O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n° 1.872, de 17 de julho de 1.998,
D E C R E T A:
Art. 1° A Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA, instituído pela Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, alterada pelas Leis nº 1.966, de 28 de junho de 1999 e nº 2.060, de 23 de dezembro de 1999, será regida por este Decreto e demais atos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e do Conselho Estadual de Cultura, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 9.964, de 28 de julho de 2000 e a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E
INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
Seção I
Da Natureza e das Finalidades
Art. 2° A Lei de Incentivo à Cultura, FAZENDO CULTURA, é um Programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Art. 3° São as seguintes as finalidades da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-mato-grossenses;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-mato-grossense.
Seção II
Das Disposições Preliminares
Art. 4° A utilização dos incentivos fiscais instituídos pela Lei n° 1.872/98 regulamentada pelo Decreto n° 9.964/2000, obedecerá ao disposto neste Decreto e em disposições complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 5° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Projeto Cultural: Proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e ou à preservação do patrimônio cultural de Mato Grosso do Sul;
II - Incentivo Fiscal: Lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, a título de compensação para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em lei;
III - Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada pelo prazo mínimo de um ano no Estado de Mato Grosso do Sul, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, que venha a apoiar financeiramente, por meio de mecanismos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, ou a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em lei;
V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte;
VI - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e ou materiais e serviços para a realização de projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, sem retorno financeiro;
VII - Investimento: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita por contribuinte do ICMS, de recursos financeiros e ou materiais e serviços para a realização de projeto cultural, objetivando entre outros fins, o retorno financeiro;
VIII - Patrocinador: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos de natureza cultural, com finalidade promocional, publicitária ou institucional, sem retorno financeiro ou participação no resultado econômico decorrente dos projetos;
IX - Investidor: o contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que apoiar a realização de projetos de natureza cultural, objetivando o retorno financeiro ou, de qualquer forma, a participação no resultado econômico dos projetos;
X - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Mato Grosso do Sul, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura;
XI - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;
XI - Produto Cultural: artefato ou manifestação cultural de qualquer espécie. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011, que constou como alteração do art. 5º)
XII - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;
XIII - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, música, circo, ópera e congêneres;
XIV - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como: litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;
XV - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;
XVI - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas respectivamente com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;
XVII - Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;
XVIII - Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres;
XIX - Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas: pública, escolar, universitária e especializada;
XX - Arquivo: instituição de acesso destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;
XXI - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio, poesia e congêneres;
XXII - Museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes e da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXIII - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo em diferentes modalidades e gêneros;
XXIV - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, entre outros.
XXIV - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística, arqueológica, etnográfica, etnológica, entre outros. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011, que constou como alteração do art. 5º)
Seção III
Das Instâncias e Competências
Art. 6° A Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA será administrado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Estadual de Cultura (CEC): instância auxiliar na elaboração e na condução da política cultural do Estado, responsável pela avaliação e decisão dos projetos encaminhados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP;
II - Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP): instância da estrutura da Superintendência de Políticas de Cultura, submetida à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura-CLIC, responsável pela análise e acompanhamento dos projetos, por meio do seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas;
III - Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura (CLIC): instância vinculada à Superintendência de Políticas de Cultura, responsável pela administração burocrática da Lei, compreendendo desde a fase inicial dos projetos e seus encaminhamentos até o final, supervisionando a avaliação dos projetos e a prestação de contas;
IV - Superintendência de Políticas de Cultura: responsável pela Coordenação Política e Administrativa da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo: instituição responsável pela gestão e pelo gerenciamento da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA.
Art. 7° Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas por este Decreto, compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA;
II - fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP;
IV -fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruídos pela análise das prestações de contas realizadas pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP:
I - emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
II - inabilitar os projetos nos casos e segundo os procedimentos previstos neste regulamento;
III - assessorar a Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura no estabelecimento de planos e rotinas de trabalho a serem observados na elaboração, apresentação e habilitação de projetos culturais;
IV - opinar sobre contratos, normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.
Art. 9° À Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura compete:
I - coordenar e orientar a Comissão de Análise dos Projetos e acompanhar o seu funcionamento, assistindo-a no suporte administrativo necessário;
II - receber os projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, encaminhando-os para avaliação à Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP;
III - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e as manifestações de interesse das empresas;
IV - sugerir à Superintendência de Políticas de Cultura medidas para o aperfeiçoamento da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA e opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas.
Art. 10. Compete à Superintendência de Políticas de Cultura, além da coordenação política e administrativa da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA:
I - encaminhar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, relatórios dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC;
II - encaminhar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, relatório dos projetos concorrentes ao benefício da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA, especialmente os aprovados pelo CEC.
Art. 11. Compete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, autorizar, expressamente, por meio do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, os produtores proponentes a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados, nos limites fixados pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC.
Seção IV
Da Origem e Aplicação dos Recursos
Art. 12. Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei nº 1.872/98, e suas alterações, e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de compensação, ou a utilização como crédito para dedução de valores devidos ao Estado, dos recursos financeiros aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1° A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.
