O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei 2.152, de 26 de outubro de 2000, e no art. 27 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGEPAN e entidade autárquica, criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação.
Art. 1° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, é uma entidade autárquica, criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Seção II
Dos Princípios
Art. 2º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos, atuará de conformidade com os seguintes princípios:
I - promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários, quanto aos serviços públicos delegados pelo poder concedente e submetidos à sua competência regulatória;
II - proteger os usuários contra abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros;
III - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, dos prestadores de serviços públicos delegados e do poder concedente;
IV - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários;
V - determinar regras claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de concessão, de permissão e convênio tarifado de serviços públicos delegados;
VI - manter atendimento, por meio das entidades reguladas, das solicitações pertinentes de serviços necessários à satisfação das necessidades dos usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, quanto à definição das políticas de investimento;
VIII - incentivar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, zelando para que o Poder Público atue para propiciá-la e promova a correção dos efeitos da competição imperfeita;
IX - desenvolver capacidade técnica para atuar de conformidade com as necessidades de mercado e as estabelecidas pelo poder concedente.
Seção III
Da Competência
Art. 3º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:
a) rodovias, ferrovias e dutovias;
b) travessias fluviais e terminais hidroviários;
c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;
d) aeroportos;
e) mineração;
f) energia elétrica e gás canalizado;
g) saneamento e irrigação;
h) inspeção de segurança veicular;
i) telecomunicações e infovias;
j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviços em regime de delegação;
II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;
IV - atender aos usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;
V - zelar pelo cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenentes;
VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;
VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;
VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;
IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;
X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;
XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamento;
XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado com o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor.
§ 1° A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul poderá aplicar as sanções de suspensão temporária de participação em licitações, intervenção administrativa e extinção da concessão ou permissão, na forma do regulamento e demais normas legais e pactuadas.
§ 2° A regulação e a fiscalização dos serviços públicos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul restringir-se-á às áreas que lhes são delegadas pelo poder concedente, mediante disposição legal, pactuada ou por convênio.
§ 2° A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado serão executadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN e, nas demais esferas de Governo, dependem de delegação formalizada mediante disposição legal, pactuada e ou por meio de convênio. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 3° A competência atribuída à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul sobre determinado serviço público submeterá a respectiva prestadora de serviço ao seu poder regulatório.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 4º Constitui patrimônio da AGEPAN os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 5º Constituem receitas da AGEPAN, dentre outras fontes de recursos:
I - o percentual incidente sobre a tarifa cobrada pela concessionária ou permissionária, repassando mensalmente, nos termos a serem definidos em lei de regulação dos serviços públicos delegados;
II - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos;
III - o produto da venda de publicações e material técnico;
IV - as doações legados, subvenções e contribuição de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
V - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras não reguladas;
VI - os rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;
VII - os produtos das multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização.
§ 1º As receitas previstas no inciso VII, respeitadas as exigências e repasses legais e ou pactuados, serão aplicadas em programas de melhoria da qualidade dos serviços prestados e em programas de atendimento e orientação aos usuários, com as aplicações aprovadas e fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Serviços Públicos.
§ 2º O montante arrecadado no mês, na conformidade do disposto no inciso I do caput deverá ser repassado à AGEPAN, até o décimo dia do mês subseqüente ao de sua arrecadação, importando o não-cumprimento em aplicação de multa.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, contará com a seguinte estrutura:
I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração;
II - Órgão Colegiado de Direção Superior:
a) Diretoria-Executiva;
III - Órgão de Direção Superior Gerencial:
a) Presidência;
IV - Unidades de Gestão Operacional:
a) Diretoria-Técnica;
1. Câmara Técnica Setorial de Energia;
2. Câmara Técnica Setorial de Transportes;
3. Câmara Técnica Setorial de Recursos Minerais;
b) Ouvidoria;
V - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 6º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, contará com a seguinte estrutura: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - o Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
II - a Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
III - a Presidência, como órgão de direção superior gerencial, integrada: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
a) Ouvidoria da AGEPAN; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
b) Assessoria Jurídica; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
c) Assessoria de Relações Institucionais; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IV - Unidades de Gestão Operacional: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
a) Diretoria de Normatização e Fiscalização: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
1. Câmara de Energia e Telecomunicações; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
2. Câmara de Transporte; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
3. Câmara de Saneamento e Mineração; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
b) Diretoria de Regulação Econômica: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
1. Gerência de Tarifas; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
V - Diretoria de Administração e Planejamento, como unidade de apoio administrativo e operacional, integrada por: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
a) Gerência de Planejamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
b) Gerência de Administração e Finanças. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VI - Procuradoria Jurídica, como unidade de apoio jurídico. (redação dada pelo Decreto nº 12.195, de 24 de novembro de 2006)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração da Agência é um órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, composto por:
I - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, na qualidade de presidente;
II - representante da Secretaria de Estado da Produção;
III - representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
IV - representante da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;
V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, na qualidade de Secretário-Executivo.
