(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.956, DE 6 DE MAIO DE 2014.

Repristina os Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, na redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 8.669, de 7 de maio de 2014, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam repristinados os Anexos B e C do Decreto nº 10.768, de 9 de maio de 2002, na redação dada pelos Anexos I e II do Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002, que são republicados junto com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 23 de dezembro de 2013.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 13.850, de 23 de dezembro de 2013.

Campo Grande, 6 de maio de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.


ANEXO II DO DECRETO Nº 10.820, DE 25 DE JUNHO DE 2002.

OBSERVAÇÕES SOBRE A FICHA DE PROMOÇÃO

Para o preenchimento das fichas de promoção serão consideradas as seguintes normas:

I - TEMPO COMPUTADO:

a) em função policial-militar computada entre a data de declaração de Aspirante-a-Oficial PM e data de encerramento das alterações: 0,20, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

b) de permanência no posto: 0,30, por semestre ou fração igual ou superior a 90 (noventa) dias;

II - ferimento em ação decorrente de ação de manutenção da ordem pública que não tenha acarretado a concessão de medalha: 0,15;

III - trabalhos julgados úteis, aprovados e classificados pelo Comando-Geral da Corporação, computando-se o máximo de 2 (dois) trabalhos para o conjunto das 2 (duas) categorias:

a) sobre assunto profissional: 0,80;

b) sobre assunto de cultura geral ou científica: 0,30;

IV - CURSOS:

Os resultados finais dos Cursos serão referidos em menções da seguinte forma:

de 8 a 10: MB;

de 6 a 8: B;

a) Cursos Profissionais:

1. Curso Superior de Polícia:

Muito Bom: 0,75;

Bom: 0,50;

2. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

Muito Bom: 0,75;

Bom: 0,50;

3. Curso de Formação de Oficial:

Muito Bom: 0,75;

Bom: 0,50;

4. Curso de Especialização (computáveis somente aqueles de duração igual ou superior a seis meses):

Muito Bom: 0,75;

Bom: 0,50;

b) outros cursos de graduação e pós-graduação em nível superior:

1. cursos de graduação superior com duração de até quatro anos: 0,50;

2. cursos de graduação superior com duração acima de quatro anos: 0,75;

3. níveis de pós-graduação:

a) especialização: 0,25;

b) mestrado: 0,35;

c) doutorado: 0,50;

V - MEDALHAS:

a) do Mérito Policial Militar: 0,40;

b) Insígnia do Mérito Policial Militar: 0,20;

c) Tiradentes: 0,20;

d) de tempo de serviço ou equivalente:

1. 10 anos: 0,10;

2. 20 anos: 0,20;

3. 30 anos: 0,30;

VI - ELOGIOS:

a) ação destacada e de risco do oficial PM no cumprimento do dever, descrita, inequivocamente em elogio individual e assim julgada pela CPOPM, desde que não tenha acarretadas promoções por bravura ou concessão de Medalha de Bravura: 0,20;

b) ação meritória de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM: 0,15;

c) ação de caráter excepcional que destaque o oficial PM entre seus pares, descrita em elogio individual e assim julgada pela CPOPM. Não serão atribuídos pontos aos elogios motivados por passagem de Comando, movimentação e participação em desfiles ou competições esportivas, nem aqueles atribuídos nos postos anteriores: até o limite de 1 elogio por ano: 0,10;

VII - PONTOS NEGATIVOS:

Transgressão disciplinar como oficial, traduzida em punição, computando-se as aplicadas nos últimos 5 (cinco) anos, contadas até a data do encerramento das alterações:

a) repreensão: 0,10;

b) detenção: 0,15;

c) prisão:

1. 1 (uma) prisão: 0,30;

2. 2 (duas) prisões: 0,60;

3. 3 (três) prisões: 1,20;

4. 4 (quatro) prisões: 2,40, e assim por diante, acrescentando-se na razão de 2 (dois);

d) sentença condenatória passada em julgado por crime doloso:

1. até 6 (seis) meses: 1,50;

2. superior a 6 (seis) meses: 3,00;

e) falta de aproveitamento intelectual em curso como oficial PM: 1,50.