§ 2° A compensação de que trata este artigo será: 100% (cem por cento) dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, a título de patrocínio e 70% (setenta por cento) a título de Investimento, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:
a) 5% (cinco por cento) nos casos de Patrocínio;
b) 3% (três por cento) nos casos de Investimento.
§ 3° A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração que deverá corresponder ao trigésimo dia após a data da transferência dos recursos.
§ 4° Ocorrendo transferência de recursos em mais de uma parcela, o abatimento será dado na proporcionalidade do repasse, observados os limites percentuais previstos no § 2°;
§ 5° O valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo valor e data vigentes na data de transferência, reconvertido em moeda corrente na data do vencimento do imposto.
Art. 13. A dedução de que trata o § 2° do art. 12 deve ser feita mediante o registro do respectivo valor no item “014 - Deduções”, do Livro Registro de Apuração do ICMS, nos períodos de apuração em que ocorrer saldo devedor do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Dedução/Projetos/Lei n° 1.872/98”.
§ 1° O valor de cada parcela a ser deduzida deve ser obtido mediante o seguinte procedimento:
I - converte-se o saldo devedor do ICMS em UFIR, pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto;
II - aplica-se o percentual correspondente ao abatimento de 3% (três por cento) ou 5% (cinco por cento) caso tratar-se de investimento ou patrocínio sobre o valor obtido na forma do inciso anterior;
III - converte-se em moeda o valor em UFIR obtido na forma do inciso anterior pelo seu valor vigente na data do vencimento do imposto, obtendo-se o valor a ser deduzido.
§ 2° O valor deduzido na forma deste artigo deve ser informado no item “014 - Deduções do Quadro G - Apuração” da Guia de Informação e Apuração do ICMS correspondente ao respectivo período de apuração.
§ 3° O controle do valor deduzido na forma deste artigo deve ser feito em UFIR, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante a adoção de um demonstrativo anexo a este Decreto.
§ 4° O recibo relativo à transferência dos recursos para a realização de projetos culturais, deduzidos do ICMS devido como incentivo fiscal, deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco durante cinco exercícios completos.
§ 5° A Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá disciplinar complementarmente o disposto neste artigo.
Art. 14. O incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei n° 1.872/98, consiste na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.
§ 1° O montante dos incentivos previstos pela Lei nº 1.872/98, será fixado semestralmente pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, na mesma data de abertura para inscrição de projetos;
§ 1° O montante dos incentivos previstos na Lei nº 1.872/98, será fixado anualmente pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, na mesma data de abertura para inscrição de projetos. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 2° O percentual a ser concedido pelo Estado, fica fixado, em cada mês, a 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor da arrecadação bruta do referido imposto, ocorrida no mês anterior.
§ 3° No valor do ICMS fixado, de que trata o caput deste artigo não inclui:
I - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de destinatários das mercadorias, pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo remetente;
II - o imposto retido do patrocinador ou investidor, na condição de contribuinte substituto deste Estado, relativamente às operações antecedentes ou subseqüentes àquelas realizadas pelo patrocinador ou investidor.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a transferência de recursos do patrocinador ou investidor para o produto cultural ocorrer mediante projetos apresentados pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
§ 5° O conjunto de projetos aprovados não poderá ultrapassar o valor estabelecido pela renúncia fiscal.
Art. 15. O saldo orçamentário do primeiro semestre será agregado ao orçamento do segundo semestre quando:
I - os projetos aprovados não atingirem o valor estabelecido pela renúncia fiscal do primeiro semestre;
II - não houver a captação total dos projetos aprovados.
Art. 16. Os benefícios da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA, não poderão ser concedidos:
I - a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;
II - a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;
III - a servidores públicos estaduais e conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;
IV - a projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;
V - a projetos culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;
VI - a projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos por este Decreto;
VII - a projetos cuja apresentação não observe o formulário ou não apresente as informações exigidas neste Decreto, ou não o faça por meio do protocolo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT;
VIII - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 17. O produtor cultural deverá informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto, sejam públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.
Art. 18. Qualquer modificação das fontes de financiamento ou no grau de sua participação no projeto deverá ser comunicada à Superintendência de Políticas de Cultura, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Da Apresentação
Art. 19. Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura-LIC deverão ser apresentados com observância ao formulário-padrão, de acordo com o modelo previsto no anexo I a este Decreto, formato A4, em duas cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis, estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, pela Superintendência de Políticas de Cultura.
Art. 19. Os projetos culturais concorrentes aos benefícios da Lei Estadual de Incentivo à Cultura-LIC deverão ser apresentados com observância ao formulário-padrão estabelecido pela Superintendência de Políticas de Cultura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo-SEMACT, de acordo com o modelo previsto no anexo I a este Decreto, formato A4, em três cópias idênticas, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 1° Cada produtor cultural poderá apresentar, no máximo, dois projetos com execução concomitante;
§ 2° Não será admitida a apresentação de projetos quando o produtor cultural estiver pendente com a prestação de contas de projeto executado anteriormente.