Art. 7º O Conselho de Administração da AGEPAN, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro integrado por membros não remunerados, é composto por: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - membros natos: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
a) Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, na qualidade de presidente; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
b) Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, na qualidade de Secretário-Executivo; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
II - membros representantes das Secretarias de Estado: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
a) da Produção e do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
b) de Infra-Estrutura e Habitação; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
c) de Receita e Controle; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
d) de Gestão Pública; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
e) de Planejamento e de Ciência e Tecnologia. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 1º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente ou do secretário-executivo.
§ 2º O quorum mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de três membros, estando entre estes o seu presidente e o secretário-executivo.
§ 3º Os votos dos conselheiros terão igual peso.
§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de mais de um representante da mesma entidade.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGEPAN, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da AGEPAN;
IV - apreciar e aprovar a política de gestão dos recursos humanos da AGEPAN, aprovando previamente planos de cargos, empregos e carreiras e remuneração, observada a legislação pertinente;
V - orientar a política patrimonial e financeira da Agência, dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade, aquisição ou alienação de bens imóveis;
VI - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência que devam ser objeto de aprovação do Governador;
VII - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens imóveis da AGEPAN, observada a legislação específica sobre a matéria, e aprovar o Regimento Interno da AGEPAN.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 9º A Diretoria-Executiva da Agência é um órgão colegiado de caráter deliberativo, de orientação técnica e responsável por fazer cumprir as competências executivas da Agência, sendo composta de:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor-Técnico;
III - Diretor Administrativo-Financeiro;
IV - Ouvidor.
Art. 9º A Diretoria-Executiva da AGEPAN, órgão colegiado de caráter deliberativo e de orientação técnica e operacional, é composta pelo Diretor-Presidente e pelos Diretores de Normatização e Fiscalização, de Administração e Planejamento e de Regulação Econômica. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva, em regime de colegiado, como principal órgão de execução de atividades da AGEPAN, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias relacionadas à sua competência, de conformidade com a lei, bem como sobre:
I - estrutura administrativa e o Regimento Interno da AGEPAN;
II - planejamento estratégico da AGEPAN;
III - políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento, inclusive propondo o plano de cargos, empregos e carreiras e remunerações;
IV - proposta encaminhada à AGEPAN para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;
V - valores das tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados e operações de competência da AGEPAN;
VI - políticas e diretrizes básicas da AGEPAN e a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos, fixando suas prioridades;
VII - desenvolvimento dos programas da AGEPAN e execução dos mesmos, realizando os ajustes necessários para o seu cumprimento;
VIII - contratação de órgãos públicos e privados sobre assuntos de sua competência; (revogado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IX - plano de trabalho, propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações; (revogado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
X - pedidos de admissão, cessão, redistribuição e remanejamento de servidores para o quadro de pessoal da AGEPAN; (revogado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
XI - outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou qualquer dos seus membros.
