Cabo PM e, na mesma data a Terceiro-
Sargento PM.

Art. 20 - as promoções a graduação de Cabo PM serão realizadas para
preenchimento das vagas existentes na Corporação, obedecendo a ordem
rigorosa de merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de
formação.

1º - Os que deixarem de ser promovidos por falta de vaga concorrerão,
a vista dos graus obtidos nos respectivos cursos, com os componentes
das turmas dos cursos seguintes.

2º - Tais promoções serão efetuadas por ato do Comandante, Diretor ou
chefe de OPM, onde servir a praça que tiver sua promoção autorizada
pela PM/1.

3º - O curso de formação, a que se refere este artigo, terá validade
de três anos, findos os quais, deverá ser revalidado com vistas a
atender ao prescrito no inciso I do art. 11 deste Regulamento.

Art. 21 - as promoções dos músicos tem como base o resultado de
concurso específico para a graduação, o instrumento ou a categoria do
músico.


Art. 22 - A habilitação do músico em concurso para a graduação
superior equivale a conclusão, cam aproveitamento, de curso que
habilite o graduado ao desempenho dos cargos e funções próprias dessa
graduação.

Art. 23 - as promoções, para preenchimento de vagas na Qualificação
Policial Militar Particular, na graduação de Cabo PM e 3º Sargento
PM, se processará mediante aprovação em Cursos ou Estágios realizados
na Corporação, em Coirmãs ou nas Forças Armadas. Para as graduações
subsequentes, será obedecido o critério de Merecimento, desde que o
candidato preencha os requisitos exigidos para a promoção pelo
critério de antiguidade.

Parágrafo Unico - Não se enquadram neste artigo, as praças que
pertençam a QPMP - O (Combatente) e QPMP - 4 (Músico).

Art. 24 - O processamento das promoções terá início no dia seguinte
ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido
no Anexo C e obedecerá a sequência abaixo:

I - fixação de datas-limites para a remessa da documentação dos
graduados a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de
Acesso (QA);

II - apuração pelo Chefe da 1a Seção (PM/1), das vagas a preencher:

IlI - fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso (QA);

IV - inspeção de saúde;

V - promoções.

1º - Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado
após a data de encerramento destas para as promoções em
processamento, exceto as constantes no art. 32 deste Regulamento.

2º - as promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas
distribuídas para o critério de merecimento.

Art. 25 - Serão computadas, para fins de promoção, as vagas
decorrentes de:

I - promoções as graduações imediatas;

II - agregações;

III - passagens a inatividade;

IV - licenciamento do serviço ativo;

V - mudanças de QPMP;

VI - falecimentos;

VII - aumentos de efetivo.

1º - as vagas ocorrerão:

a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem a
inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QPM, salvo
se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data do falecimento, constante na certidão de óbito:

c) como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.

2º - O preenchimento de sua vaga acarretará a abertura de outras nas
graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação
em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.

3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem de
transferência ex-offício para a reserva remunerada, já prevista, até
a data da promoção:

4º - as vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição
sã serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da
data do encerramento das alterações.

5º - Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser
promovido e continue na mesma situação.

Art. 26 - as promoções por ato de bravura e em ressarcimento de
preterição ocorrerão independentanente de vagas.

Parágrafo Unico - Os promovidos, na forma estabelecida neste artigo,
permanecerão excedentes em suas qualificações, até a abertura de
vagas em suas graduações.


Art. 27 - as promoções previstas no art. 10 ocorrerão nos dias 21 de
abril, 05 de setembro e 25 de dezembro de cada ano, para as vagas
abertas e computadas, até os dias 01 de abril, 15 de agosto e 05 de
dezembro, respectivamente.

1º - as promoções por ato de bravura e pos mortem verificar-se-ão em
qualquer data.

2º - as promoções de que trata o art. 19 e dos demais concluentes do
CFS ocorrerão ao término do curso, bem como as do art. 21, ao término
do concurso.

3º - as promoções a que se refere o art. 19 e dos demais concluentes
do CFS, bem como as promoções a Cabo PM Músico e a 3º Sgt PM Músico,
obedecerão a ordem decrescente do grau final obtido nos respectivos
cursos ou concursos.