Art. 20. O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela SEMACT no formulário-padrão mencionado no artigo anterior.
Art. 21. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens.
Art. 22. Somente serão aceitos para análise, projetos que obedeçam aos seguintes parâmetros financeiros máximos:
I - Edição de livros, revistas e jornais; exposições fotográficas; de artesanato; artes plásticas e congêneres; gravação de CD’s; CD-Rom; filmes em vídeo - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - Montagens de espetáculos teatrais, de dança, musicais e congêneres; produção de filmes de curta-metragem em película; seminários - até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - Mostras, festivais, circuitos de caráter estadual; exposições de artes plásticas de caráter nacional; projetos culturais de continuidade, relacionados à formação e à difusão cultural - até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
I - edição de livros, revistas e jornais; exposições fotográficas; de artesanato; artes plásticas e congêneres; gravação de CD’s; CD-Rom; produções em vídeo - Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
II - montagens de espetáculos teatrais, de dança, musicais e congêneres; produção de filmes de curta-metragem em película; seminários e documentários - até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
III - mostras, festivais, circuitos de caráter estadual; exposições de artes plásticas de caráter nacional; projetos culturais de continuidade relacionados à formação e à difusão cultural e produções televisivas - até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
IV - Obras de construção física, reformas e restaurações de espaços culturais públicos; festivais e mostras de caráter nacional; filmes de longa metragem em película - até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Parágrafo único. Os projetos culturais como festivais, mostras, circuitos, seminários, obras de construção física e restaurações em espaços culturais públicos poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados e aprovados por unanimidade pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os projetos culturais como festivais, mostras, circuitos, seminários, documentários, obras de construção física e restaurações em espaços culturais públicos e projetos culturais de continuidade relacionados à formação e difusão cultural, poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados e aprovados por unanimidade pelo Conselho Estadual de Cultura. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 23. As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto e captação de recursos, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta, não podendo exceder os seguintes limites:
Art. 23. As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto e captação de recursos, deverão ser reunidas num mesmo grupo de despesas e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta, não podendo exceder os seguintes limites: (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
I - Projetos de até R$ 50.000,00: 7% do valor total;
II - Projetos de até R$ 100.000,00: 5% do valor total;
III - Projetos de até R$ 300.000,00: 4% do valor total;
IV - Projetos de até R$ 600.000,00: 3% do valor total.
Parágrafo único. Sempre que o valor dos projetos exceder aos previstos nos incisos anteriores, será garantido o valor máximo previsto da faixa anterior.
Art. 24. As despesas previstas para serviços de mídia e divulgação dos projetos incentivados, incluídas a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, TV, rádio, cartazes, folhetos, deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, e calculadas em separado, sobre o valor básico da proposta, não podendo superar:
I - Projetos de até R$ 100.000,00: 20% do valor total;
II - Projetos de até R$ 300.000,00: 15% do valor total;
III - Projetos de até R$ 600.000,00: 10% do valor total.
Art. 25. No projeto deverá constar, como contrapartida pelo benefício, o repasse do produto final à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, na seguinte proporção:
I - Produção de CD’s e CD ROM’s: 10% (dez por cento) do total;
II - Produção de fitas de vídeo: 10% (dez por cento) do total;
III - Fotografia, pesquisa, documentação e produção cinematográfica: uma cópia;
IV - Livros, revistas e similares: 10% (dez por cento) do total;
V - Espetáculos teatrais, de dança, música, circenses, exibições de vídeo, cinema, artes plásticas e similares: 5% (cinco por cento) dos ingressos disponíveis.
Parágrafo único. Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, a permissão de sua exibição gratuita pela Rádio e Televisão Educativa - TVE/MS, em prazo que não inviabilize sua comercialização.
Art. 26. O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, devendo o proponente preocupar-se com a citação dos créditos no desenvolvimento do projeto.
Parágrafo único. Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto ou das obras de arte que dele participem.
