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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.221, DE 7 DE MAIO DE 2019.

Institui a Política de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 9.897, de 8 de maio de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; nos incisos II e III do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; nos incisos II e III do § 2º do art. 7º da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no art. 80 do Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016;

Considerando que o exercício pleno do direito à informação deve ser facilitado, dentre outros aspectos, pelo acesso a dados completos, primários, atuais e acessíveis,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecida a Política de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, destinada a contribuir para o incremento da transparência e do controle social.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Dado: sequência de símbolos ou de medidas, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - Informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham significado em algum contexto;

III - Dado Público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não esteja sujeito a limitações de privacidade, segurança ou controle de acesso e que esteja disponível para todos, sem exigência de requerimento ou de cadastro;

IV - Formato Aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

V - Licença Aberta: dados não sujeitos a restrições de direitos autorais, patentes, propriedade intelectual ou segredo industrial, observado que restrições fundamentadas relacionadas à privacidade, segurança e a privilégios de acesso são permitidas;

VI - Dados Abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e referenciados na rede mundial de computadores, disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre reutilização, consumo ou cruzamento em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade;

VII - Metadados: conjunto de dados estruturados que identificam os dados de um determinado documento e que podem fornecer informação sobre o modo de descrição, administração, requisitos legais de utilização, funcionalidade técnica, uso, preservação, entre outros aspectos;

VIII - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, observados os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 3º A Política de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual tem por finalidade:

I - garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e pelas diversas instâncias do setor público aos dados e às informações produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Estadual;

II - promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informações na gestão pública;

III - definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e à disseminação de dados abertos governamentais;

IV - promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, licenciamento e o compartilhamento de dados abertos governamentais;

V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações na disseminação de dados abertos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

VI - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e entre a Administração Pública Estadual e a sociedade, por meio da publicação e do reuso de dados abertos;

VII - promover a participação social na prática de reuso e de agregação de valor aos dados abertos governamentais;

VIII - aprimorar a cultura da transparência; e

IX - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática, e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão.

Art. 4º A Política de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - definição do Portal de Dados Abertos do Estado de Mato Grosso do Sul (www.dados.ms.gov.br) como sítio eletrônico de referência para a busca e o acesso aos dados abertos da Administração Pública Estadual, seus metadados, informações, softwares e serviços relacionados;

II - disponibilização de dados e de informações qualificadas e de interesse da sociedade;

III - publicação de dados abertos governamentais para a sociedade de forma planejada e organizada;

IV - utilização de modernas e inovadoras ferramentas e aplicações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) como suporte à geração, ao armazenamento e à disponibilização de dados abertos governamentais;

V - melhoria contínua da publicação de dados abertos governamentais, baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional;

VI - interação com a sociedade civil, em consonância com os princípios da gestão para a cidadania;

VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberto, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA

Art. 5º Compete à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado e da Assessoria de Tecnologia da Informação, com o auxílio da Superintendência de Gestão de Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos, em conformidade com o disposto neste Decreto e de modo articulado com os demais órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A disponibilização e a atualização periódica de cada base de dados cabe, obrigatoriamente e para o fim de atendimento ao disposto neste Decreto, ao órgão ou entidade responsável pela informação, que deverá responder por sua integridade e consistência.

Art. 6º Os critérios e os procedimentos necessários à abertura dos dados governamentais, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, serão definidos pela Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado e da Assessoria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Será elaborado e executado pelos órgãos definidos no caput deste artigo, Plano de Dados Abertos para o atendimento, pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, das diretrizes em matéria de dados abertos governamentais, tratando, especialmente, dos seguintes pontos:

I - mapeamento das bases de dados existentes;

II - ordenamento na geração, armazenamento, acesso e no compartilhamento de dados para uso da Administração Pública Estadual e da sociedade;

III - padrões mínimos e aspectos técnicos referentes à disponibilização e à disseminação de dados para uso da Administração Pública Estadual e da sociedade;

IV - grupos de dados mais relevantes para abertura;

V - suporte para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

VI - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e melhoria;

VII - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual relacionados à disponibilização, atualização, evolução e à manutenção das bases de dados.