Art. 28 - A promoção por bravura e efetivada pelo Governador do
Estado:
I - nas operações policiais-militares realizadas na vigência de
estado de guerra;

II - resultantes de ato ou de atos não-comuns ou excepcionais de
coragem e audácia, que, ultrapassando aos limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as
operações policiais-militares pelos resultados alcançados ou pelo
exemplo positivo deles emanados.

1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, e apurado em
investigação sumária procedida por Conselho Especial, para este fim
designado pelo Comandante-Geral.

2º - as promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências
para promoções estabelecidas neste Regulamento.

3º - Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a
oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso
obtido, não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado
continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-
limite de permanência, quando será transferido para a reserva ou
reformado, com os benefícios que a lei lhe assegurar.

4º - no caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de
bravura exclui a promoção post mortem que resultária das
consequências do ato de bravura.



Art. 29 - A promoção post mortem a graduação imediata e devida quando
a praça falecer em uma das seguintes situações:

I - em operações policiais-militares ou de bombeiros-militar ou
qualquer outra ação de manutenção da ordem pública;

Il - em consequência de ferimento recebido em operações policiais-
militares ou de bombeiros-militares ou na manutenção da ordem
pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas
situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente:

III - em acidente de serviço, definido pelo Poder Executivo Estadual,
ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha
sua causa eficiente;

IV - se, ao falecer, estiver incluído no Quadro de Acesso por
antiguidade (QAA) ou merecimento (QAM) e satisfizer as condições do
art. 11 ou 12, respectivamente.

1º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas
nos incisos I, II e IlI independerá daquela prevista no inciso IV.

2º - Para efeito de aplicação do inciso IV deste artigo, após
efetivar uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de
Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros Organizados.

3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo serão comprovados por atestados de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento
nas enfermarias e hospitais utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.


CAPITULO V

DOS QUADROS DE ACESSO


Art. 30 - Quadros de Acesso são relações nominais de graduados,
organizados por QPMP, em cada graduação, para as promoções por
antiguidade (QAA) e por merecimento (QAM), e serão elaborados para
cada uma das datas de promoção previstas no art. 27

Parágrafo Unico - O graduado somente poderá figurar no QA de sua
QPMP.

Art. 31 - Os QAA e QAM serão organizados, respectivamente, em número
de graduados igual a duas vezes o número total de vagas na
qualificação, recrutados dentre os mais antigos em cada QPMP,
numerados e relacionados:

I - no QAA: na ordem de precedência hierárquica estabelecida no
Almanaque do Pessoal da Polícia Militar-Subtenentes e Sargentos,
última edição atualizada;

II - no QAM: na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de
promoção.

1º - Serão incluídos condicionalmente nos Quadros de Acesso (QAA) e
(QAM), os graduados PM que, na época de encerramento das alterações,
não satisfizerem aos requisitos de curso, interstício ou serviço
arregimentado, mas que possam vir satisfaze-los até a data da
promoção, e serão promovidos por quaisquer um dos critérios, desde
que na data da promoção venham a satisfazer requisitos e lhes toque a
vez.

2º - Excetuados os casos de inexistência de graduados habilitados em
quantidade suficiente, nos QAA e QAM, quando ocorrerem menos de sete
vagas, estes não poderão conter, respectivamente, números de
candidatos a promoção inferiores a:

- seis, quando houver uma a três vagas;

- doze, quando houver quatro a seis vagas.


Art. 32 - Não será incluído em QA o graduado que:

I - deixe de satisfazer as condições estabelecidas no inciso III do
artigo 11 deste regulamento;

II - esteja Subjudice, ou preso, preventivamente, em virtude de
inquérito policial-militar instaurado;

IlI - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para
permanência no serviço ativo;

IV - esteja respondendo a Conselho de Disciplina;

V - tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada
em julgado, durante o período correspondente a pena, mesmo quando
beneficiado por livramento condicional;

VI - esteja no exercício de função estranha a Polícia Militar,
ressalvado o prescrito no 5º do artigo 93 da Constituição Federal:

VII - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse
particular (LTIP);

VIII - seja considerado desertor;

IX - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da
Polícia Militar, em inspeção de saúde;

X - seja considerado desaparecido ou extraviado;

Xl - esteja com suas folhas de alterações incompletas.