Art. 27. Os projetos que prevejam a cobrança de ingressos deverão, obrigatoriamente, comercializá-los a preços populares, obedecendo os seguintes parâmetros de repasse da receita à Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, para serem aplicados em projetos de formação cultural e inclusão social:
Art. 27. Para projetos que prevejam a cobrança de ingressos, os mesmos deverão ser comercializados a preços populares. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
I - 50% (cinqüenta por cento) de receita da bilheteria, nos casos em que os custos de produção estejam contidos no orçamento do projeto; (revogado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
II - 25% (vinte por cento) da bilheteria, quando os custos de produção não estiverem inclusos no orçamento do projeto. (revogado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se preços populares valores não superiores a 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 2º A critério do Conselho Estadual de Cultura, considerando a complexidade do projeto, os ingressos poderão ser comercializados a preços superiores ao teto fixado no parágrafo anterior, até o limite de 3 (três) UFERMS. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 28. Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROM’s, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
Seção II
Dos Prazos
Art. 29. São os seguintes os prazos para apresentação de projetos e a captação de recursos:
Art. 29. São os seguintes os prazos para apresentação e execução de projetos e captação de recursos: (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
I - projetos a serem realizados no período de fevereiro a julho: prazo de entrega até 31 de novembro do ano anterior, com prazo para o parecer final até 15 de janeiro, com publicação no Diário Oficial e emissão de Certificado de Incentivo Fiscal - CEIF;
II - projetos a serem realizados no período de agosto a janeiro: prazo de entrega até 31 de maio, com prazo para o parecer final até 15 de julho, com publicação no Diário Oficial e emissão de Certificado de Incentivo Fiscal - CEIF;
III - O período de captação deverá se restringir ao prazo de realização do projeto, com a possibilidade de prorrogação até 30 (trinta) após a execução do projeto. (revogado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 1º Para o exercício de 2001, os projetos deverão ser apresentados até 30 de setembro, com prazo para o parecer final de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de protocolo na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 2º O período de captação de recursos deverá se restringir até a data final de execução do projeto, com possibilidade de solicitar uma única prorrogação, ficando a execução vinculada ao prazo de captação. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 3º Em caso de projetos cujos recursos já tenham sido captados, e esgotado o prazo para sua execução, estes poderão ter o prazo de execução prorrogado apenas uma única vez e por igual período, conforme o parágrafo anterior. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 4º Esgotados os prazos e tornada inviável a captação de recursos, o proponente deverá encaminhar correspondência à Coordenadoria da LIC comunicando o fato, acompanhada do CEIF original e de ofício de abertura da conta bancária ou se for o caso, do extrato de encerramento da mesma, para proceder ao arquivamento do projeto. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, publicará mensalmente no Diário Oficial a relação dos projetos aprovados com a identificação do produtor cultural, o valor do orçamento global aprovado e o número do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
§ 6º Aos proponentes de projetos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, cujos Certificados de Incentivo Fiscal já tenham sido prorrogados, não será deferida a prorrogação prevista no § 2º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 30. O prazo para relatório de prestação de contas será de trinta dias após a execução e ou prorrogação do projeto ou até 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação feita pela Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura - CLIC.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE TÉCNICA E PARECERES DOS PROJETOS
Seção I
Da Análise Técnica
Art. 31. A Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP será formada pelos técnicos da Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 32. Durante a análise técnica, os projetos não deverão sair da sede da Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 33. Os projetos apresentados à análise da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I - documentação de acordo com as exigências legais;
II - adequação às finalidades da Lei de Incentivo à Cultura;
III - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta.
Art. 34. Todas as manifestações da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pelo titular da Superintendência de Políticas de Cultura.
Seção II
Da Rejeições de Projetos
Art. 35. A Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP poderá inabilitar projetos submetidos à sua apreciação apenas nos seguintes casos:
I - falta de documentação na instrução do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III - incidência de algum dos incisos do artigo 16.
§ 1º No caso de rejeição, a Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP firmará os termos da sua decisão, comunicando expressamente o proponente.
§ 2º O proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de expediente à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, que submeterá a solicitação à apreciação do Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º O proponente poderá recorrer da decisão no prazo de cinco dias úteis, a partir do recebimento da correspondência, mediante o encaminhamento de expediente à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, para nova análise. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
CAPÍTULO IV
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC
Art. 36. Os projetos culturais com os pareceres da Comissão Técnica de Análise de Projetos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura, que fará a análise e apreciação, tomando por referência os seguinte critérios:
I - os méritos relativos à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - as finalidades da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA;
III - as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - as diretrizes da política cultural; (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
IV - viabilidade econômica;
V - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;
VI - o montante de recursos máximos definido pela Regulamentação como passível de captação;
VII -o local de origem e de execução dos projetos, de modo a distribuir os benefícios em todo o território do Estado;
VIII - as áreas e segmentos culturais, evitando privilegiar algum em detrimento de outro;
IX - a não concentração de recursos ou de projetos num mesmo beneficiário.
§ 1° O Conselho Estadual de Cultura poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.
§ 2° Os relatórios do Conselho Estadual de Cultura deverão especificar as rubricas comentando quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para que se faça a correta execução e prestação de contas do projeto.
Art. 37. Toda e qualquer comunicação entre os produtores culturais dos projetos candidatos aos incentivos e os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Cultura será realizada somente através da Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 38. A relação dos projetos beneficiados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis e dos valores passíveis de captação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 39. Os projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura receberão Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura - CEC, que será o documento hábil para que o produtor cultural possa captar os recursos junto aos contribuintes do ICMS. Juntamente com o Certificado Estadual de Incentivo Fiscal - CEIF, será anexada uma Carta de Intenção de Patrocínio que deverá ser preenchida pela empresa interessada em patrocinar o projeto.
Art. 40. O produtor cultural será responsável por encaminhar à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, a manifestação de interesse das empresas em patrocinar o seu projeto nos termos da Carta de Intenção de Patrocínio, instruídas com a seguinte documentação:
I - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
II - cópia do Ato Constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de Sociedades Civis ou Comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;
III - cópia do Decreto de Autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no país, em ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
IV - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e na Fazenda Estadual;
V - Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Estadual.