Seção III
Da Presidência
Art. 11. A Presidência é exercida pelo Diretor-Presidente, ao qual compete:
I - presidir as reuniões da Diretoria;
II - representar judicial e extrajudicialmente a AGEPAN;
III - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da AGEPAN, nos termos deste Decreto;
IV - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;
IV - movimentar os recursos financeiros da AGEPAN, diretamente ou por meio de delegação específica, em conjunto com o Diretor de Administração e Planejamento; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
V - firmar, em nome da AGEPAN, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria-Executiva;
VI - aplicar as penalidades cabíveis aos concessionários, permissionários e autorizatários, quando da infringência dos dispositivos regulamentares e contratuais, previamente aprovados pela Diretoria;
VII - coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e projetos de desenvolvimento e melhoria das atividades da AGEPAN;
VIII - designar servidores para constituir comissão e proceder a estudos ou trabalhos de interesse da AGEPAN;
IX - nomear, ressalvada a competência privativa do Governador, em qualquer nível interno, exonerar, contratar, promover servidores e praticar demais atos correlatos previamente aprovados pelo colegiado, nos termos da legislação em vigor;
IX - exonerar, promover, aprovar os pedidos de admissão, cessão, redistribuição e remanejamento de servidores, nos termos da legislação em vigor; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
X - encaminhar aos órgãos de controle, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os relatórios de atividades da AGEPAN;
XI - propor, após ouvida a Diretoria-Executiva, ao Governador do Estado alterações da legislação referente à AGEPAN ou à sua área de atuação;
XII - decidir em última instância, matéria de gestão administrativa interna que lhe for submetida;
XIII - instaurar sindicâncias e ou processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua regulação, ouvida a Diretoria-Executiva;
XIV - homologar processos relativos a concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços públicos de competência originária do Estado previstas neste Decreto, e os que forem objeto de delegação para essa finalidade pelo respectivo poder concedente;
XV - determinar, caso necessário, a instauração de sindicância e processo administrativo no âmbito interno da AGEPAN;
XVI - autorizar a abertura de licitação e homologar o seu resultado;
XVII - aprovar, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, avaliando sua relevância e interesse público, os pareceres jurídicos emitidos ou aprovados pelo Coordenador Jurídico;
XVIII - formular consultas solicitando parecer ou manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção IV
Da Diretoria-Técnica
Art. 12. À Diretoria-Técnica compete:
Art. 12. Compete à Diretoria de Normatização e Fiscalização: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por outorga específica do Diretor-Presidente;
II - estabelecer metas e elaborar planos de ação, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódica;
III - coordenar e fiscalizar os serviços das câmaras setoriais;
IV - formular padrões regionais de qualidade dos serviços das câmaras setoriais;
V - apoiar estudos que visem à regulação dos serviços e instalações das câmaras setoriais;
VI - coordenar em conjunto com a Diretoria Administrativo-Financeira os estudos socioeconômicos e tarifários;
V - coordenar os estudos que visem à regulação técnica, à normatização e à fiscalização técnicas dos serviços e instalações das CâmarasTécnico-Setoriais; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VI – apoiar, em conjunto com a Diretoria de Regulação Econômica, os estudos socioeconômicos e tarifários; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VII - zelar pela qualidade dos serviços públicos e supervisionar o acompanhamento da satisfação dos agentes e dos consumidores, segundo os padrões regionais;
VIII - contribuir para a implementação de mecanismos de compartilhamento com a sociedade nos processos organizacionais ligados à regulação;
IX - exercer outras atividades decorrentes de assinatura de convênios.
Parágrafo único. O Diretor-Técnico será o responsável pela cobrança da correta aplicação de medidas estabelecidas para cada agente, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos.