Art. 33 - Será excluído dos QA o graduado que:

I - tenha sido neles incluído indevidamente:

II - vier a falecer;

III - vier a ser promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de
preterição;

IV - passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;

V - venha a incidir em qualquer das situações do art. 32.

Art. 34 - Será excluído do QAM, já organizado, ou nele não poderá
constar, o graduado que:

I - agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa
da família, por prazo superior a seis meses contínuo;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil
temporário não-eletivo, inclusive na Administração Indireta; ou

c) por ter passado a disposição de Orgão do Governo Federal, de
Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer
função de natureza civil:

II - ultrapassar, na graduação, na situação de "a disposição" de
Orgão estranho a sua Corporação, mesmo que no exercício de cargo
considerado de interesse policial-militar, os seguintes prazos,
contados ininterruptamente ou não:

a) 1º Sargento..............................................4 anos,

b) 2º Sargento..............................................3 anos,

c) 3º Sargento..............................................2 anos.

Parágrafo Unico - Para poder ser incluído ou reincluido no QAM, o
graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao
serviço ativo, no âmbito da Corporação, ou a ela retornar, pelo menos
trinta dias antes da data de promoção.


Art. 35 - A Comissão de Promoções de Praças organizará os QAA e QAM,
para cada data de promoções, providenciando para que os limites
fixados por QPMP sejam publicados no Boletim do Comando-Geral, de
acordo com o calendário estabelecido no Anexo C.

Art. 36 - Para as promoções as graduações de 2º Sgt PM, 1º Sgt PM e
de Sub Ten PM, serso organizados QAA e QAM; os QAA obedecerão a ordem
de antiguidade e os QAM, calçados na ficha de promoção, a ordem do
merecimento, observando-se, segundo o critério, os artigos 11, 32, 33
e 34 deste Regulamento.

Parágrafo Unico - Para o estabelecimento da ordem de antiguidade,
deverão ser observadas as prescrições do art. 15 da Lei Complementar
nº 5, de 23 de setembro de 1981.


Art. 37 - Os Quadros de Acesso a Cabo PM Músico e a 3º Sargento PM
Músico serão organizados por instrumentos, em ordem decrescente do
grau final obtido pelo candidato no concurso de habilitação
correspondente.

Art. 38 - Os Quadros de Acesso serão estabelecidos para o
preenchimento das vagas de determinado instrumento no âmbito da
Corporação.


Art. 39 - Os documentos básicos necessários a organização das QA são
as folhas de alterações e a ficha de promoção.

Art. 40 - O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM devera registrar,
obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados
que lhe são subordinados, em ficha de conceito próprio, estabelecida
no Anexo B.


Art. 41 - A ficha de promoção, destinada ao computo dos pontos que
qualificarão o mérito do graduado, observará o modelo estabelecido no
Anexo A e será elaborada pela Comissão de Promoções de Praças.


Art. 42 - A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos nas
folhas de alterações e na ficha de conceito, os quais receberão
valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.

1º - Receberão valores numéricos positivos:

a) tempo de efetivo serviço;

b) cursos policiais-militares;

c) medalhas e condecorações;

d) elogios;

e) conceito moral e profissional.

2º - Receberão valores numéricos negativos:

a) punições disciplinares;

b) condenações por crime militar ou comum;

c ) falta de aproveitamento em curso policial-militar.



Art. 43 - no tempo de efetivos serviços serão considerados:

I - em função policial-militar, desde a data de praça até a data de
encerramento das alterações, contando-se um ponto por semestre ou
fração superior a noventa dias:

II - na graduação atual, desde a data de promoção até a data de
encerramento das alterações, contando-se dois pontos por semestre ou
fração superior a noventa dias.


Art. 44 - Consideram-se, para os cursos policiais-militares,
concluído com aproveitamento, apenas, o último Curso de Formação de
Sargento ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargento realizado e o Curso
de Especialização ou Extensão de maior menção.