Art. 41. Após preenchida a Carta de Intenção de Patrocínio e anexada a documentação da empresa interessada, o produtor responsável encaminhará a Carta e os documentos contidos no artigo 39, à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura - CLIC, que providenciará o seu envio à Secretaria de Estado de Receita e Controle que, após observar a legalidade dos documentos apresentados e não havendo nenhuma objeção quanto à situação fiscal da empresa para a efetivação do patrocínio, emitirá parecer favorável.
Parágrafo único. Após a entrega da documentação à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura - CLIC, esta se obrigará a devolvê-la ao produtor junto com o parecer da Secretaria de Estado de Receita e Controle, em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 41. Após preenchida a Carta de Intenção de Patrocínio e anexada a documentação da empresa interessada, o produtor responsável encaminhará a Carta e os documentos contidos no artigo 40, à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura-CLIC, que providenciará o seu envio à Secretaria de Estado de Receita e Controle que, após observar a legalidade dos documentos apresentados e não havendo nenhuma objeção quanto à situação fiscal da empresa para a efetivação do patrocínio, emitirá parecer favorável. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Parágrafo único. Após o recebimento da documentação, a Secretaria de Estado de Receita e Controle se obrigará a devolvê-la com o parecer, à Superintendência de Políticas de Cultura, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 42. A captação dos recursos financeiros, nos termos deste Decreto, será efetuada contra a emissão, pelo produtor cultural, de recibo em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao Investidor ou Patrocinador, a segunda à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e a terceira será anexada à prestação de contas pelo executor do projeto.
Art. 43. Os recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser recebidos por meio de cheque nominal e depositados em uma conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.
§ 1º A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo, será expedida através de ofício emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo - SEMACT, pela Superintendência de Políticas de Cultura.
§ 2° A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.
§ 3° Os pagamentos efetuados com recursos financeiros captados para a realização do projeto deverão ser feitos pela emissão de cheque nominal, diretamente ao credor.
Art. 44. O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por meio de correspondência à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser acompanhado de relatório de desenvolvimento do projeto, obedecendo aos prazos estabelecidos no art. 29.
Art. 44. O requerimento de prorrogação dos prazos para captação e execução será dirigido por meio de correspondência à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, no mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser acompanhado de relatório de desenvolvimento do projeto, obedecendo aos prazos estabelecidos no art. 29. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Parágrafo único. As prorrogações serão autorizadas pelo Superintendência de Políticas de Cultura, com comunicação do fato ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 45. Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos anotados no artigo anterior, somente uma vez e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.
Art. 46. Encerrados os prazos para captação e tornada inviável a execução do projeto cultural, os recursos a ele destinados serão devolvidos ao Tesouro do Estado, por meio da guia - DAEMS (Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul) - Código 19 e Código do Tributo 670, na Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 1° No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico da Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, que a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, para parecer final.
§ 2° No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade do produtor cultural.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 47. A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados em reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
Seção II
Dos Relatórios Físicos e Financeiros
Art. 48. As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um relatório físico e um relatório financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo.
Seção III
Do Relatório Físico
Art. 49. O Relatório Físico consiste em resumo estatístico e relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.
§ 1º A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
§ 2º A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação
§ 3º Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Seção IV
Do Relatório Financeiro
Art. 50. O relatório financeiro será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e montante de documentos, e deve demonstrar a execução do orçamento aprovado.
Art. 51. O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
Art. 52. Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, cuja cópia deverá integrar o montante de documentos do relatório financeiro.
Art. 53. Serão aceitos somente os relatórios financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.
Seção V
Da Documentação Comprobatória
Art. 54. Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome do produtor cultural acrescido do título do projeto.
Art. 55. Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado e, em espaço próximo às suas reprografias deve ser anotado o número do cheque e a origem do recurso que o pagou, quando houver mais de uma fonte de financiamento.
Art. 56. O montante de papéis será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos, dos cheques emitidos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo produtor cultural ou por este e pelo contador responsável.
Art. 57. Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
Art. 58. Os cheques emitidos deverão ser nominais e no caso de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao montante de papéis.
Art. 59. O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 60. Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre a aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Cultura com o recebimento do Certificado e a data da entrega da prestação de contas.
Art. 61. Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após à cópia.
Art. 62. Os documentos emitidos em línguas estrangeiras devem ser traduzidos e convertidos, pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação, com cálculo demonstrado.
Art. 63. São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I - PATROCÍNIO:
a) recibos de depósito bancário;
b) documentos de crédito (DOC), com o remetente expresso;
c) recibos de ordens de pagamento;
d) documento de transferência eletrônica de fundos desde que possa ser identificado no extrato de conta, por outros campos além do valor;
II - DESPESAS:
a) notas fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b) recibos comuns, nos termos do artigo 57 e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;
c) recibos de depósito bancário serão aceitos quando o pagamento for parte de um contrato formal, já anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas, referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
d) cópia dos contratos firmados;
e) recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
f) boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio;
g) guias de recolhimento de impostos e contribuições;
h) guia de recolhimento de sobra do patrocínio;
i) cópias, reprográficas ou em formulário padrão, dos cheques emitidos.