Art. 7º Caberá à Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado e da Assessoria de Tecnologia da Informação, com o auxílio da Superintendência de Gestão de Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, orientar, promover e acompanhar, perante os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, as ações necessárias à disponibilização de dados abertos governamentais, inclusive o suporte necessário aos servidores para este fim.

CAPÍTULO III
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 8º Os dados disponibilizados pela Administração Pública Estadual, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela Administração Pública Estadual e pela sociedade.

Parágrafo único. Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, fica a Administração Pública Estadual obrigada a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizadas.

CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS

Art. 9º Os dados abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual serão disponibilizados, de forma centralizada, no sítio eletrônico www.dados.ms.gov.br, facilitando a sua localização, acesso e reutilização.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o inciso I do caput do art. 4º deste Decreto deve ser disponibilizado, também, por meio de link constante no Portal da Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO V
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS

Art. 10. Às solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Estadual aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e do Decreto Estadual nº 14.471, de 12 de maio de 2016, devendo o pedido ser encaminhado por meio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), disponível no sítio www.esic.ms.gov.br.

Parágrafo único. A decisão negativa de abertura de base dados governamentais, fundada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Estadual ou, ainda, a impossibilidade técnica de atendimento, deverá apresentar análise sobre a quantificação daqueles custos ou questões técnicas determinantes, assim como sobre a viabilidade de inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Consideram-se automaticamente passíveis de abertura, as bases de dados dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual que não contenham informações protegidas nos termos do art. 7º, § 3º; e dos arts. 22, 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 2011; do art. 5º, § 3º, e dos arts. 19 e 26 da Lei Estadual nº 4.416, de 2013; e dos arts. 27 e 46 do Decreto Estadual nº 14.471, de 2016.

Art. 12. O Plano de Dados Abertos, de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Decreto, deverá ser elaborado e publicado no Portal de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual (www.dados.ms.gov.br), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O cronograma constante do Plano de Dados Abertos será objeto de atualização sempre que novas bases forem definidas para abertura, devendo conter também a indicação do estágio em que se encontram os dados, sendo: “previstos para abertura”; “em processo de abertura” ou “abertos”.

Art. 13. Após publicado o Plano de Dados Abertos, os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, detentores das bases “previstas para abertura” ou “em processo de abertura”, deverão designar, por ato específico devidamente publicado na Imprensa Oficial, um ou mais servidores do seu quadro, de acordo com sua estrutura organizacional, que sejam responsáveis para adoção de providências visando à publicação, atualização, evolução e à manutenção periódica das informações.

Art. 14. Fica facultado aos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante assinatura de Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto, a disponibilização no portal www.dados.ms.gov.br de link para acesso aos seus dados abertos.

Art. 15. O Controlador-Geral do Estado poderá editar instruções complementares visando ao cumprimento deste Decreto.

Art. 16. No que se refere às informações existentes nos arquivos relativos à administração tributária, incluídas as relativas à inscrição na Dívida Ativa, protegidas ou não pelo sigilo fiscal, e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, aplica-se o Decreto Estadual nº 15.210, de 25 de abril de 2019.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado


ANEXO DO DECRETO Nº 15.221, DE 7 DE MAIO DE 2019.

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente, [nome do órgão ou da entidade], [número do CNPJ], com sede na [endereço da Instituição], neste ato representada por [nome do Representante], [identificação do cargo do dirigente máximo], portador do RG [número do RG] e do [número do CPF] declara, para os devidos fins, interesse em disponibilizar link de acesso no sítio eletrônico www.dados.ms.gov.br, para publicação dos seus dados abertos.
_______________________________________
[Nome do dirigente máximo do órgão ou da entidade]

__________________________
[Cargo do dirigente máximo]

[localidade/UF], __________ [data].