1º - Quando o graduado possuir mais de um, serão atribuídos os
seguintes valores:

a) 30 e 20 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM,
nos Cursos de Formação de Sargento ou equivalente;

b) 50 e 30 pontos, respectivamente, para as menções MUITO BOM e BOM,
nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento ou equivalentes:

c) 15 e 10 pontos, respectivamente, para as menções MUITO e BOM, nos
cursos de Especialização ou Extensão ou equivalentes.

2º - Quando o graduado possuir também cursos de especialização ou de
Extensão, cujos resultados finais tenham sido expressos, como APTO ou
INAPTO para exercer determinadas funções, considerando apenas um dos
referidos cursos, deverá ser-lhe atribuído ,quando considerado APTO,
o valor de 10 pontos correspondentes a menção BEM.

Art. 45 - as medalhas e condecorações receberão os seguintes valores
numéricos:

I - Ordem do Mérito Policial-Militar: 40:

II - Medalha Aplicação e Estudo: 10;

III - Medalha de Tempo de Serviço; 30, 20 e 10 anos, respectivamente
10, 7 e 5, contando-se, somente, a de maior valor.

Art. 46 - Serão destacados, com atribuição de pontos, os elogios
caracterizados pelas seguintes ações:

I - ação de bravura no cumprimento do dever, descrita
inequivocadamente em elogio individual e assim julgada pela Comissão
de Promoções, se não acarretou promoção por bravura ou concessão de
Medalha: 20 pontos;

II - ação meritória de caráter excepcional, com riscos da própria
vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela Comissão de
Promoções: 15 pontos.


Art. 47 - no conceito moral e profissional serão atribuídos os
seguintes valores:

I - no comportamento policial-militar, 70, 50 e 30 pontos para,
respectivamente, Excepcional, ótimo e Bom;

II - nas contribuições de caráter técnico-profissional, 10 pontos
para cada trabalho original, desde que aprovado por órgão designado
pelo Comandante-Geral;

III - no conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de OPM, conforme o
especificado no inciso III do art. 51, deste Regulamento.

Parágrafo Unico - Na ficha de promoção, o grau de "Conceito do
Comandante" será a média aritmética de todos os graus de "Conceito
Final" da Ficha de Conceito de Sargento, atribuídos na graduação
atual.

Art. 48 - Os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte
maneira:

I - punição disciplinares: 8 pontos para cada prisão;

II - condenação por crime militar ou comum, com sentença transitada
em julgado: 100 pontos para cada condenação, em qualquer tempo da
vida policial-militar do graduado;

III - falta de aproveitamento em curso policial militar, contando-se
quarenta pontos para cada desligamento por falta de aproveitamento
intelectual, por motivo disciplinar ou por reprovação no Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), ou nos Cursos de Especialização ou
de Extensão, an qualquer tempo da vida policial-militar do graduado.



1º - Para aplicação do disposto no inciso I do presente artigo,
deverá ser considerada a seguinte equivalência: duas detenções valem
uma prisão e duas repreensões valem uma detenção.

2º - no computo das transgressões disciplinares, para registro de
pontos negativos na ficha de promoção, somente será considerada a que
corresponder a número exato de prisões, desprezando se o restante.

3º - Para a promoção a 1º Sgt PM serão computadas as punições
recebidas nas graduações de 3º e 2º Sgt PM e, para as promoções a
Subtenente PM, apenas as punições recebidas na graduação de 1º Sgt
PM.

4º - Para efeito do disposto no inciso III do presente artigo, os
pontos serão também considerados para os graduados que forem
desligados dos cursos cujo resultado final for expresso como APTO ou
INAPTO, caso o desligamento seja concretizado pelos motivos expressos
no citado dispositivo.


Art. 49 - O total de pontos da ficha de promoções será obtido
subtraindo-se a soma dos pontos negativos dos pontos positivos.


Art. 50 - A Ficha de Conceito de Sargento conterá dados
indispensáveis a apreciação dos sargentos nos aspectos moral,
profissional, intelectual, físico e de conduta civil e será
preenchida de próprio punho pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de
OPM.

Parágrafo Unico - Os atributos em apreciação receberão os seguintes
valores numéricos:

a) excelente: 80;

b) muito bom: 60;

c) bom: 40 ;

d) regular: 20;

e) insuficiente: 00.