Art. 64. O orçamento, quando adaptado, deverá manter a proporcionalidade entre os itens que o compõem e o total geral e uma cópia deverá ser anexada ao relatório financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I - o valor autorizado para captação for menor que o pretendido;
II - o valor captado for menor que o valor autorizado para captação;
III - não forem cumpridas as metas aprovadas;
IV - ocorrer complementação de patrocínio.
Art. 65. Os documentos pertencentes ao montante de documentos do relatório financeiro que comprovam aplicação de recursos incentivados pela Lei 1.872/98, e suas alterações, regulamentada por este Decreto são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis de incentivo.
Seção VI
Do Prazo de Entrega
Art. 66. Os relatório de prestação de contas devem ser apresentados até 30 (trinta) dias após o encerramento do projeto ou 30 (trinta) dias após a vigência do período de captação, podendo este prazo, em ambos os casos, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, mediante requerimento dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, pelo menos 5 (cinco) dias antes do encerramento do prazo inicial.
Art. 67. As diligências deverão ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação.
Art. 68. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, por meio da Superintendência de Políticas de Cultura, poderá exigir do produtor cultural relatórios físicos e financeiros de prestação parcial de contas dos projetos.
Seção VII
Das Sanções Previstas
Art. 69. O produtor cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:
I - cancelamento da sua participação em projetos culturais por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo/Superintendência de Cultura;
II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação na Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA;
III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;
IV - recusa de novos projetos;
V - demais sanções penais cabíveis.
Art. 70. O produtor cultural poderá recorrer à Superintendência de Cultura no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 71. Os recursos financeiros captados não poderão ser utilizados para cobertura de despesas realizadas antes da aprovação do projeto e do recebimento do Certificado Estadual de Incentivo Fiscal.
§ 1° Excetuam-se da proibição constante deste artigo, as despesas realizadas com a elaboração do projeto e com atividades de captação de recursos.
§ 2° Em qualquer caso, o somatório de todas as despesas previstas no parágrafo anterior deverão obedecer aos percentuais previstos no artigo 23.
Art. 72. Os relatórios de prestação de contas não serão examinados enquanto restar pendências na documentação em quaisquer das fase de tramitação do projeto. Decorrido o prazo final previsto para a entrega da prestação de contas, o produtor cultural estará sujeito às mesmas penas previstas no artigo 69 deste Decreto.
Art. 73. As prestações de contas de projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser assinados por contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitados.
Art. 74. O produtor cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas.
Art. 75. Os produtores culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos processos licitatórios.
Art. 76. Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivadas pelo produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, por meio da Superintendência de Cultura, da Secretaria de Receita e Controle e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 77. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, por intermédio da Superintendência de Cultura e a Secretaria de Estado de Receita e Controle poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas.
Art. 78. O analista da prestação de contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 79. O analista da prestação de contas emitirá relatório técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
Art. 80. A conta bancária vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art. 81. Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao relatório financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 82. Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre a aprovação do projeto e o fim do período de captação ou da realização do projeto, considerado dos dois, o derradeiro.
Art. 83. A Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do relatório financeiro às características do projeto, quanto à formatação e a apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o orçamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. Será destinado a projetos de inclusão social e cultural, no mínimo, um terço do valor mensal da renúncia fiscal.
Art. 84. Será destinado a projetos culturais de inclusão social, no mínimo 1/3 (um terço) do valor da renúncia fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 85. Os projetos apresentados pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul deverão ser prioritariamente de inclusão social e cultural.
Parágrafo único. A Fundação de Cultura de Cultura de Mato Grosso do Sul poderá aplicar recursos do Programa Fazendo Cultura na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 10.398, de 18 de junho de 2011)
Art. 86. O produtor cultural é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 87. Não será permitido o recebimento pela empresa patrocinadora de vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.
Art. 88. Os projetos beneficiados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca oficial da Lei de Incentivo à Cultura, Programa FAZENDO CULTURA e do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com o que determina o Manual de Aplicação da Marca do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
Parágrafo único. A não-inserção das marcas previstas neste artigo ou sua utilização indevida, inabilitará o produtor cultural pelo prazo de um ano à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.
Art. 89. Todo material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente à Superintendência de Cultura, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.
Art. 90. A solicitação de transferência da titularidade do projeto somente será aceita se instruída por documento firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outro produtor cultural.