Parágrafo único. O Diretor de Normatização e Fiscalização é responsável pela cobrança e efetivação da aplicação de medidas técnicas estabelecidas para cada agente sob sua coordenação, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Subseção Única
Das Câmaras Técnico-Setoriais
Art. 13. As Câmaras Técnico-Setoriais são unidades executivas e normativas subordinadas diretamente ao Diretor-Técnico, sendo responsáveis diretamente pelas atividades de regulação e fiscalização, contemplando as seguintes atribuições relativamente a cada setor:
I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
II - analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas;
III - elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGEPAN para aprovação da Diretoria-Executiva;
Art. 13 As Câmaras Técnico-Setoriais são unidades executivas subordinadas diretamente à Diretoria de Normatização e Fiscalização, sendo responsáveis diretas pelas atividades de regulação, normatização e fiscalização técnica dos serviços, contemplando as seguintes atribuições relativamente a cada setor: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
II - revogado; (revogado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
III - propor regras e procedimentos, para aprovação da Diretoria-Executiva, sobre regulação e fiscalização técnica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da AGEPAN; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IV - promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;
V - fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;
V - fiscalizar os aspectos técnico e operacional das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando à Diretoria-Executiva, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VI - promover estudos visando ao acréscimo de qualidade e eficiência dos serviços públicos regulados, elaborando relatórios periódicos de sua evolução;
VII - coletar, armazenar e tratar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação;
VII - coletar, armazenar e tratar dados técnicos relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas, com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente das atividades de regulação; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VIII - fornecer subsídios à Diretoria-Executiva para decisões envolvendo os setores regulados;
IX - administrar relações com prestadores de serviços terceirizados para desenvolver atividades de fiscalização da qualidade dos serviços públicos regulados;
X - avaliar as instalações das entidades reguladas, identificando eventuais problemas com as mesmas e estabelecendo as medidas corretivas necessárias;
XI - aplicar penalidades às entidades reguladas, quando tal competência lhe for delegada pela Diretoria-Executiva, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas;
XII - promover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativa ao setor regulado;
XIII - promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;
XIV - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Diretoria-Executiva.
Seção V
Do Diretor-Ouvidor
Art. 14. Compete ao Diretor-Ouvidor:
I - receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, bem como proceder ao atendimento de denúncias e reclamações dos consumidores e ou agentes prestadores dos serviços públicos;
Art. 14. Compete à Ouvidoria da AGEPAN: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - receber, registrar e providenciar o tratamento adequado às reclamações, denúncias e sugestões de usuários, relacionados aos agentes; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
II - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando à maior eficiência no atendimento;
III - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, remetendo-os à Diretoria-Executiva;
IV - executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor-Presidente;
III - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da AGEPAN; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IV - elaborar relatório de gestão de reclamações e denúncias de usuários dos serviços públicos e encaminhar à Presidência da AGEPAN. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
V - coordenar as ações de proteção e defesa dos consumidores de serviços públicos de incumbência da AGEPAN. (revogado tacitamente pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 1º O Diretor-Ouvidor da AGEPAN manterá intercâmbio com a Ouvidoria-Geral do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das reclamações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas.
§ 2º O Diretor-Ouvidor informará ao usuário as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.
§ 3º É atribuída ao Diretor-Ouvidor a responsabilidade na área de atendimento pela cobrança da correta aplicação de medidas pelos agentes no atendimento às reclamações.
§ 1º O Ouvidor da AGEPAN manterá intercâmbio com a Ouvidoria do Estado e com os órgãos de defesa do consumidor a respeito das reclamações dos usuários, bem como do encaminhamento dado a cada uma delas. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 2º O Ouvidor da AGEPAN informará ao usuário, quando necessário, sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 3º É atribuída ao Ouvidor a responsabilidade na área de atendimento pela cobrança da correta aplicação de medidas pelos agentes no atendimento às reclamações. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Seção VI
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 15. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
Art. 15. Compete à Diretoria de Administração e Planejamento: (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por outorga específica do Diretor-Presidente;
II - estabelecer metas e elaborar planos de ação, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódica;
III - coordenar as atividades dos recursos humanos, de gestão administrativa, de suprimentos e de controle de bens patrimoniais;
IV - coordenar as atividades de administração econômica, execução financeira e contabilidade;
V - coordenar, em conjunto com a Diretoria-Técnica, os estudos socioeconômicos e tarifários;
VI - praticar atos de gestão de recursos humanos;
IV - coordenar as atividades de gestão econômica, execução financeira e contabilidade; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
V - apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria Executiva com vistas à formulação da programação anual da AGEPAN; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VI - coordenar e assessorar a Diretoria-Executiva na celebração de convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VII - exercer outras atividades de caráter administrativo-financeiro, decorrentes da assinatura de convênios.
