O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.938, de 5 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Área Especial de Interesse Turístico, denominada Estrada-Parque do Pantanal, de caráter consultivo e deliberativo para questões definidas nas competências estabelecidas neste Decreto e em seu regimento interno, tendo por objetivos:
I - promover o desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;
III - fixar normas de uso e de ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de recursos e de incentivos necessários para atender aos objetivos e às diretrizes deste Decreto e das normas diretivas decorrentes.” (NR)
“Art. 2º ..........................................:
.......................................................
XIII - elaborar, aprovar, publicar, cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
XIV - elaborar o Plano de Ordenamento do Uso e Ocupação do espaço físico marginal às Rodovias MS-184 e MS-228, de forma a compatibilizar o desenvolvimento turístico com a necessidade de prevenir ou de corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e pela ocupação do solo.” (NR)
“Art. 3º O Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal, será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes entidades, órgãos e segmentos, sendo 1 (um):
I - do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);
II - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL);
III - do Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Mato Grosso do Sul (BPMA);
IV - da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;
V - do Município de Corumbá por intermédio da Fundação de Turismo do Pantanal;
VI - do Município de Ladário;
VII - de instituição associada, total ou parcialmente, ao ensino, a pesquisa e à ciência, com atuação comprovada na Estrada Parque Pantanal;
VIII - da Federação de Agricultura e Pecuária (FAMASUL), em representação aos detentores de propriedades localizadas nos limites da Estrada Parque Pantanal;
IX - do Setor Empresarial ligado à Indústria do Turismo, com empreendimento na Estrada Parque Pantanal;
X - da Comunidade de Moradores do Porto da Manga;
XI - da Comunidade de Moradores do Passo do Lontra;
XII - de Organização da Sociedade Civil, com atuação comprovada na Estrada-Parque Pantanal.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados por meio de expediente próprio, firmado pelo titular da respectiva entidade ou órgão.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos VII a XII do caput deste artigo serão indicados pelos seus pares, por eleição dentro de cada segmento, quando couber.
§ 3º Concluídas as indicações de titulares e de seus suplentes, os membros do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal serão designados por resolução do Secretário de Estado do órgão responsável pela política estadual de meio ambiente, para mandato de 3 (três) anos, permitida a designação para mandato subsequente por igual período.” (NR)
“Art. 4º A coordenação do Comitê Gestor da Área de Interesse Turístico - Estrada-Parque Pantanal será exercida por 2 (dois) representantes eleitos a cada mandato, sendo 1 (um):
I - Coordenador, eleito entre todos os seus membros; e
II - Secretário-Executivo, eleito dentre as entidades e os órgãos especificados nos incisos I a VI do caput do art. 3º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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