Art. 91. A regulamentação da Lei de Incentivo à Cultura anterior a este regulamento terá validade, no que couber, para os projetos apresentados até 31 de dezembro de 2.000.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
I. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
1. Título: ___________________________________________________
2. Área de Desenvolvimento do Projeto. Indique a(s) área(s) cultural(ais) que o Projeto abrange:
( ) Artes Plásticas e Gráficas ( ) Folclore
( ) Artesanato ( ) Música
( ) Arquivo ( ) Museu
( ) Biblioteca ( ) Literatura
( ) Dança ( ) Pesquisa
( ) Documentação ( ) Poesia
( ) Circo ( ) Patrimônio Cultural
( ) Cinema ( ) Vídeo
( ) Fotografia ( ) Teatro
( )______________________
|
II. ÁREA DE ABRANGÊNCIA |
1 - Local de Realização do Projeto: _________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
2 - Município: __________________________________________________________________
______________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________ |
III. PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO PROJETO |
· Início: ______/______/_______.
· Término: ______/______/_______.
· Duração Prevista: ________ Dias ou ________ Meses |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE |
1. Pessoa Física
Nome:
CPF:
R.G.:
Órgão Exp.
Endereço:
Complemento:
Município:
UF:
CEP:
Fone:
Fax:
E-mail:
2. Pessoa Jurídica
Entidade:
CGC:
Endereço:
Complemento:
Município:
UF:
CEP:
Fone:
Fax:
E-mail:
Dirigente:
Cargo:
RG.:
Órgão Expedidor:
CPF: |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
V. OUTROS PARTICIPANTES E OU RESPONSÁVEIS |
| Entidade: |
| Nome: |
| Endereço: |
| Cidade: UF: CEP: |
| Telefone: Fax: |
Obs.: Neste quadro, devem ser indicados outros agentes, públicos ou privados, que não possuam direitos sobre o projeto, mas participam dele ou são essenciais a sua realização. Exemplo: Prefeitura Municipal de ... |
VI. EQUIPE PRINCIPAL DO PROJETO |
Obs.: Identificar os componentes da equipe do projeto, sejam eles empresas prestadoras de serviço ou profissionais, indicando sua área de atuação no projeto. Exemplo.: Fernanda Montenegro/atriz; Empresa Lux/iluminação. |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
VII. DESCRIÇÃO DO PROJETO |
|
Obs.: Justificativa cultural e artística do projeto e motivos que o levaram a apresentar a proposta.
|
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
VIII. OBJETIVOS |
|
Obs.: O que se pretende alcançar com o projeto. |
IX. PÚBLICO |
|
Obs.: Estimativa de público e quais as camadas da população a serem atingidas pelo projeto. |
X. PLANO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO |
|
Obs.: Informar o percentual de distribuição e o valor unitário de comercialização do produto (Exemplos: CD’s, Livros, Revistas, CD-Roms , venda de ingressos e etc.).
Reproduza esta página quantas vezes forem necessárias |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
OBSERVAÇÕES: Consulte os objetivos de seu projeto e defina as metas para alcançá-los, quantificando-as (ex.: nº de espetáculos, nº de espectadores, nº de exemplares, área construída, área restaurada, etc.)
a) Reproduza esta página quantas vezes forem necessárias;
b) No caso de construção, conservação e restauração de imóveis, anexar os projetos arquitetônicos;
c) No caso de aquisição de acervos, detalhar o material a ser adquirido. |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XII. METODOLOGIA |
|
Obs.: Descreva os passos a serem seguidos desde o início até a conclusão do projeto, explicando com clareza como o projeto será realizado.
Reproduza esta página quantas vezes quanto necessário. |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
Item
| 1. Descrição das Atividades
| 2. Quantidade
| 3. Unidade
| 4. Quantidade da Unidade
| 5. Valor Unitário
| 6. Total
|
| | | | | | |
| TOTAL | |
Obs.: De acordo com as atividades planejadas, detalhe todas as despesas previstas com seus valores em Reais, incluindo as despesas com Elaboração e Agenciamento do Projeto.
a) È imprescindível o preenchimento de todos os campos deste formulário.
b) Reproduza esta página quantas vezes necessário.
|
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XV. PLANO BÁSICO DE DIVULGAÇÃO |
Obs.: Devem ser indicado, neste item, as peças gráficas ou o veículo de comunicação das peças audiovisuais, com o tamanho ou duração e a quantidade previstas para cada peça. |
XVI. FONTES DE FINANCIAMENTO
|
Obs.: Identificar as fontes de financiamento com o valor da participação de cada uma delas. Os projetos que produzirem bens ou serviços comercializáveis devem fazer constar a previsão das receitas com a venda de ingressos, CDs, Livros, CD-ROMs, etc. |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XVII. RESUMO DO ORÇAMENTO
|
Obs.: Preencher de acordo com o valor total descrito no item XIII - do Orçamento, incluindo-se os valores para a elaboração e o agenciamento. |
XVIII. SERVIÇOS TÉCNICOS: ELABORAÇÃO E AGENCIAMENTO DO PROJETO |
Elaboração do Projeto: |
--Nome do Executor |
CNPJ/CPF nº |
Endereço: |
Município: UF: CEP: |
Fone: Fax: |
E-mail: |
|
Agenciamento do Projeto: |
--Nome do Executor |
CNPJ/CPF nº |
Endereço: |
Município: UF: CEP: |
Fone: Fax: |
E-mail: |
Obs.: Estes serviços poderão ser contratados, até os percentuais fixados na legislação em vigor. |
XIX. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
|
|
Informe aqui, os valores unitários dos bens ou serviços comercializáveis como venda de ingressos, CDs, Livros, CD-ROMs, etc. |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XX. DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA |
1. Declaro que todas as informações aqui prestadas, tanto no projeto como em seus anexos, são verdadeiras, e de minha inteira responsabilidade e podem, a qualquer momento, ser comprovadas.