VIII - coordenar as atividades de gestão e o monitoramento dos resultados das áreas conveniadas da AGEPAN. (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Parágrafo único. Compete privativamente ao Diretor de Administração e Finanças movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Diretor de Administração e Planejamento movimentar os recursos financeiros da AGEPAN juntamente com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste. (redação dada pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Art. 15-A. Compete à Diretoria de Regulação Econômica: (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
I - dirigir e supervisionar os serviços que lhe forem atribuídos, bem como exercer a representação da AGEPAN, por outorga específica do Diretor-Presidente; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
II - estabelecer metas e elaborar planos de ação, efetuando seu acompanhamento e avaliação periódica; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
III - coordenar e fiscalizar os serviços da gerência de tarifas; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IV - formular padrões regionais de qualidade dos serviços executados pela equipe sob sua supervisão; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
V - realizar estudos que visem à regulação e à fiscalização socioeconômica dos serviços públicos concedidos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VI - coordenar, com apoio da Diretoria de Normatização e Fiscalização, os estudos socioeconômicos e tarifários; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VII - zelar pela qualidade dos serviços públicos e supervisionar o acompanhamento da satisfação dos agentes e dos consumidores, segundo os padrões regionais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
VIII - contribuir para a implementação de mecanismos de compartilhamento com a sociedade nos processos organizacionais ligados à regulação; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
IX - estabelecer critérios de regulação e monitoramento tarifário de serviços públicos concedidos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
X - exercer o controle tarifário e a fiscalização econômico-financeiros; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
XI - definir e controlar a composição de valores de tarifas públicas e reajustes; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
XII - monitorar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
XIII - exercer outras atividades decorrentes de assinatura de convênios. (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
Parágrafo único. O Diretor de Regulação Econômica será o responsável pela cobrança e efetivação da correta aplicação de medidas econômicas estabelecidas para cada agente sob sua coordenação, no atendimento às reclamações de consumidores e demais envolvidos. (acrescentado pelo Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES
Art. 16. A primeira Diretoria-Executiva será nomeada pelo Governador do Estado ad referendum do Conselho Estadual de Serviços Públicos, no caso do Diretor-Ouvidor, e ad referendum da Assembléia Legislativa, no caso dos demais diretores.
Parágrafo único. Para os mandatos seguintes, os Diretores serão nomeados pelo Governador após aprovação prévia do Conselho Estadual de Serviços Públicos, no caso do Diretor-Ouvidor, e da Assembléia Legislativa, no caso dos demais Diretores.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 17. A AGEPAN terá quadro de pessoal próprio, regido pelo estatuto dos servidores civis, aprovado por lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo único. A Agência manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
Art. 18. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público e de acordo com as normas gerais referentes à matéria expedidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO COMO AGÊNCIA EXECUTIVA
Art. 19. Deverá ser atribuída à AGEPAN, nos termos do art. 7° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, a qualificação de Agência Executiva, mediante contrato de gestão a ser firmado no prazo máximo de cento e vinte dias da posse da Diretoria-Executiva. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 1° O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da Agência, de avaliação do seu desempenho e de elemento básico e integrante da prestação de contas. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 2° Além de estabelecer parâmetros para a administração da Agência, o contrato de gestão deverá estabelecer programas anuais de trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação de seu desempenho e de concessão do adicional de incentivo à produtividade a seus servidores e dirigentes. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
§ 3° A contagem do prazo para que se firme o contrato de gestão de que trata o presente artigo iniciar-se-á após a posse de todos os membros da Direotria-Executiva. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 11.368, de 29 de agosto de 2003)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Regimento Interno da AGEPAN será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado por deliberação do Conselho de Administração.
Art. 21. A Diretoria-Executiva encaminhará ao Poder Executivo:
I - minuta de projeto de lei instituindo o plano de cargos, carreiras e remuneração dos funcionários da AGEPAN;
II - solicitação de concurso público para preenchimento dos cargos da AGEPAN, previstos no § 3º do art. 17 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 22. Nos casos cuja competência da AGEPAN seja oriunda de convênio e que haja no ente conveniado estrutura para apreciação e julgamento de recursos, caberá a este ente a competência recursal quanto às penalidades aplicadas pela AGEPAN.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Executiva observada, quando for o caso, a legislação em vigor aplicável.
Art. 24. A estrutura básica da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de fevereiro de 2002.
Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de março de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.704, DE 19 DE MARÇO DE 2002.
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN
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