Art. 51 - no preenchimento da Ficha de Conceito de Sargento deverão
ser observadas as seguintes prescrições:

I - o conceito será dado de forma numérica para cada atributo;

II - a Ficha conterá, no mínimo, trinta atributos apreciados
assinalando-se com (NO) os demais;

III - o Conceito Final, expresso em valor numérico, será igual a
média aritmética dos atributos, não computados os NO, com aproximação
até milésimo.


Art. 52 - Quando o Conceito Final for superior a 70 ou inferior a 30,
o Comandante, Chefe ou Diretor de OPM deverá juntar a ficha
justificativa fundamentada.


Art. 53 - A Ficha de Conceito de graduado, movimentado de uma para
outra OPM e que até 30 de janeiro tenha menos de noventa dias de
apresentação, pronto para o serviço na OPM de destino, será
preenchida na OPM de origem, que providenciará a remessa diretamente
a Comissão de Promoções de Praças.


Art. 54 - O graduado incluído em QA deverá ser imediatamente
submetido a inspeção de saúde.

1º - A data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser
comunicados a Comissão de Promoções, devendo ser-lhe remetida a cópia
da ata até as datas previstas no Anexo "C" - ( 15 Mar, 17 Jul e 20
Nov).

2º - Não concorrerá as promoções em processamento, embora satisfaça a
todas as demais condições exigidas, o graduado que a data e o
resultado de sua inspeção de saúde, realizada segundo o disposto
neste artigo, não forem comunicados a Comissão de Promoções de Praças
até as datas previstas no parágrafo anterior.

3º - A inspeção de saúde para promoção terá validade por doze meses.

4º - Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor de OPM informar a
Comissão de Promoções sobre a data e o resultado da inspeção de
saúde, bem como remeter-lhe a cópia da respectiva ata.


Art. 55 - O graduado designado para Comissão fora do Estado, de
duração superior a trinta dias, será submetido, antes da partida, a
inspeção de saúde para fins de promoção.


Art. 56 - O graduado promovido indevidamente passará a situação de
excedente.

Parágrafo Unico - O graduado promovido indevidamente contará
antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala
hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério
pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos
requisitos para a promoção.


CAPITULO VI

DA COMISSAO DE PROMOÇOES DE PRAÇAS


Art. 57 - A Comissão de Promoções de Praças será constituída dos
seguintes Membros:

I - Presidente: Chefe do Estado Maior;

lI - Membro Nato: Chefe da 1a Seção;

III - Membros : dois Oficiais designados pelo Comandante Geral,
anualmente.

1º - A Secretaria será permanente e funcionará na 1a Seção do Estado
Maior (PM/1).

2º - as Normas para funcionamento da Comissão de Promoções de Praças
deverão ser elaboradas por uma Comissão constituída do Chefe do
Estado-Maior e de mais dois oficiais e serão submetidas a aprovação
do Comandante-Geral dentro de sessenta dias, contados da publicação
deste Regulamento.


Art. 58 - Compete a 1a Seção preparar e providenciar a publicação,
anualmente, do "Almanaque dos Subtenentes e Sargentos da Polícia
Militar".


CAPITULO VII

DISPOSIÇOES TRANSITORIAS


Art. 59 - as promoções nas QM em extinção serão realizadas
anualmente, nas datas estabelecidas no art. 27, e obedecerão ao
processamento previsto no art. 24.


Art. 60 - O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará os atos
necessários ao estabelecimento das atribuições e competência dos
órgãos ligados as atividades de promoções de praças.

Art. 61 - as condições de tempo de serviço arregimentado,
estabelecidas na forma da letra "b" do inciso II do art. 11 deste
Regulamento, não serão exigidas dos atuais sargentos senão depois de
decorridos os prazos fixados na letra b acima referida.

Parágrafo Unico - Os prazos de que trata este artigo deverão ser
contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Art. 61 - as promoções dos músicos serão realizadas de acordo com o
disposto em regulamento específico, obedecidas as prescrições
constantes neste Regulamento.



DECRETO Nº 2.986 DE 15 DE ABRIL DE 1985.doc