2. Declaro que, caso o apoio ao projeto se concretize, estarei automaticamente obrigado a fazer constar as marcas do Programa FAZENDO CULTURA e do Governo Popular de Mato Groso do Sul, abaixo ilustradas, em todos os produtos e serviços culturais e nas peças promocionais relacionadas ao Estou ciente de que, caso o apoio ao projeto, na forma determinada pelo Manual de Aplicação do Programa.
3. Declaro estar ciente de que todo o material de divulgação, antes de sua veiculação, deverá ser apresentado, à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, para devida aprovação.
4. Declaro estar ciente de que no prazo de trinta dias do término do projeto incentivado, deverá ser apresentada à Coordenadoria da Lei de Incentivo à Cultura, a prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos.
5. Manifesto minha concordância com os termos estabelecidos neste formulário, comprometendo-me ao cumprimento das exigências da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998 e de mais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Local: Data:
Nome:
Assinatura: ______________________________________________
Cargo/Função: |
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XXI. FOLHA-RESUMO |
XXI-A. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO E DO PROPONENTE |
Título: |
Área Cultural: |
Proponente: CPF: |
Endereço: |
Município UF: CEP: |
Fone: Fax: E-mail: |
Outros participantes: |
Período de Realização: |
Local de Realização : |
XXI-B. SINOPSE |
|
Metas
| Unidade de medida
| Quantidade
|
| | |
XXI-D. RESUMO DO ORÇAMENTO |
Item
| Descrição
| Valores (em R$)
| %
|
1
| Orçamento | | |
2
| Elaboração | | |
3
| Agenciamento | | |
TOTAL
| | 100
|
Cont. ANEXO I AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
XXII. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PROJETO |
Sobre os projetos e proponentes |
1. Formulário-modelo fornecido pela SEMACT.
2. Roteiro e plano de produção, no caso de produção audiovisual.
3. Cópia do original ou estudo do que será criado, no caso de edição de livro, revista, CD,
espetáculos e outros.
4. Autorização do autor da obra para sua realização.
5. Contrato de co-produção, se for o caso.
6. Curriculum vitae do proponente e dos principais componentes da equipe (artistas, técnicos, pesquisadores e outros).
7. Documentos do proponente (listados pela SEMACT):
Pessoa Física:
Cópia autenticada do CPF e RG
Certidão Negativa de ICMS
Comprovante de domicílio
Pessoa Jurídica:
Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto
Cópia autenticada da Certidão de Quitação dos Tributos Estaduais
Cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade
Cópia autenticada da CNPJ da entidade
Relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade
Comprovante de domicílio
Pessoa Jurídica de Direito Público
Cópia autenticada do Regimento Interno (Lei Orgânica)
Cópia autenticada da Posse do Dirigente
Cópia Autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade
Cópia autenticada do CPF e RG do dirigente da entidade
Cópia autenticada da CNPJ da entidade
Certidão de Quitação dos Tributos Estaduais
Relatório das atividades culturais desenvolvidas pela entidade
Comprovante de domicílio
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Para projetos de intervenção em patrimônio cultural |
1. Plantas arquitetônicas
2. Registro fotográfico, videográfico ou documental dos bens a sofrerem intervenção, no caso de patrimônio cultural
3. Autorização do proprietário dos bens para a realização do projeto
4. Cópia do ato de tombamento, se for o caso
5. Autorização da autoridade competente para a realização da obra |
Para doação de acervos |
1. Relação dos bens a serem doados
2. Documento de Avaliação dos bens a serem doados
3. Carta de aceitação das entidades destinatárias dos bens |
ANEXO II AO DECRETO Nº 10.328, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
CONTROLE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS A PROJETOS CULTURAIS E DEDUZIDOS DO ICMS DEVIDO COMO INCENTIVO FISCAL/DECRETO/SRC Nº ****/01, DE **/04/01.
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INSTRUÇÕES:
1. Na coluna “DATA”, registrar a data do evento (transferência do recurso ou dedução).
2. Na coluna “HISTÓRICO”, registrar, conforme o caso, a natureza do evento (investimento, patrocínio ou dedução);
3. Na coluna “VALOR DEDUZIDO EM UFIR”, e registrar o valor total dos recursos transferidos, em UFIR;
4. Na coluna “VALOR DEDUZIDO EM UFIR”, registrar os valores deduzidos, em UFIR;
5. Na coluna “SALDO EM UFIR”, registrar o saldo, em UFIR, após cada acréscimo (transferência de recursos, observado o prazo de sessenta dias) e após cada dedução realizada. |
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